TJPR - 0007443-17.2006.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:22
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
23/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2025 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2025 16:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 22:01
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
01/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2023 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2023 16:49
DESAPENSADO DO PROCESSO 0011758-83.2009.8.16.0116
-
18/08/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/08/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2023 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
13/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/12/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:09
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 08:46
Recebidos os autos
-
19/08/2022 08:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/08/2022 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 14:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/05/2022 18:37
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/03/2022 10:50
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:50
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007443-17.2006.8.16.0116 Processo: 0007443-17.2006.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$288,54 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): FIMBRIA DO PARANÁ LTDA. 1.Observando os feitos, primeiramente determino a suspensão dos autos n° 0012042-52.2013.8.16.0116, 0001008-75.2016.8.16.0116 e 0011758-83.2009.8.16.0116. 2.1 Diante disto, deve permanecer em andamento os autos mais avançado n° 0007356-75.2017.8.16.0116.
Em análise do pedido acostado no evento 23, dos autos descritos, indefiro o pedido de inclusão, eis que a parte que se pretende incluir nos autos já está inserida no polo passivo. 3.
Quanto aos autos n° 0007443-17.2006.8.16.0116, deve ser extinto sem resolução do mérito, isso porque, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada desde 2007, tendo o exequente se manifestado novamente apenas em 2018. Ao considerar o teor da Súmula n. 314[1] do Superior Tribunal de Justiça, urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual pelo exequente.
Deveras, é indubitável o advento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. - Decorridos mais de cinco anos da data do ato citatório, sem a realização de qualquer ato executivo, configura-se a prescrição intercorrente. - Os atos investigatórios não configuram real movimentação do processo, razão pela qual não interrompem o decurso do prazo prescricional. - Recurso não provido. (TJ-MG – AC: 10223980270548001 – MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 05/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação: 12/09/2013) Diante do exposto, julga-se extinto os autos n° 0007443-17.2006.8.16.0116, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias. Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se.
Translade cópia desta decisão aos autos n° 0012042-52.2013.8.16.0116, 0001008-75.2016.8.16.0116 e 0011758-83.2009.8.16.0116. [1] “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
06/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 08:41
PRESCRIÇÃO
-
09/11/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 13:03
APENSADO AO PROCESSO 0011758-83.2009.8.16.0116
-
03/06/2020 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2019 15:42
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2019 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2018 19:35
PROCESSO SUSPENSO
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30/04/2018 19:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 08:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2006
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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