TJPR - 0047796-41.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 8º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 17:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/05/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/05/2025 13:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
27/05/2025 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/05/2025 22:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/05/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/05/2025 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2025 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2025 20:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/05/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/04/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 20:10
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
20/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 20:05
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALESANDRA LEITE DA SILVA MARMACZUK
-
26/06/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLEONICE LEITE DA SILVA
-
24/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2024 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2024 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2024 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2024 13:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/03/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:11
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 14:07
Expedição de Mandado
-
24/01/2024 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/12/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:38
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
30/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
10/05/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
-
10/05/2023 17:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/03/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/02/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2023 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/12/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/12/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2022 12:27
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
22/06/2022 17:00
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/06/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2022 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/01/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/11/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2021 16:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/08/2021 13:43
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/08/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2021 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE APARECIDA CARNEIRO
-
06/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FERNANDES PEREIRA
-
21/06/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2021 16:26
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
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29/03/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0047796-41.2019.8.16.0182 Processo: 0047796-41.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$25.682,35 Polo Ativo(s): ALESANDRA LEITE DA SILVA MARMACZUK CLEONICE LEITE DA SILVA Polo Passivo(s): ELIETE APARECIDA CARNEIRO PEDRO FERNANDES PEREIRA SENTENÇA Autos n° 0047796-41.2019.8.16.0182 1.
Relatório: Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA LEITE DA SILVA MARMACZUK e CLEONICE LEITE DA SILVA em face de ELIETE APARECIDA CARNEIRO e PEDRO FERNANDES PEREIRA visando indenização decorrente de acidente de trânsito. Alegam as reclamantes que em 12 de setembro de 2019 a primeira autora conduzia o veículo GM/Ônix de propriedade da segunda autora pela Rua Antônio Meirelles Sobrinho quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo VW/Fox de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu, o qual transitava em sentido oposto e efetuou manobra inoportuna de conversão à esquerda, causando a colisão a e prejuízos às autoras.
Requerem indenização por danos materiais e morais. Os reclamados não compareceram nas audiências de conciliação (seq. 20 e 61), embora devidamente citados e intimados (seq. 12 e 60). É sucinto o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Mérito.
Culpa: Ante os efeitos da revelia aplicada à parte reclamada, presumo verdadeiros os fatos narrados na exordial, em consonância com o art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Assim, dos autos verifico que o segundo reclamado não respeitou o art. 38, parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro[1] ao cruzar a frente do veículo da parte autora, sem a devida cautela, obstruindo o fluxo contrário, sem se atentar à segurança no trânsito e o tráfego de veículos. Ainda, conforme o art. 34, do CTB: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.”. Todo aquele que causa prejuízo a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de reparar.
Sendo que, se presume a culpa do condutor que obstrui a tráfego da via oposta, pista preferencial, sem o devido zelo e atenção. No mais, saliento que a primeira ré por ser proprietária do veículo causador dos danos também possui responsabilidade pelos prejuízos suportados pelas autoras em decorrência do acidente de trânsito, nos termos do art. 942 do Código Civil, que assim dispõe: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.” 2.2.
Danos materiais: No que tange ao quantum indenizatório, impende consignar que a parte reclamante juntou na seq. 68.3 a nota fiscal de pagamento da franquia para o reparo do automóvel, a qual acolho para fins de ressarcimento, no importe de R$ 1.569,41 (um mil e quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos). Defiro, também, o reembolso das despesas com boletim de ocorrência no valor de R$ 100,20 (cem reais e vinte centavos), conforme documento de seq. 1.16. Ainda, acolho o pedido de indenização pela perda do bônus na renovação do contrato de seguro.
Verifica-se das apólices de seq. 68.4 e 68.5 que a autora Alessandra sofreu perda de uma classe bônus (de classe 04 para 03), deixando de receber o desconto de 25% na renovação (prêmio que ficaria no valor de R$ 1.638,82) e auferindo desconto de apenas 20% (prêmio que ficou no valor de R$ 1.794,04), o que resultou em um prejuízo no valor de R$ 155,22 (cento e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Defiro o ressarcimento das despesas com locação de veículo, no importe de 885,62 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme documentos de seq. 1.15, bem como com transporte por aplicativo, no valor de R$ 231,45 (duzentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), de acordo com os comprovantes de seq. 1.17. Destaco que foram descontadas as corridas com data anterior ao sinistro, bem como aquelas em que a data coincide com o período de locação de veículo (12/06/2019 e 23 e 30/09/2019).
Por outro lado, indefiro o pedido de reembolso das despesas com medicamentos/consultas, vez que inexiste no processo quaisquer provas dos respectivos prejuízos, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Além disso, indefiro também o pedido de indenização pela desvalorização do automóvel sinistrado, por ausência de provas.
Ressalto que a desvalorização do automóvel tem que ser provada cabalmente, sendo inequívoca a demonstração do nexo causal entre o acidente e a depreciação.
No caso em tela, a avaliação de seq. 1.13 não é apta para demonstrar a depreciação, tampouco sua relação direta com o sinistro, pois se trata de mera avaliação de concessionária, na qual não consigna de forma detalhada as avarias/reparo decorrentes do acidente que resultaram na depreciação do valor e sua quantificação discriminada, bem como registra danos em local sem nexo causal com o sinistro (teto). Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000147-07.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 09.02.2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRANSVERSAL.
CULPA DA PARTE RÉ INCONTROVERSA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA E CUIDADO.
NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVER DE RESSARCIR O VALOR DO MENOR ORÇAMENTO.
ALEGAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005955-66.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020) 2.3.
Danos morais: Já com relação ao pedido inicial de danos morais, estes merecem reparação apenas para a reclamante Alessandra condutora do veículo GM/Ônix, na medida em que em decorrência do acidente teve aborrecimentos que ultrapassam a esfera do cotidiano, tendo em vista que necessitou de atendimento médico imediato, foi encaminhada ao hospital, sofreu lesões físicas, e ficou afastada do trabalho por quatro dias conforme boletim de ocorrência, atestados, declarações e receituários médicos de seq. 1.5 a 1.11. A indenização por danos morais “in re ipsa”, ou seja, que decorrem da própria coisa, que independem de comprovação, em caso de acidente de trânsito em que resultam lesões corporais é pacífica nas Turmas Recursais do Estado do Paraná, conforme se vê dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA, AINDA QUE NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LESÃO GRAVE E DE SEQUELA PERMANENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDIÇÕES DA VÍTIMA E EXTENSÃO DO DANO.
CAPACIDADE DO MUNICÍPIO.
REQUISITOS ADEQUADAMENTE SOPESADOS.
VALOR MANTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1729512-2 - Guarapuava - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 30.01.2018). Configurado o dano, resta apurar o quantum indenizatório. A fixação do dano moral procura compensar a dor e o sofrimento da vítima, atribuindo-lhe quantia com a qual possa obter satisfação de qualquer espécie, minorando-lhe a dor que provém do evento lesivo. Segundo Sérgio Cavalieri Filho dano moral é a “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar.” (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105). CARLOS ALBERTO BITTAR assinala: “Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas.
São, no fundo, reações na personalidade do lesado às agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais.
Com isso, os danos morais plasma-se no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade presente, reagente e atuante nas interações sociais” (In Reparação Civil por Danos Morais. 3. ed.
São Paulo: RT, 1999). CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ensina: "O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (in: RUI STOCO - Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.708). Assim, necessário haver um equilíbrio na fixação do quantum para que não cause o enriquecimento sem causa a quem receba ou a ruína de quem for condenado ao pagamento.
Consideram-se várias circunstâncias na avaliação para se chegar a um valor.
Requer o exame detalhado de cada caso concreto, analisando a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, bem como estar atenta a sua dúplice finalidade: meio de punição ao responsável pelo dano e forma de compensação ao sofrimento e angústia vivenciados pela parte lesada, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. No caso em tela, a autora Alessandra sofreu traumatismos (CID S.009 e CID V.49), sendo encaminhada ao hospital para atendimento médico e necessitando de quatro dias de afastamento das suas atividades. Contudo, em que pese as lesões sofridas, verifico que estas foram leves, conforme atestados, inexistindo necessidade de submissão à internamento ou procedimento hospitalar mais severo. Sendo assim, levando-se em consideração todas as circunstâncias acima elencadas, mormente as lesões físicas sofridas pela autora Alessandra, ainda que leves, bem como a culpa da parte reclamada no acidente de trânsito, arbitro a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Saliento que o quantum arbitrado tem por finalidade compensar a vítima dos prejuízos, sofrimentos e constrangimentos que o evento causou, servindo como desestímulo à ocorrência de novos casos.
Por outro lado, indefiro o pedido de danos morais postulados pela autora Cleonice. É importante esclarecer que o dano moral se caracteriza como dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Contudo, o acidente de trânsito, tão somente, não gera dano moral passível de indenização, especialmente quando o suposto abalo sofrido consiste em simples desgosto, dissabor e aborrecimento pessoal decorrentes da vida em sociedade, sem maiores repercussões na honra subjetiva ou objetiva da parte, bem como nome, intimidade ou imagem. No caso em apreço, a autora Cleonice é proprietária do automóvel, mas não era condutora e sequer se encontrava presente no momento do acidente, suportando apenas mero dissabores com o evento.
Destaco que dos fatos alegados pela reclamante Maria na petição inicial não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária a este título. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MUDANÇA DE PISTA.
CONDUTOR DO AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA RÉ QUE INVADE A PISTA DE ROLAMENTO NA QUAL TRANSITAVA O AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MERO ABORRECIMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE. SIMPLES FATO DA EMPRESA RÉ TER NEGADO EFETUAR O CONSERTO DO VEÍCULO NAS TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS NÃO IMPLICA NA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA TURMA RECURSAL DE QUE ACIDENTES DE TRÂNSITO EM REGRA SÓ PROVOCAM DANOS MORAIS SE ACARRETAREM LESÕES FÍSICAS NAS VÍTIMAS DO ACIDENTE. OUTROS INCÔMODOS DECORRENTES DO TEMPO QUE A VÍTIMA PERMANECE SEM O VEÍCULO NÃO GERAM DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
Resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0055090-42.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Leticia Guimarães - DJ. 24.05.2016). 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para o fim de condenar os reclamados Eliete Aparecida Carneiro e Pedro Fernandes Pereira, solidariamente, a pagar às reclamantes Alessandra Leite da Silva Marmaczuk e Cleonice Leite da Silva a quantia de R$ 2.941,90 (dois mil e novecentos e quarenta reais e noventa centavos) a título de danos materiais emergentes, com correção monetária pela variação da média do IGP-DI e INPC contada a partir do prejuízo (documentos de seq. 1.16, 1.17 e 68), conforme Súmula 43 do STJ, e juros legais de 1,0 % (um por cento) contados da data do evento danoso (12/09/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ainda, condeno os reclamados, solidariamente, a pagar para reclamante Alessandra Leite da Silva Marmaczuk o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora a partir do evento danoso (12/09/2019), nos termos do Enunciado n º 01 das Turma Recursal Plena do Paraná. 4.
Como a sentença estabelece condenação ao pagamento de quantia certa, caso o devedor não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação para o pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, primeira parte do CPC/2015. 5.
Sem honorários e custas processuais de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. 6.
Intimem-se as autoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrem que efetivamente não podem arcar com eventuais custas processuais, devendo apresentar aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, declarações/comprovantes de rendimentos/salário e outros elementos que entendam convenientes para comprovar sua situação econômica, (como comprovantes de despesas mensais), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial.
Saliento que o prazo aqui concedido, não prejudica (suspende ou interrompe) o prazo para interposição de eventual recursal. 7.
P.R.I. Curitiba, 08 de março de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 38.
Parágrafo único.
Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. -
15/03/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/03/2021 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2020 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
02/10/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2020 19:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/08/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
17/07/2020 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 04:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2020 04:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 04:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 04:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2020 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 14:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2020 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
31/01/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TRE
-
16/12/2019 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
29/11/2019 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 09:09
Recebidos os autos
-
18/11/2019 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2019 19:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2019 19:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2019 16:15
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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