TJPR - 0005494-82.2018.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
24/10/2024 14:31
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 15:21
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
03/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 14:03
OUTRAS DECISÕES
-
20/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 09:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
15/06/2022 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:21
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
01/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/11/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/07/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0005494-82.2018.8.16.0165 Processo: 0005494-82.2018.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$919,17 Exequente(s): THIAGO RAFAEL CHAMORRA ME Executado(s): Neuri Aparecido Depetriz 1.
Pretende a parte exequente a renovação da busca de valores pelo sistema SISBAJUD (mov. 100.1).
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ já reconheceu a possibilidade de renovação de pesquisa, desde que respeitada a razoabilidade: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS.
BACEN-JUD.
DEFERIMENTO.
SITUAÇÃO FÁTICA DESFAVORÁVEL À CONSTRIÇÃO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
TRANSCURSO DO TEMPO.
SÚMULA N.
DO STJ. 1.
Novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do sistema BacenJud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade (...) a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não há indício de modificação da situação da executada e, por isso, nova diligência não seria oportuna nem mesmo razoável, demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/12/2013). (...) 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1471223/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 1 2 / 0 3 / 2 0 1 5 ) .
No mesmo sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA DE BENS VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. “É possível a reiteração do pedido de penhora via BACENJUD, ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes” (REsp 1328067/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013). 2.
Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de localização de bens do devedor, mostra-se possível a renovação das diligências via Bacenjud, Renajud e Infojud, notadamente quando o executado, embora citado, nem sequer comparece aos autos de execução. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000416-20.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 22.02.2018) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Consulta de bens do devedor via Bacenjud, Renajud e Infojud.
Renovação do pedido em razão da última busca ter sido efetuada há mais de três anos.
Possibilidade.
Execução que se realiza no interesse do credor.
Princípio da razoabilidade atendido.
Pedido de fixação de parâmetro para futuros requerimentos de pesquisa de bens a ser observado em primeiro grau.
Descabimento.
Deferimento da diligência que depende da análise da situação fática do processo.
Conforme entendimento do STJ, é possível a reiteração do pedido de consulta de bens do devedor pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, desde que obedecido o princípio da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Entretanto, não há abuso na reiteração do pedido quando decorrido prazo de superior a três anos da última diligência sem que tenham sido encontrados bens do devedor passíveis de penhora.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047529-67.2018.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.02.2019). 1.1 A par disso, verificando que no presente caso a busca foi realizada em 2019, reputo razoável uma nova pesquisa, razão pela qual defiro o petitório de mov. 100.1. 2.
Diligencie a secretaria o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos limites do crédito exequendo, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida. 3.
Positivo o bloqueio, até o limite do crédito exequendo e de modo que, se for o caso, a mesmo atinja sucessivamente a integralidade de cada conta bloqueada, até atingir o limite do crédito exequendo, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal. 4.
Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º). 5.
Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e intime-se a parte executada, na forma e para os fins do artigo 854, §§2º e 3º. 6.
Decorrido o prazo do executado, voltem conclusos para julgamento da manifestação e/ou conversão da indisponibilidade em penhora. 7.
Não havendo valores bloqueados, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente.
Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito -
23/03/2021 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2020 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 00:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2020 12:25
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/01/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
06/01/2020 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/12/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/11/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
29/11/2019 12:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2019 13:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2019 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2019 16:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2019 15:51
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/07/2019 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2019 14:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 13:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
13/05/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
15/04/2019 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2019 12:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NEURI APARECIDO DEPETRIZ
-
21/02/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 12:00
Recebidos os autos
-
25/01/2019 12:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2019 18:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/01/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 17:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 17:16
Processo Reativado
-
05/12/2018 14:01
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2018 16:17
Recebidos os autos
-
29/11/2018 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2018 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2018 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2018 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2018
-
26/10/2018 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 16:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2018 10:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2018 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2018 13:25
Recebidos os autos
-
04/09/2018 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2018 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 11:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2018 11:21
Recebidos os autos
-
04/09/2018 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2018 11:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/09/2018 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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