TJPR - 0001948-98.2018.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2024 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2024 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 21:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/02/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2024 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:40
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:34
Expedição de Certidão GERAL
-
11/10/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
10/08/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/08/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2022 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 13:51
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2022 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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13/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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11/04/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:34
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 17:02
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:02
Juntada de CUSTAS
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13/10/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 15:48
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/09/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/09/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 13:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2021 14:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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30/08/2021 16:55
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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25/06/2021 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/05/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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11/05/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001948-98.2018.8.16.0171 Processo: 0001948-98.2018.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): Andreia Inocencia dos Santos Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende ver concedido benefício previdenciário de auxílio-doença registrado sob o número 621.651.322-6, requerido em 19/01/2018, indeferido pelo não comprovação da qualidade de segurado, alegando, para tanto, o seu enquadramento nos requisitos legais (mov. 1.1).
A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1.2 a 1.38).
A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (mov. 8.1).
Foi designada data para realização de perícia judicial (mov. 12.1).
O laudo foi juntado aos autos (mov. 21.1).
A parte autora concordou com o laudo pericial e reiterou a procedência do pedido inicial (mov. 25.1).
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, ocasião em que também junto o processo administrativo (movs. 36.1 e 36.2).
A parte autora apresentou impugnação, alegando, em síntese, que há comprovação do exercício de atividade rural no período de carência (mov. 39.1).
Em seguida, a parte ré reiterou a produção das provas já requeridas (mov. 44.1).
A parte autora, por seu turno, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas (mov. 46.1).
O processo foi saneado, oportunidade em que foi fixado os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral e documental, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 48.1).
A parte autora apresentou o rol de testemunhas (movs. 59.1 e 60).
A audiência foi realizada, ocasião em que foram ouvidas a parte autora e três testemunhas por ela arroladas (mov. 73.1).
Em seguida, intimada, a parte ré apresentou alegações finais remissivas à contestação (mov. 76.1).
Posteriormente, foi determinada a intimação da parte autora para juntar cópia da certidão de casamento com averbação de divórcio, certidão de união estável com o atual companheiro e/ou documentos que comprovem essa relação (mov. 79.1).
A parte autora juntou os documentos solicitados (mov. 82).
Na sequência, a parte ré apresentou novas alegações finais, impugnando os documentos apresentados (mov. 86.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em breve síntese, o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991, é o benefício concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida (12 meses), esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Também é devido quando a incapacidade é permanente para a atividade habitual, mas viável a reabilitação profissional (art. 62, da LB).
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, disciplinada pelo artigo 42 da mesma lei, exige, além da carência, a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, ou ainda para a atividade habitual do segurado, desde que não exista possibilidade de reabilitação.
Para o deferimento da prestação, exigem-se, portanto, os seguintes pressupostos: a) constatação de incapacidade temporária (caso do auxílio-doença) ou definitiva (caso da aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; b) carência de 12 (doze) contribuições; c) qualidade de segurado; e d) impossibilidade de reabilitação (para o caso da aposentadoria por invalidez).
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nesses casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, em sendo necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
III - Análise do caso concreto 1.1.
Da Incapacidade Buscando esclarecimentos quanto ao atual quadro de saúde da parte autora, foi realizada perícia médica judicial, conforme laudo anexado aos autos (mov. 21.1).
O perito, após análise dos documentos médicos e exames clínicos apresentados, diagnosticou a parte autora com Artrodese (CID Z98.1), Espondilose (CID M47) e Radiculopatia (CID M54.2)”.
Na ocasião, o expert relatou que há incapacidade laboral temporária e total (para o exercício de qualquer atividade laboral).
Com relação à durabilidade da incapacidade, o expert foi enfático ao afirmar que a incapacidade não é permanente, sugerindo o prazo 150 dias, após a data da perícia (22/03/2019), como período de recuperação.
O expert esclareceu que a parte autora padecia de hérnia de disco com necessidade de tratamento cirúrgico, bem como apresentou complicação com deslocamento do material de síntese e sinais de acometimento da raiz nervosa, o que causa dor radicular, gerando incapacidade laboral omniprofissional.
O expert fixou a data de início da incapacidade (DII) em 18/08/2017, conforme achados de ressonância magnética.
Conclui-se, portanto, que a incapacidade aqui presente é aquela necessária para a obtenção do benefício de auxílio-doença, uma vez que, tornou a parte autora inapta temporariamente para o trabalho propiciador de renda.
Destarte, preenchido o requisito da incapacidade laboral, bem como fixadas suas datas técnicas, passo à análise dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, qualidade de segurado e carência. 1.2 Da qualidade de segurado e da carência A parte autora, com a intenção de comprovar sua qualidade de segurado especial, apresentou início de prova material, conforme se pode verificar dos documentos que instruem a inicial (movs. 1.2 a 1.38).
Para demonstrar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1.
Contrato de comodato de imóvel rural destinado a produção de lavoura branca, por prazo indeterminado, datado de 25/06/2010, em que consta a parte autora e o seu então marido ( como comodatária (mov. 1.7); e 2.
Nota fiscal de produtor rural, em que consta a parte autora como emitente, datada de 08/10/2017 (mov. 1.14).
Os demais documentos que constam nos autos não compreendem o período prova para o benefício requerido e/ou estão ilegíveis, razão pela qual não serão considerados para o exame probatório, o qual se limitará aos documentos que tenham por finalidade comprovar o exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo (DER em 19/01/2018), ainda que de forma descontínua.
Sobre o tema, colhe-se acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. [...] (TRF4, AC 5011997-52.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021) – destaquei.
As notas fiscais de produtores rurais emitida pelo atual sogro da parte autora, Jorge Alves da Costa, apresentadas aos movs. 1.15 a 1.17, não serão consideradas como início de prova material, seja porque emitidas antes da relação conjugal da parte autora com o filho de Jorge (mov. 82.3), seja porque datadas em momento posterior à DER.
A despeito dos poucos documentos considerados para o exame probatório, entendo que eles são suficientes para configurar início de prova material, devendo, contudo, serem corroborados por provas testemunhais.
Nesse sentido, colhe-se acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO. 1.
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013). 2.
Comprovada a qualidade de segurado especial por início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta. (TRF4, AC 5001241-47.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/02/2021) – destaquei.
Com efeito, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte autora e três testemunhas por ela arroladas foram ouvidas.
A parte autora, quando ouvida em Juízo (mov. 72.2), relatou que começou a trabalhar na roça, como boia-fria, com 14 anos; que trabalhava para antiga japonesa, que tinha batata; que trabalhava diretamente para japonesa, sem intermediário; que o caminhão dos boias-frias a levava até a propriedade da japonesa.
Disse que trabalhou como boia-fria até 2008, ocasião em que casou e foi morar no sítio que pertencia ao seu ex-sogro; que não havia maquinário no sítio; que o sítio tinha aproximadamente 1 alqueire.
Afirmou que seu primeiro casamento termino em 2016 e, desde então, está trabalhando em outro sítio, onde trabalha com morango, goiaba, vacas e café.
Disse que ganha R$ 50,00 por dia.
A testemunha Alexandre de Melo, ouvida em Juízo (mov. 72.1), relatou que é conhecido da parte autora; que a conhece desde 2016, período em que a parte passou morar na casa do sogro dela, pai do Marcelo.
Disse que trabalhou com a parte autora na colheita de morango do Isac.
Informou que a parte autora não trabalha o dia todo, pois ela sente dores, porém vai trabalhar todos os dias.
Afirmou que no sítio da parte autora tem plantação de milho e café; que a parte autora também trabalha na propriedade do sogro.
A testemunha Carlos Eduardo da Silva Moreira, ouvida em Juízo (mov. 72.3), disse é conhecido da parte autora e a conhece desde 2016, quando ela foi morar no bairro da Barra Seca, no Banco da Terra, no sítio do sogro dela.
Disse também é lavrador.
Afirmou que a parte autora desempenha atividade rural no sítio do sogro dela; que a parte autora ajuda o sogro na época da plantação da vassoura (trecho inaudível).
Afirmou que, fora do sítio, a parte autora trabalha com a plantação de morango; que esse trabalho se dá como boia-fria; que a parte autora não consegue trabalhar o dia todo pois sente dores.
Disse que não tem maquinários no sítio onde a parte autora trabalha e que o serviço é braçal.
A testemunha Dorival de Camargo, ouvida em Juízo (mov. 72.4), disse é conhecido da parte autora; que a conhece desde 2013, período em que ela morava no bairro Paiol; que depois, a parte autora se mudou para o bairro Barra Seca, no Banco da Terra, onde foi morar com o sogro, em um sítio.
Disse que a parte autora sempre trabalhou com lavoura.
Informou que tem plantação de lavoura branca de milho no sítio onde a parte mora, bem como plantam um pouco de vassoura e melancia.
Afirmou que não possuem empregados no sítio onde a parte autora mora. Relatou que além de a parte autora trabalhar no sítio onde mora, também trabalha por fora, como boia-fria; que já viu a parte autora trabalhando na roça e também já trabalhou junto com ela.
O teor da prova oral corrobora o início de prova material produzido, de modo que é possível constatar que a parte autora exerceu atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a qual deve ser fixada sempre que possível, conforme dispõe o art. 60, §8º, da Lei 8.8213/91, verifica-se, na hipótese, que o expert estipulou prazo proporcional e razoável para recuperação da parte autora, fixando o período de 150 dias, contados a partir da data da perícia (22/03/2019), para cessação do benefício.
Assim, o pedido inicial merece prosperar, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (19/01/2018) até o dia 22/08/2019, data-fim da provável recuperação da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da DER (19/01/2018), devendo perdurar até a até 22/08/2019.
Da correção monetária e dos juros de mora A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Das custas judiciais e honorários advocatícios Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Do reexame necessário Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
15/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2021 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/10/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/07/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/06/2020 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/06/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2019 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/11/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/10/2019 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/07/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/07/2019 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 11:15
Juntada de LAUDO
-
25/03/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2019 17:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2019 14:20
Expedição de Mandado
-
16/02/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 09:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2018 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2018 13:02
Recebidos os autos
-
18/10/2018 13:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/10/2018 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2018 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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