TJPR - 0001003-08.2019.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 18:33
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
30/05/2022 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
30/05/2022 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2022 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/03/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/02/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:28
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 18:07
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
25/10/2021 14:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/10/2021 17:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE BOMFIM BISPO
-
21/05/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:00
Alterado o assunto processual
-
25/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001003-08.2019.8.16.0097 Processo: 0001003-08.2019.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$488,53 Polo Ativo(s): F.C.M.
DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA - EPP representado(a) por CREUSA CORDEIRO MERIGUE Polo Passivo(s): Daniel de Bomfim Bispo Vistos, etc. 1.Intime-se o reclamado, por seu procurador habilitado nos autos, se houver, para que promova o pagamento da quantia indicada no evento retro, com seus acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa no percentual de 10%, prevista no art. 523, §1°, do Código de Processo Civil. 2.Inexistindo o pagamento da dívida, considerando que o exequente assim postulou, promova-se a penhora de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC. 2.1.
Deste modo, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 2.2.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, realize-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2.3.
Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se o servidor autorizado o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada via RenaJud. 3.1.
Sendo exitoso o bloqueio através do RenaJud, fica o exequente, desde já, intimado para apresentar, no prazo de 5 dias, o endereço no qual o bem se encontra para fins de efetivação de penhora, avaliação e remoção, sob pena de levantamento do bloqueio.
Localizado o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção.
Nomeio o exequente como depositário. 4.
De igual forma, havendo requerimento, DEFIRO o pedido de penhora de bens a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, atentando-se para que a penhora recaia sobre bens que não sejam essenciais para o desenvolvimento e manutenção da família ou atividade empresarial, consoante o princípio do mínimo existencial e preservação da empresa, atentando-se para os bens considerados impenhoráveis.
Expeça-se mandado de penhora e, se necessário, Carta Precatória. 5.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6.
Restando infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 7.
Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, 08 de março de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
08/03/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/12/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 17:00
Homologada a Transação
-
16/11/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/11/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/11/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/10/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/04/2020 14:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/04/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/09/2019 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2019 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2019 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/06/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2019 14:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2019 13:15
Expedição de Mandado
-
18/06/2019 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2019 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2019 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2019 12:59
Recebidos os autos
-
13/03/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/03/2019 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2019 11:34
Recebidos os autos
-
12/03/2019 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2019 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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