TJPR - 0011655-95.2017.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 09:40
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
15/07/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
15/07/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:30
Homologada a Transação
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:57
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/01/2022 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/01/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 09:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
17/01/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2021 14:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS FERREIRA SOARES
-
18/05/2021 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO Nº. 0011655-95.2017.8.16.0019 RECORRENTE: ISAIAS FERREIRA SOARES RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA JUIZ A QUO: JUIZ PEDRO HENRIQUE BETIO RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANEPAR.
APLICAÇÃO DA TESE “B” FIXADA NO IRDR 1.676.846-4.
FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA.
FORTES CHUVAS.
RIO PITANGUI NÍVEL ACIMA DO NORMAL.
PILAR QUE CEDEU E OCASIONOU TRINCA NA ADUTORA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR 7 DIAS, TEMPO RAZOÁVEL PARA REALIZAR O CONSERTO NA ADUTORA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos etc.
Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Autor contra R.
Sentença proferida ao mov. 25.1 dos autos principais, em que intenta a Parte Recorrente a reforma da R.
Sentença, sob o argumento de que ficou sem água por período superior ao razoável, devendo, portanto, ser indenizado. 2.
Em suas razões, a Parte Recorrente argumentou: (a) que a prova documental e oral produzida foram ignoradas; (b) que o rompimento da adutora não guarda relação com a chuva, pois no dia 02.06.2012 e 03.06.2012 não choveu; (c) que o rompimento na adutora ocorreu por falha técnica e falta de manutenção; e (d) que, desde o ano de 2012, ocorreram mais de 80 (oitenta) interrupções no fornecimento de água, o que demonstra descaso da concessionária Recorrida. 3.
Contrarrazões ao mov. 37.1, impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita e alegando inovação recursal; quanto ao mérito, pontuou o acerto da R.
Sentença. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em 1 discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do 2 STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública 3 do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art. 12.
São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 6.
Rejeito a preliminar de deserção, suscitada em contrarrazões, considerando que o pedido de justiça gratuita foi formulado em sede de Recurso Inominado e deferido na origem (mov. 33.1).
Ademais, o Recorrido não trouxe qualquer elemento a revelar a situação financeira do Recorrente, havendo mera alegação genérica. 7.
Com relação à preliminar de inovação recursal, cumpre mencionar o artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”.
No caso dos autos, os documentos juntados pelo Recorrente (mov. 31.2 a 31.8), não existiam na época da fase instrutória, devendo, portanto, ser considerados, com o adendo de que tais provas, por si só, não comprovam que o Sr.
Freddy Alberto Valdivia tenha prestado falso testemunho.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. 8.
Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 9.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a interrupção no fornecimento de água no Município de Ponta Grossa/PR entre 02.06.2012 a 08.06.2012, configura ilícito passível de indenização. 10.
Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito, em precedente sedimentado: “RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANEPAR.
INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO PERÍODO DE 02.06.2012 A 08.06.2012 EM PONTA GROSSA/PR.
GRANDE VOLUME DE CHUVAS QUE AFETOU A CIDADE E ACARRETOU A DANIFICAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL E Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR EXCEPCIONAL.
MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO QUE IMPLICARAM NA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS.
EMPRESA QUE TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O CONSERTO DAS TUBULAÇÕES E EQUIPAMENTOS.
CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR EXTERNA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017079-21.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 10.03.2021).”. 11.
Da mesma forma são os precedentes desta C.
Quarta Turma Recursal: 0017105-19.2017.8.16.0019; 0007008-91.2016.8.16.0019 e 0017720-09.2017.8.16.0019. 12.
De acordo com o conjunto probatório dos autos, houve um rompimento na adutora no dia 02.06.2012, sendo necessária a realização de reparo na rede.
De acordo com o histórico meteorológico (mov. 12.16), verifico que as chuvas ocorreram nos dias 04.06.2012 e 05.06.2012, o que retardou o conserto da rede, na medida que as equipes da concessionária ficaram impossibilitadas de trabalhar a pedido de defesa civil, conforme depoimento da testemunha Freddy Alberto Valdivia (mov. 15.13 – 13min20s). 13.
No mesmo sentido, o laudo técnico anexado ao mov. 15.2 do autos de Recurso Inominado, afirma que no dia 03.06.2012 iniciaram-se chuvas no local, tendo as equipes de técnicos e engenheiros da SANEPAR que parar o trabalho, em razão “das condições adversas do local do conserto” (p. 2). 14.
Deste modo, entendo que no presente caso deve ser aplicado o entendimento firmado no IRDR n° 1.676.846-4: “b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.”. 15. É inegável que a estação de captação de água que abastece a região foi destruída, sendo que, ainda que estivesse comprovado o prazo de 7 (sete) dias sem o fornecimento de água na residência da Parte Autora (comprovação essa que não se verifica nos autos), esse poderia ser Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR considerado um tempo razoável para se reconstruir as estruturas danificadas pelo rompimento. 16.
Logo, no caso em apreço, vislumbro a ausência do nexo de causalidade, inexistindo, desta forma, o dever de indenizar. 17.
Portanto, ante o reconhecimento de que o V.
Julgado proferido pelo R.
Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal, a R.
Sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 18.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a R.
Sentença proferida pelo R.
Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. 19.
Condeno a Parte Recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida. 20.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no anexo I, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade.
Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR ANEXO I O Autor buscou a Justiça contra a Sanepar pedindo indenização por danos morais, em razão da ausência no fornecimento de água no mês de junho/2012.
A sentença julgou improcedente o pedido do Autor.
O Autor recorreu da Sentença e a decisão judicial disse que a Sentença está correta, pois houve um rompimento na adutora, ocasionando interrupção no fornecimento de água para a realização do conserto.
Além disso, o Município de Ponta Grossa/PR sofreu com fortes chuvas, o que atrasou o conserto.
Portanto, o Autor perdeu o recurso e a sentença será mantida.
Página 6 de 6 -
15/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/01/2021 18:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:28
Distribuído por sorteio
-
26/10/2020 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2020 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2020 12:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/09/2020 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/05/2020 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2020 16:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2017 15:38
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
27/09/2017 15:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2017 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2017 15:36
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2017 15:36
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
18/08/2017 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/08/2017 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2017 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2017 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2017 17:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2017 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2017 10:53
Recebidos os autos
-
20/04/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/04/2017 22:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2017 22:38
Distribuído por sorteio
-
19/04/2017 22:38
Recebidos os autos
-
19/04/2017 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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