TJPR - 0002220-73.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2023 14:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/08/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 14:02
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2022 14:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2022 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2022 15:27
Processo Desarquivado
-
24/09/2021 17:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/09/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:46
Processo Desarquivado
-
24/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/09/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 20:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/07/2021 02:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:43
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/06/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:54
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/05/2021 22:24
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 21:02
Recebidos os autos
-
13/05/2021 21:02
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2021 20:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
05/05/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 2220-73/2021.
Vistos. 1.
Diante da concordância da parte devedora, homologo os valores indicados pela parte credora a título de débito principal (R$ 77.164,44), honorários advocatícios (R$ 3.848,16) e custas antecipadas (R$ 1.488,51). 2.
Sendo o débito principal dotado de natureza indenizatória, sobre ele não incidirão imposto de renda nem contribuição previdenciária. 3.
Diante do silêncio do Estado do Paraná (vide manifestação de seq. 62), reputo não haver imposto de renda a reter sobre os honorários advocatícios. 4.
Requisite-se o pagamento do débito principal e das custas antecipadas por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do eg.
TJPR (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatório de natureza alimentar. 5.
Esclareço que deixo de ordenar a intimação da entidade devedora para informar a existência de débitos a compensar, uma vez que os § 9º e 10 do art. 100 da CF (introduzidos pela EC n. 62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs n. 4357 e 4425. 6.
No mais, expeça-se RPV à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento dos honorários advocatícios, no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 7.
Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.731-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 8.
Em atenção ao disposto no art. 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário nº 328/2020, fica facultada à parte exequente, no prazo de 5 dias, a indicação de seus dados bancários e do número de inscrição no CPF (ou CNPJ, se pessoa jurídica), a fim de que constem da RPV a ser expedida. 9.
Frise-se que, caso opte por realizar o pagamento direto em conta bancária indicada pela parte exequente, caberá à própria entidade devedora verificar a existência de poderes para receber e dar quitação. 10.
No mais, em relação aos honorários da fase de cumprimento de sentença, em consulta processual realizada no sistema PROJUDI (Recurso nº 0044244-66.2018.8.16.0000, interposto no bojo do AI nº 0035872-31.2018.8.16.0000), verificou-se que em 26.3.2021 o Des.
Relator determinou a suspensão do IRDR e de todos os processos em trâmite no 1º e 2º graus de jurisdição no Estado que versem sore a questão de direito tratada por um ano, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC.
A nova suspensão se deu em razão do Recurso Especial Repetitivo nº 1.808.454/SC, que versa sobre a mesma matéria, ainda pendente de julgamento. 11.
Do exposto, aguarde-se até 26.3.2022 notícia de julgamento do IRDR ou deliberação diversa do Des.
Relator.
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 20.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag -
20/04/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:44
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 2220-73/2021.
Vistos. Crédito Principal e Custas Antecipadas: 1.
Intime-se a parte executada para, em 30 dias e sob pena de expedição de precatório, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença (crédito principal e custas antecipadas) nestes mesmos autos. 2.
Tratando-se de cumprimento de sentença de débito que somente poderá ser pago pela via do precatório, a fixação de honorários advocatícios terá lugar apenas no caso de rejeição de eventual impugnação (CPC, § 7º do art. 85). 3.
Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais em favor da sociedade S L Barroso Advogados Associados, na forma prevista na Cláusula Segunda do instrumento particular de seq. 56.3.
Honorários Sucumbenciais: 4.
Intime-se a parte executada para, em 30 dias e sob pena de expedição de RPV, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais) nestes mesmos autos. 5.
Para cumprimento das disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 382/2020 do TJPR, deverá a parte executada, no mesmo prazo da impugnação, declinar, se for o caso, o montante a ser retido a título de imposto de renda.
O silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 6.
A exigibilidade dos honorários da fase de cumprimento de sentença de OPVs é objeto de discussão no IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000.
Admitido o processamento do incidente em 18.2.2019, determinou-se a imediata suspensão, por um ano, de todos os processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição no Estado que versem sobre “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”.
Em 13.3.2020 o Des.
Relator prorrogou por mais um ano a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão tratada no incidente.
Em consulta processual realizada no sistema PROJUDI (Recurso nº 0044244-66.2018.8.16.0000, interposto no bojo do AI nº 0035872-31.2018.8.16.0000), verificou-se que, embora escoado o prazo de suspensão em 13.3.2021, o Des.
Relator ainda não deliberou sobre o tema.
Nesse contexto, considerando a possibilidade de nova prorrogação do prazo de suspensão do feito – exclusivamente quanto à exigibilidade das verbas honorárias -, determino, por cautela, que se aguarde nova deliberação do Des.
Relator pelo prazo de 15 dias. 7.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 15.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm -
16/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:43
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
15/04/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:33
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:33
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2021 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2021
-
31/03/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 08:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2021 08:39
Recebidos os autos
-
20/01/2021 08:39
Distribuído por sorteio
-
20/01/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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