TJPR - 0000489-18.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 17:13
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 13:14
Recebidos os autos
-
11/08/2022 13:14
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 15:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/06/2022 21:15
Recebidos os autos
-
28/06/2022 21:15
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 21:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
27/06/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:19
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/05/2022 13:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/04/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 23:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2022 19:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
14/04/2022 09:33
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 18:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 19:16
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:16
Juntada de PARECER
-
08/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2022 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 20:04
Recebidos os autos
-
27/01/2022 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2022 12:29
Recebidos os autos
-
17/01/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2022 12:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/01/2022 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/01/2022 17:43
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ANTÔNIO RODRIGUES
-
11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 17:49
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2021 00:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:50
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ANTÔNIO RODRIGUES
-
05/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 20:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 20:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:50
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/05/2021 18:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/05/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 16:53
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/05/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:14
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 14:22
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ANTÔNIO RODRIGUES
-
27/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000489-18.2021.8.16.0119 Processo: 0000489-18.2021.8.16.0119 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/02/2021 Requerente(s): LUCAS ANTÔNIO RODRIGUES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos para Decisão. I.
Do Relatório. LUCAS ANTONIO RODRIGUES, por meio de seu ilustre procurador, apresentou pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, arrolando especificamente o veículo VW/GOLF, placa CYJ-5J74, ano de fabricação/modelo 2000/2000, Renavam 0074.043283-4, aduzindo ser o legítimo proprietário do citado automotor.
Juntou notificação de leilão do veículo (eventos 9.2).
O ilustre representante do Ministério Público postou-se pelo deferimento do pedido (evento 12.1).
Os autos vieram-se conclusos.
Eis o relatório em sua concisão necessária. II.
Da Fundamentação. Cuida-se de pedido de restituição formulado por LUCAS ANTONIO RODRIGUES, de objeto apreendido – VW/GOLF, placa CYJ-5J74, ano de fabricação/modelo 2000/2000, Renavam 0074.043283-4, que sustenta ser o legitimo proprietário do bem e de não possuir qualquer relação com o crime que ensejou a apreensão do referido veículo.
Extrai-se da análise conjunta destes autos, bem como dos autos principais de nº 0000345-44.2021.8.16.0119, que encontra-se em trâmite perante este Juízo ação penal onde foram denunciados GUILHERME DOS SANTOS, ANDERSON DOS REIS PROENÇA e BRENDA ESTEFANI GONÇALVES DA COSTA pela prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (evento 126.1 dos autos principais). Pois bem.
Primeiramente, convém esclarecer que a restituição de coisas apreendidas está disciplinada no art. 118, do Código de Processo Penal, que dispõe que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo", bem como no art. 120, que prevê como pressuposto para a devolução dos bens a certeza do direito ao objeto apreendido, e que este direito tenha origem lícita.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS. 1.
Conforme estabelecem os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos depende do fato de não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (AgRg na Pet n. 8.260/DF, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 31.8.2011). (grifo nosso).
Desta feita, compulsando-se os autos, verifico que o veículo ainda interessa ao feito, cuja ação penal ainda encontra-se em trâmite perante este Juízo.
Demais disso, verifica-se que o veículo foi supostamente utilizado na prática do delito de tráfico de entorpecentes - de um total de 103 gramas de droga vulgarmente conhecida como “maconha”, de gravidade extremamente acentuada, na medida o tráfico traz efeitos deletérios para a saúde publica - possuindo assim, em tese, relação com o delito sob investigação, que pelo que se conclui que seja de interesse ao processo, não podendo ser restituído antes de transitar em julgado a sentença final, em consonância com o artigo 118 do Código de Processo Penal, bem como pela probabilidade de, após eventual decreto condenatório, haver a decretação de perda do bem em favor da União, nos termos do disposto no artigo 60 e seguintes do Normativo de Regência (Lei n. 11.343/2006). É prudente lembrar que casual propriedade registral não faz prova absoluta da alegada propriedade, ou do não envolvimento do agente com os fatos, conclusões mais escorreitas que somente poderá ser adotadas com a sentença de mérito tocante ao tráfico de drogas em relação ao qual foi apreendido justamente o carro que se pretende.
Portanto, o indeferimento do pedido, por ora, é medida que se impõe. III.
Do Dispositivo. Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, notadamente do veiculo VW/GOLF, placa CYJ-5J74, ano de fabricação/modelo 2000/2000, Renavam 0074.043283-4, formulado pelo requerente LUCAS ANTONIO RODRIGUES, sem prejuízo de eventual reapreciação quando da prolação de sentença final, oriunda de ação penal principal.
Sem prejuízo disso, faculto ao requerente, desejando, a fim de evitar a alienação antecipada, depositar no feito o valor equivalente ao da avaliação, cujo valor, ao fim, de acordo com as conclusões da sentença, poderá ser declarado perdido, ou conforme o caso, restituído ao interessado.
Intime-se.
Ciência ao ilustre representante do Ministério Público.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR), Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito -
16/04/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 17:37
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 18:22
APENSADO AO PROCESSO 0000345-44.2021.8.16.0119
-
26/02/2021 15:01
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2021 12:40
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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