TJPR - 0011113-34.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 13º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
24/11/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
21/11/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
09/11/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:01
Homologada a Transação
-
21/10/2022 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/10/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
06/10/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/10/2022 15:55
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 15:55
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 15:55
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:50
Homologada a Transação
-
05/10/2022 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/09/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 08:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2022 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 19:00
-
22/07/2022 18:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
17/06/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 21:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
26/04/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 19:00
-
19/04/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 13:36
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 13:36
Distribuído por dependência
-
19/04/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 16:38
Distribuído por dependência
-
18/04/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 13:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 19:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 19:00
-
03/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2022 13:57
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 13:57
Distribuído por sorteio
-
03/03/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
13/12/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/12/2021 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
19/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIZ BOLDRINI
-
18/11/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/11/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 14:52
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
07/11/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/10/2021 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE 99 TECNOLOGIA LTDA
-
22/09/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
16/09/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/08/2021 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2021 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0011113-34.2021.8.16.0182
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais por lucro cessante e de danos morais c/c tutela de urgência, ajuizado por JOSÉ LUIZ BOLDRINI, em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA, em que, pretende a parte reclamante a concessão de medida liminar a fim de que seja reintegrado ao quadro de motoristas da plataforma ré, eis que, sem qualquer justificativa plausível, foi excluída da mesma.
Contudo, segundo o meu entendimento, não cabe em sede de Juizado Especial a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, na hipótese, conforme uma série de argumentos que passarei a descrever: 1) A decisão do Juiz de 1ª instância de Juizado Especial Cível que antecipa a tutela, se trata de uma decisão interlocutória, que não põe fim ao processo, mas causa um gravame à parte contrária e, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis regidos pela Lei 9099/95, prevalecem os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º - Lei 9.099/95) e, em decorrência da própria Constituição Federal, estabeleceu-se os procedimentos oral e sumaríssimo para as causas de competência deste (art. 98 - CF).
Em face dos princípios e dos procedimentos estabelecidos aos Juizados Especiais, não existe sequer a previsão de despacho inicial pelo juiz e, ao dar-se entrada com a reclamação, a própria Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação (art. 16 - LJE) e, não obtida a conciliação ou não optando as partes pelo juízo arbitral, novamente, sem que haja despacho do juiz, será designada audiência de instrução e julgamento (arts. 24 e 27 - LJE).
Conforme é possível observar, no procedimento simplificado dos Juizados Especiais, o processo deve chegar até a fase de audiência de instrução e julgamento sem que seja necessária a participação do juiz e, consequentemente, com exceção de algum despacho de mero expediente e que não cause nenhum gravame à parte, não existe a figura da decisão interlocutória e, o sistema dos Juizados Especiais adotou o princípio da concentração das provas e das decisões em audiência de instrução e julgamento, pois, de acordo com o art. 28 da LJE, "Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença" e, no art. 29, consta que "Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência.
As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo Único.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência".
Portanto, qualquer incidente ou questão não deve ser decidido através de decisão interlocutória, mas sim na própria audiência de instrução e julgamento e na sentença, sendo que tal procedimento é adotado por uma razão muito simples, ou seja, não cabe decisão interlocutória porque não existe a figura do Agravo como ocorre nos procedimentos adotados pelo Novo Código de Processo Civil, na forma do art. 1.015.
De acordo com o sistema implantado pela Lei 9.099/95, existe apenas um recurso, que é exatamente o recurso contra sentença, na forma do art. 41, da LJE. 2) A intenção do legislador foi de evitar a possibilidade de prolação de decisões interlocutórias em face dos princípios e procedimentos já referidos para que tornasse possível a não previsão do recurso de agravo, pois, só assim poder-se-ia garantir um procedimento mais célere e simplificado e, tal intenção se confirmou quando da criação dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, através da Lei 10.259/2001.
Com efeito, o art. 4º da citada Lei, dispõe que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação".
Portanto é fácil perceber que não se aplica o Código de Processo Civil no que diz respeito à tutela antecipada, o legislador abriu uma válvula de escape, autorizando o deferimento de medidas cautelares no curso do processo e, naturalmente, como se trata de uma decisão interlocutória e que causa um gravame para a parte adversa, também foi aberta uma exceção, prevendo-se a possibilidade de recurso contra apenas este tipo de decisão interlocutória, conforme regra do art. 5º da Lei dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal.
Algumas pessoas imaginaram que tal exceção, tanto para a concessão das medidas cautelares no curso do processo, bem como a possibilidade de recurso, se aplicaria por analogia aos Juizados Especiais regidos pela Lei 9.099/95, entretanto, tal interpretação não procede, pois, o art. 1º, da LJEF é taxativo ao afirmar que "São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta lei, o disposto na Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995".
Assim, se por um lado a Lei dos Juizados da Justiça Federal é taxativa ao afirmar que se aplica aos Juizados da Justiça Federal, no que não conflitar com a Lei 10.259/2001, o disposto na Lei 9.099/95, a recíproca não é verdadeira, ou seja, em nenhum momento a Lei 10.249/2001 previu a sua aplicação no que não conflitasse ao procedimento previsto na Lei 9.099/95.
Pelo contrário, a Lei 10.259/2001, no seu art. 20, diz expressamente que: "Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta lei no juízo estadual".
Assim sendo, vê-se claramente que onde não houver Vara Federal, a pessoa pode se socorrer das regras de competência em razão do foro, previstas no art. 4º da Lei 9.099/95, mas isto não autoriza a aplicação da Lei 10.259/2001 no Juízo Estadual, ou seja, não pode a Justiça Estadual, quando usar da competência estabelecida pela Constituição Federal, nas causas em que for parte instituição de previdência social e segurado (art. 109, § 3º - CF), pretender aplicar a Lei 10.259/2001 e, da mesma forma, cremos que não há nenhum permissivo legal para aplicação da Lei 10.259/2001 nos Juizados Especiais Estaduais e, ao contrário, aplicando-se por analogia o disposto no citado art. 20, da Lei 10.259/2001, poderíamos dizer que é vedada a aplicação da Lei 10.259/2001 no Juizado Estadual.
Da mesma forma quando da edição da Lei 12.153/2009, que no seu artigo 3º estabeleceu a possibilidade da concessão de providências cautelares e antecipatórias, aplicando-se nestas hipóteses, subsidiariamente o Código de Processo Civil, segundo regra do artigo 27. 3) Não bastasse o acima exposto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 576.847, rel.
Min.
Eros Grau, firmou entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisão interlocutória, sendo elas irrecorríveis.
Neste sentido o entendimento das Turmas Recursais do Estado: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL - VEDAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - MATÉRIA QUE COMPORTA OPORTUNA APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO PRÓPRIO - SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL. (MS 2009.52012.
Rel.
Telmo Zaions Zainko.
DJ 03/03/2010).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO ORDINATÓRIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VEDAÇÃO - LEADING CASE DO STF (RE 576.857) - SÚMULA 267 DO STF - INDEFERIMENTO DA INICIAL. (RI 2009.0012247-0.
Rel.
Ana Paula Kaled A.
Rotunno.
DJ: 30/10/2009).
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL - VEDAÇÃO - PRECEDENTE DO STF - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO RECURSO INOMINADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. (RI 2009.0011092-6.
Rel.
Horácio Ribas Teixeira.
DJ: 13/10/2009). 4) Se não cabe a concessão de medida cautelar no curso do processo ou, como queira, tutela antecipada ou liminar, como faria aquele que pretende obter tal decisão? Simplesmente não entraria com a reclamação no Juizado Especial, pois, de acordo com o contido no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, é opcional o procedimento previsto na referida lei, ou seja, ninguém é obrigado a ingressar com a reclamação no juizado, no entanto, se optar pelo procedimento previsto na lei 9.099/95, deverá estar ciente de que se trata de um procedimento oral, sumaríssimo e simplificado, onde não existe a possibilidade de obter tutela antecipada ou medida cautelar no curso do processo ou liminar, visto que esta implica em decisão interlocutória que causa gravame à parte contrária e inexiste o recurso de agravo para tentativa de reversão da decisão e, que até a audiência de instrução e julgamento, salvo despachos de meros expedientes que não impliquem em gravame para a parte contrária, o processo se movimenta sem a intervenção do juiz, pois, todas os incidentes e demais questões são decididos na audiência de instrução e julgamento e na sentença. 5) Como o procedimento é opcional, caso a pessoa pretenda obter uma medida cautelar ou antecipação da tutela ou liminar, deverá ingressar com a ação no Juízo Cível tradicional, onde os procedimentos sumário, ordinário e especial, agasalham o instituto da tutela antecipada e outros similares (arts. 294 e seguintes do NCPC) e, alguém poderá dizer que a pessoa ingressa no Juizado por não haver cobrança de custas, ao passo que no Juízo Cível tradicional existe tal cobrança, entretanto, este argumento não justifica a autorização para a concessão da tutela antecipada ou instituto similar, visto que basta ao interessado requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, se eventualmente a pessoa não dispuser de advogado, deverá se socorrer da Defensoria Pública e, se existe falha no atendimento da Defensoria, esta é uma questão a ser resolvida pelo Estado, o que não justifica a modificação do procedimento oral, sumaríssimo e simplificado estabelecido pela lei 9.099/95.
Resta dizer, que para tudo na vida existe um preço e, o preço que o legislador estabeleceu para a instituição do procedimento oral, sumaríssimo e simplificado nos processos que são regidos pela lei 9.099/95, foi a opção pelo referido procedimento, ou seja, ele funciona desta forma e realmente é limitado em relação aos procedimentos do Código de Processo Civil e, apesar de limitado, ninguém é obrigado a aceitá-lo na condição de autor, entretanto, uma vez aceito, não pode pretender modificá-lo. 6) Também não há se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, pois, a Lei 9.099/95 só falou da aplicação do CPC, quando tratou da execução de título judicial e extrajudicial (arts. 52 e 53 - Lei 9.099/95), mas em nenhum momento falou da aplicação do CPC na fase do processo de conhecimento dos feitos de competência dos Juizados Especiais, como fez em relação, sobretudo ao Juizado da Fazenda Pública. 7) Em manifestação acerca do NCPC a Ministra Nancy Andrighi, então Corregedora Nacional de Justiça e ministra do Superior Tribunal de Justiça, na abertura do XI Encontro de Juízes dos Juizados e Turmas Recursais, que o TJRJ promoveu no dia 20/05/2016 assim consignou: “As regras do Código de Processo Civil, tanto do anterior como do que entrou em vigor no último dia 18 de março, não se coadunam com o sistema dos Juizados Especiais.” Para a Ministra Nancy Andrighi, regras do novo CPC não se aplicam aos Juizados Especiais, pois regem essas instâncias os princípios da informalidade e da simplicidade.
A ministra explicou que a Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais no Brasil, é expressa com relação à aplicação subsidiária do Código de Processo Penal pelos Juizados Criminais, Contudo, a norma não fixou a mesma obrigação para os Juizados Cíveis com relação ao CPC.
E isso tem um motivo: dar aos juízes liberdade para, com base nos princípios da informalidade e simplicidade que regem essas instâncias, adotem o procedimento mais adequado à resolução dos conflitos.
Segundo Nanci, o novo CPC respeitou esse espírito da lei 9099/95, pois tratou dos juizados apenas em seis artigos e para regulamentar questões pontuais.
Ela citou como exemplo o artigo 985, que trata do funcionamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nessas instâncias.
A corregedora afirmou que “jamais poderíamos aplicar o Código de Processo Civil, nem em caráter subsidiário e tampouco nas eventuais omissões da Lei 9.099, porque, enquanto o processo nos juizados é regido pela simplicidade, informalidade e oralidade, na Justiça tradicional, o processo é orientado pelo rigorismo das formas e pelo tecnicismo previsto no CPC”. “Essa é uma das leis [9.099] das mais avançadas e democráticas existentes no sistema legal.
Então, vou ser repetitiva: é vedada, é proibida a aplicação do Código de Processo Civil, novo ou o velho, no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de cometermos um pecado capital, que é igualar os juizados especiais à Justiça tradicional”, destacou.
Nancy afirmou que os juizados especiais chegaram a ser o “cartão de visitas” do Judiciário, pois foi “a parte deste poder que deu certo”.
Agora sofrem com o excesso de demanda.
Ela citou como exemplo, as turmas recursais da Justiça Federal da 1ª Região, que têm mais de 398 mil recursos pendentes de julgamento. “Eu posso dizer que continua sendo a parte que deu certo? Temos turmas recursais com mais de 30 mil recursos para serem julgados”, lamentou a ministra.
Na avaliação de Nancy, esse quadro decorre da transferência cada vez maior dos ritos e procedimentos próprios da Justiça tradicional, em detrimento aos princípios norteadores da simplicidade, oralidade e informalidade que norteiam os juizados.
Porém, segundo a Corregedora, o excesso de demanda também se deve à falta de uma observação rigorosa por parte dos juízes com relação à competência estabelecida pelo artigo 3º da Lei 9.099.
Pelo dispositivo, apenas as causas de menor complexidade devem ser admitidas nessas instâncias.
De acordo com Nancy, o teto financeiro fixado no inciso primeiro do artigo 3º, para o ajuizamento da ação, ante à competência, se torna uma exigência menor. “Os 40 salários mínimos constituem apenas um subcritério.
O critério básico para a fixação da competência nos juizados especiais é a inexistência de grau de complexidade da causa.
Há muitas causas de pequeno valor, mas de alta complexidade”, afirmou.
E emendou: “Constitui um dever básico dos juízes que trabalham nos juizados recusar os processos que evidentemente não preencham os requisitos de ausência ou pouca complexidade".
Para ministra, o Judiciário precisa estar atento para não permitir o desvio da finalidade dos juizados especiais, com a desatenção e respeito a essa competência. “Porque esta foi a principal causa que maculou o respeito e a esperança dos cidadãos nos processos rápidos que os juizados sempre propalaram”. (http://www.conjur.com.br/2016-mai-20/regras-cpc-nao-aplicam-aos-juizados-defende-nancy-andrighi) Ademais, ressalto que ainda que a pretendida tutela fosse admitida, o art. 300 do CPC é claro ao prever que a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro, no caso em análise, a presença de tais elementos ensejadores da concessão da tutela pretendida.
Por fim, esclareço que para a corrente que entende ser cabível a concessão de tutela antecipada no microssistema dos Juizados Especiais, o deferimento do pedido deve se dar somente em situações excepcionalíssimas, diferentemente do que acontece na Justiça Comum, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, precipuamente os princípios da simplicidade, celeridade e da economia processual.
Assim, ante o todo exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se a audiência já designada.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito -
15/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2021 14:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
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15/04/2021 09:21
Recebidos os autos
-
15/04/2021 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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14/04/2021 16:59
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 16:59
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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