TJPR - 0063417-39.2015.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 22:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/01/2024 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2023 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
29/06/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2021
-
29/06/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2021
-
29/06/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
-
04/04/2023 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
31/08/2022 22:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2021 17:24
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2021 12:25
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:20
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063417-39.2015.8.16.0014 Processo: 0063417-39.2015.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 02/08/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CACILDA DA SILVA Réu(s): JOSE PAULO DA SILVA Vistos, I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JOSE PAULO DA SILVA, pela imputação da sanção tipificada no artigo 129, parágrafo 9°, ambos do Código Penal (lesão corporal em âmbito doméstico) e artigo 147 do Código Penal (ameaça), com incidência da Lei n.º 11.340/2006.
A denúncia foi recebida no dia 25 de setembro de 2017 (mov. 20.1), sendo a última causa interruptiva do prazo prescricional, nos moldes do artigo 117 do Código Penal.
Na manifestação de mov. 132.1, o Ministério Público requereu a decretação da prescrição do delito de ameaça e prescrição virtual do delito de lesão corporal. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O delito de ameaça, previsto no Art. 147 do Código Penal, imputado ao denunciado, em tese, praticado em desfavor da vítima, compulsando o presente feito, verifica-se que se encontra extinta a punibilidade do réu, ante o advento do instituto da prescrição.
O Art. 109 do Código Penal, após a alteração imprimida pela Lei nº 12.234/2010, prevê que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
A referida infração penal de ameaça possui pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, ou multa.
Assim, nos termos do artigo 109, inciso VI, tem-se que o prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 25.09.2017, de modo que já transcorreu lapso superior a 03 (três) anos, não havendo qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva de prescrição até a presente data.
No mais, compulsando o presente feito, verifica-se que se encontra extinta a punibilidade do réu no tocante ao delito de lesão corporal tentada, ante o advento do instituto da prescrição antecipada/virtual.
Em relação ao crime capitulado no art. 129, §9º do CP, o interesse de agir, uma das condições da ação, subdivide-se em: necessidade, adequação e utilidade.
Ocorre que no caso em apreço, não se constata o interesse-utilidade.
Com efeito, não se constata o requisito essencial à desenvoltura da ação, visto que esta não servirá de qualquer utilidade ao estado para que consiga realizar sua pretensão punitiva já que, no presente momento, se vislumbra a possibilidade de ocorrência de futura prescrição retroativa.
Ou seja, mesmo em caso de eventual condenação evidencia-se que a pena aplicada ao réu, atendendo as circunstancias do art. 59 do CP, não ultrapassaria a 01 (um) ano.
Neste caso, o prazo prescricional seria calculado levando-se em consideração a pena concreta aplicada, ou seja, 03 (três) anos, segundo o art. 109 do Código Penal.
Logo, a denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2017 (mov. 20.1) e até a presente data transcorreu mais de 03 (três) anos sem a ocorrência de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, incidindo a prescricional retroativa no caso em análise após eventual sentença condenatória.
Deste modo, a fim de evitar que se movimente desnecessariamente o judiciário e encampado pelo princípio da economia processual, o feito deve ser extinto.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSE PAULO DA SILVA, referente à infração penal prevista no art. 129, §9º, ambos do Código Penal, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão antecipada/virtual, nos moldes do art. 485, VI do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado analogicamente, com fulcro no art. 3º do Código de Processo Penal, bem como referente à infração penal de prevista no artigo 147 do Código Penal diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal.
Considerando a nomeação do advogado Dr.
Danilo Gustavo Delecrode, OAB/PR 83.155, bem como o zelo, o trabalho e o tempo destinado ao ato, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em compatibilidade com o item 1.11 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA-PGE e Tabela de Honorários da OAB/PR o qual julgo similar aos feitos realizados.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios haja vista o dever constitucional de assegurar a todos a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Lei Maior.
Ressalta-se que a presente sentença servirá como certidão de honorários.
Isento o acusado do pagamento das custas e despesas processuais.
Comunique-se a vítima desta decisão, de forma imediata, nos termos do Art. 201, §2º, do CPP.
No mais, após o trânsito em julgado desta sentença, promovam-se às baixas e comunicações de estilo, observadas as formalidades legais pertinentes, em especial aquelas contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
15/03/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/03/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
15/03/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 19:19
PRESCRIÇÃO
-
19/01/2021 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2021 19:24
Recebidos os autos
-
18/01/2021 19:24
Juntada de PARECER
-
17/01/2021 20:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 13:59
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 15:01
Recebidos os autos
-
22/10/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2020 19:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2020 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 18:11
Recebidos os autos
-
30/04/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 13:50
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2020 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/04/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 22:08
Recebidos os autos
-
25/01/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 17:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 15:07
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2019 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
01/11/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/10/2019 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2019 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2019 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2019 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 21:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 16:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2019 16:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2019 16:22
Expedição de Mandado
-
14/10/2019 16:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2019 16:20
Expedição de Mandado
-
14/10/2019 16:17
Expedição de Mandado
-
30/06/2019 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2019 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2019 22:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2019 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2018 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2018 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 18:13
Recebidos os autos
-
30/10/2018 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 17:55
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/10/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 01:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 21:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FERNANDO SIPOLI COUTINHO
-
09/03/2018 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 14:13
Expedição de Mandado
-
11/12/2017 22:45
Recebidos os autos
-
08/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2017 18:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/10/2017 14:48
Expedição de Certidão GERAL
-
26/10/2017 12:13
Recebidos os autos
-
26/10/2017 12:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 10:17
Recebidos os autos
-
11/10/2017 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/10/2017 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2017 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2017 16:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/09/2017 18:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/09/2017 17:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 17:58
Juntada de DENÚNCIA
-
06/09/2017 17:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2017 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2017 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2017 17:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/09/2017 17:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/08/2017 15:12
Recebidos os autos
-
23/08/2017 15:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2016 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2016 14:40
Recebidos os autos
-
24/05/2016 14:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2015 15:04
APENSADO AO PROCESSO 0049496-13.2015.8.16.0014
-
28/10/2015 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2015 13:00
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
21/10/2015 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2015 19:21
Recebidos os autos
-
30/09/2015 19:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2015 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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