TJPR - 0003938-29.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 11:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/02/2023 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/02/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/01/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 09:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/01/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:15
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:15
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2022 12:30
Processo Reativado
-
15/12/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/10/2022 17:57
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/09/2022 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2022 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/06/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/05/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:59
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 15:59
Baixa Definitiva
-
24/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/05/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 22:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2022 17:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/03/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/03/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2022 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 23:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 17:00
-
03/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/02/2022 07:56
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:45
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/11/2021 14:11
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/11/2021 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/10/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:45
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 20:39
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
22/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/10/2021 12:12
Recebidos os autos
-
22/10/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 12:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/10/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/09/2021 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 07:06
Recebidos os autos
-
16/09/2021 07:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/09/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/08/2021 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/08/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:19
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 10:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2021 14:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/06/2021 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/05/2021 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 11:56
APENSADO AO PROCESSO 0002411-42.2020.8.16.0083
-
27/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-29.2020.8.16.0083 Processo: 0003938-29.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos Unilaterais Valor da Causa: R$14.273,60 Autor(s): VILMA ASCARI SANDER Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos e examinados.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade / inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Vilma Ascari Sander, já qualificada, contra o Banco Celetem S/A, igualmente qualificado.
A parte autora asseverou, resumidamente, que: a) “buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o cartão de crédito”; b) “teve creditado (via TED) em sua conta bancaria, em razão dessa operação, o valor de R$ 880,00”; c) realizou o empréstimo de R$ 880,00 em 04/2016 e até 07/2019 adimpliu o montante de R$ 1.437,50, não havendo previsão de término; d) “atualmente, o valor descontado em folha é na média de R$ 49,90”; e) “a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado”; f) a cobrança nos moldes realizados pela instituição financeira revela-se abusiva, porquanto ofende o disposto no art. 39, V, do CDC, que veda a exigência do consumidor de vantagem manifestamente excessiva; g) “houve falha por parte da instituição financeira, que se utilizando da sua simplicidade, idade e escolaridade, acabou por vender produto sem prestar esclarecimentos quanto às cláusulas contratuais”; h) houve descumprimento do dever de informação; i) é cabível o ressarcimento em dobro do indébito; e j) a cobrança indevida também lhe acarretou prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Recebida a petição inicial, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, designou data para realização de audiência de conciliação / mediação e determinou a citação da parte ré (mov. 13.1).
A audiência de conciliação / mediação realizada pelo CEJUSC restou infrutífera (mov. 31.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, na modalidade de contestação (mov. 28.1).
Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, argumentou, em síntese, que não foram cobrados quaisquer encargos ilegais / abusivos, que a situação vivenciada pela parte autora não caracteriza dano moral passível de indenização, bem como que é descabida a restituição, mormente em dobro, dos valores descontados do seu benefício previdenciário.
A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pela parte adversa (mov. 35.1).
Ambas as partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir.
Sequencialmente, este juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito e determinou a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S/A (mov. 44.1).
A resposta ao aludido ofício foi juntada no mov. 81.1.
Cessadas as diligências, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prólogo O feito comporta julgamento antecipado, com esteio na norma inserta ao texto do art. 355, I, do CPC.
Reconheço que dos autos constam elementos suficientes para formação do meu convencimento motivado.
Não há questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação.
Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação.
II.2 – Mérito O empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei n° 10.820/2003, mais especificamente no seu artigo 6º, § 5º, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 13.172/2015, in verbis: Art. 6.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Por seu turno, a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é possível em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito “desde que expressamente autorizada”, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, artigo 3º, item III.
In casu, diferentemente do que argumentou a parte autora, não restou evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, visto que assinou os termos contratuais (mov. 28.2), havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal junto ao seu benefício previdenciário em favor da instituição financeira para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável.
Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o fato de o consumidor ser pessoa idosa e pouco instruída não afasta, por si só, a capacidade de participar de todos os atos da vida civil, tampouco a legitimidade dessa modalidade de contratação.
Como se não bastasse, não há prova robusta, pela parte autora (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), de que sua vontade ao contratar foi viciada, isto não se podendo extrair tão somente dos termos contratuais, pura e simplesmente.
Ou seja, o fato de estar a parte autora acreditando firmar contrato de empréstimo consignado, quando na verdade não o fez, constatando posteriormente que o desconto no benefício servia para pagar o valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado mediante reserva em margem consignável, não retira a validade do negócio jurídico entabulado.
Disto e só por isso, não há que se falar em ato ilícito decorrente de fato de produto ou de serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Registro, a propósito, que, por se tratar de fato absolutamente negativo, não há como determinar que a parte ré o prove, sob pena de caracterização do que a doutrina denomina de “prova diabólica”.
Com efeito, segundo o escólio do processualista civil FREDIE DIDIER JÚNIOR: Quando se está diante de uma prova diabólica, o ônus probatório deverá ser distribuído dinamicamente, caso a caso. (...).
Em outras palavras: prova quem pode.
Esse posicionamento justifica-se pelos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades de caso concreto, da cooperação e da igualdade (DIDIER JÚNIOR, FREDIE.
Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo do conhecimento.
Salvador: Juspodivm, 2006, p. 524).
Não se pode olvidar, outrossim, que é pacífico no C.
TJPR o entendimento no sentido de que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a(s) parte(s) autora(s) do ônus de produzir(em) prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA MÓVEL – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS, DENOMINADOS “TIM MUSIC” E “TIM BANCA VIRTUAL”–RECLAMANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE COMPROVEM A COBRANÇA INDEVIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA – DANO MORAL AFASTADO – SENTENÇA REFORMADA.
Recurso do reclamante conhecido e desprovido.
Recurso da reclamada conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004121-70.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 11.12.2019).
Pondero, todavia, que o defeito do negócio jurídico entabulado resta configurado quando de sua execução.
Firmo esta convicção na medida em que o direito civil e também do consumidor não consentem com o abuso de direito (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil) em dispositivo contratual que venha a onerar demasiadamente o consumidor (artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), de forma a gerar o indevido enriquecimento sem causa em detrimento de uma das partes contratantes “em uma violação de princípios de finalidade da lei e da equidade” (VENOSA, citado por Rui Stoco na obra “Abuso do direito e má-fé processual”, RT, 2002, p. 56).
Deve o pacto, assim, guardar estrita observância ao princípio da função social, positivado no artigo 421 do Código Civil e no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, privilegiado pela norma prevista no artigo 170 da Constituição Federal, que norteia toda a atividade econômica, da qual os contratos são instrumentos.
Todo contrato, portanto, deve assegurar uma existência digna, “conforme os ditames da justiça social” (artigo 170 da Constituição Federal).
Nesse contexto, a conformação dos contratos não se restringe à livre negociação de seus termos pelas partes, mas deve, sobretudo, atingir os fins colimados à função social que deles se espera.
Oportuna, também, à definição da questão, que as partes contratantes observem, seja quando da constituição, seja quando da execução dos contratos, o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), de modo a preservar, tanto quanto possível e, em especial na modalidade de contrato de crédito que se questiona (uso de margem consignável), frente ao particular público que emergiu para esses contratos (aposentados e pensionistas), a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Autoriza-se, por conseguinte, a revisão judicial dos contratos “perniciosos à parte frágil da relação de consumo.
Isto, porém, sem aquinhoar o consumidor com o poder unilateral de desvencilhar-se, por razões pessoais, do vínculo contratual” (“Direitos do Consumidor”, Humberto Teodoro Júnior, 9ª ed.
Forense, 2017, p. 228).
Seguindo essa linha intelectiva, o Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, consignou, no corpo de seu voto lançado no Resp. 1.584.501/SP, que “constitui dever do Poder Judiciário o controle desses contratos de empréstimo para evitar que abusos possam ser praticados pelas instituições financeiras interessadas, especialmente nos casos de crédito consignado.
Não se desconhece que esses contratos financeiros foram celebrados com a anuência do consumidor, no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual.
Entretanto, o princípio da autonomia privada longe está de ser absoluto em nosso sistema jurídico.
O próprio Código Civil de 2002, em seu art. 421, estabelece textualmente que ‘a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato’.
Portanto, o princípio da autonomia privada não é absoluto, devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico (função social do contrato, boa-fé objetiva), inclusive um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III, da Constituição Federal”.
Assim, verificando-se que o contrato discutido nos autos prevê o desconto de parcela mínima através de margem consignável decorrente de cartão de crédito, de modo a tornar a dívida contraída virtualmente impagável, ou, como disse o Min.
Ari Parglender na MC 14.142/PR, a revelar “um endividamento de contornos indefinidos” sem “qualquer previsão de quantas prestações serão necessárias para a quitação desse 'financiamento automático’”, resta autorizada intervenção do Poder Judiciário de modo a restabelecer o equilíbrio contratual (artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), visto que a “vinculação perene do devedor à obrigação (...) não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ser a termo”. (STJ, Resp. 1.586.910/SP, T4, min.
Luis Felipe Salomão, j. 29.8.2017).
Destaco, contudo, que a referida nulidade da cláusula contratual não invalida o contrato em si (artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[1]).
Do contexto contratual, aferível principalmente por seu resultado nefasto à consumidora, que se vê atrelada à dívida praticamente infinita, sem condições de adimpli-la, dado o decréscimo ínfimo do saldo devedor, impõe-se o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo para pagamento de fatura mínima de cartão, sem termo certo (artigo 39, inciso V, e artigo 51, incisos III, IV, XV e § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor), por revelar afronta ao equilíbrio contratual, impondo indevida onerosidade e desvantagem exagerada à consumidora (artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor).
O reconhecimento da abusividade está no fornecimento de cartão para concessão de mútuo, independente do uso ou não do plástico pela parte autora.
No entanto, é legítima a cobrança dos valores referentes às compras eventualmente realizadas pela parte autora, visto que os efeitos da decisão englobam tão somente o crédito concedido e o pagamento do valor mínimo da fatura.
Não se afigurando hipótese de engano justificável, muito menos de má-fé da instituição financeira, não é devida restituição de valores em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (TJPR, 15ª CC, AC nº 1510603-5, Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo, j. 09/11/2016).
Esta somente será cabível nos casos em que, já operada a quitação do contrato, o desconto ultrapassar o valor nominal do crédito ofertado.
Para evitar o enriquecimento ilícito das partes, uma vez que é incontroverso que o valor do crédito foi depositado em conta corrente de titularidade da consumidora (cf. extrato juntado no mov. 81.1), para fins de readequação do contrato, o valor recebido à título de crédito pela parte autora deverá continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável do cartão de crédito, apenas até a quitação pelo valor nominal, sem incidência de juros ou correção monetária.
Isso porque não há compatibilidade dos juros rotativos do cartão de crédito ou sua substituição por outras taxas para operações da mesma natureza.
Aliás, a ausência de fixação de taxa de juros substitutiva aos encargos do cartão de crédito é o próprio efeito do reconhecimento da abusividade e da anulação da cláusula. É dizer: os pagamentos já efetuados serão abatidos de eventual saldo devedor existente.
Apenas se houver pagamento a maior deverá o montante que extrapolar o valor nominal ser restituído em dobro à parte autora, porque aí configurado pagamento indevido (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Confira-se, ilustrativamente, a seguinte ementa do C.
TJPR, representativa do posicionamento majoritário a respeito do tema: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DÍVIDA CONTÍNUA, SEM TERMO CERTO.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE QUE INDEPENDE DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS QUE EXTRAPOLAREM O VALOR NOMINAL DO CRÉDITO CONCEDIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013972-32.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 10.07.2020) Logo, a instituição financeira deverá proceder a readequação do contrato, limitando os descontos junto à Reserva da Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário da parte autora pela parcela fixa estipulada em contrato até o limite do saldo devedor verificado do saldo líquido nominal.
O valor residual será dividido em tantas parcelas fixas mensais já constantes no contrato quantas necessárias para a quitação.
Por fim, pondero que a abusividade das cláusulas em questão não permite inferir danos morais in re ipsa, exigindo-se, portanto, prova de ato ilícito, dano indenizável e nexo causal entre um e outro. É certo que a oferta sistemática de crédito rotativo consignado aos aposentados e pensionistas implica superendividamento de pessoas vulneráveis, privando-lhes, muitas vezes, do acesso a serviços essenciais e de poder de compra.
Há, inclusive, esforço legislativo para coibir esse fenômeno mediante alterações no Código de Defesa do Consumidor (Projeto de Lei nº 283/2012).
No contexto de ações individuais, todavia, o ordenamento vigente prevê a exata reparação do dano como sanção por práticas abusivas.
O dano moral não pode ser concedido com fim exclusivamente sancionatório, sob o risco de desvirtuar a sua precípua função e fomentar o enriquecimento sem causa.
A propósito, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (STJ, REsp. nº 1.647.452/RO).
Além do mais, as condenações indenizatórias corriqueiras acabam por banalizar o instituto do dano moral, suplantando a importância de casos especiais em que realmente há ofensa à dignidade do consumidor.
O ordenamento conta com tutelas coletivas específicas para coibir danos sociais gerados por práticas abusivas contra os consumidores, que, no entanto, não podem integrar a ação individual (STJ, Rcl nº 12.062/GO), tampouco tomar as vestes do dano moral.
Ademais, cabe ao BACEN, como regulador do sistema financeiro nacional, implementar diretrizes gerais para, a um só tempo, coibir práticas abusivas e garantir a justa concorrência entre fornecedores.
Considerados esses aspectos, a falha na prestação do serviço implicará dano moral se: a) o contrato não estiver de acordo com a legislação regente; b) a contratação não for volitiva e expressa; c) houver restrição indevida de verba alimentar (TJPR, RI nº 3392-21.2018.8.16.0090); d) a retenção de margem inviabilizar empréstimos em outras instituições; e) houver inscrição indevida em cadastros de inadimplentes; ou f) constatadas reiteradas e infrutíferas tentativas do consumidor de resolver o litígio extrajudicialmente.
Destarte, a mera frustração de expectativa inerente às volumosas atividades comerciais travadas diariamente em uma sociedade de consumo livre revela-se insuficiente para caracterizar o dano moral nos casos de RMC.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEFEITO DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO.
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DÍVIDA QUE SE APRESENTA IMPAGÁVEL.
NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO SEM PRAZO CERTO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA DAQUILO QUE EXTRAPOLA O MONTANTE DISPONIBILIZADO.
ARTIGO 42 DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EFEITOS MODULADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009563-23.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 10.07.2020).
Com efeito, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem se posicionado no sentido de que a mera cobrança de quantia indevida pela instituição financeira, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização[2].
Não obstante, não há qualquer elemento de prova capaz de evidenciar que a situação vivenciada tenha ultrapassado o limite dos habituais aborrecimentos a que todos estamos sujeitos em razão da vida em sociedade, sequer havendo indício de que tal circunstância tenha adentrado no campo da anormalidade, atingindo a esfera íntima da pretensa vítima.
Vale dizer, não houve ofensa a qualquer direito da personalidade da parte autora, como a ocorrência de situações vexatórias e humilhantes, com evidente prejuízo à sua honra e/ou imagem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo para pagamento do valor mínimo da fatura de cartão, sem termo certo; b) determinar a readequação do contrato, nos termos da fundamentação, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será duplicada a cada novo desconto indevido; c) verificada a quitação com pagamento a maior, condenar a parte ré a restituir, em dobro, o montante residual que extrapolar o valor nominal do crédito concedido, corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, desde de cada desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa (art. 86 do CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC).
Atente-se, se for o caso, ao disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] Art. 51. (...) § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. [2] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A COBRANÇA ABUSIVA E O ABALO SUPORTADO – DANO MORAL INEXISTENTE – PRECEDENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MANTIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0009948-81.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 29.05.2019) Francisco Beltrão, 15 de abril de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
16/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/04/2021 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:55
Recebidos os autos
-
15/03/2021 11:55
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/02/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/02/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/12/2020 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/09/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/09/2020 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/08/2020 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/08/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 11:00
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 10:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2020 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2020 13:41
Recebidos os autos
-
30/04/2020 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2020 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2020 17:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
29/04/2020 17:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2020 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:39
Recebidos os autos
-
29/04/2020 14:39
Distribuído por sorteio
-
29/04/2020 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2020 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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