TJPR - 0000043-45.2021.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
11/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 19:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/03/2024 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2024 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/02/2024 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 17:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/10/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 11:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/09/2023 15:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
13/09/2023 00:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
11/09/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
05/09/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/08/2023 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 09:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
06/06/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
06/06/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2023 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2023 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:50
Expedição de Mandado
-
04/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:56
Expedição de Mandado
-
25/10/2022 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 10:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/11/2021 17:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/07/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000043-45.2021.8.16.0206 Processo: 0000043-45.2021.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$590,27 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RODOLFO PENTEADO GARBELINI JUNIOR 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI/PR em face de RODOLFO PENTEADO GARBELINI JUNIOR. À mov. 6.1, foi determinada a intimação do exequente para que esclarece o motivo pelo qual a CDA juntada aos autos à mov. 1.1 – páginas 02 e 03 indica que as datas de vencimentos dos débitos são posteriores à data de sua inscrição em dívida ativa.
Intimado, o exequente se manifestou à mov. 9.1, informando que isso ocorreu em razão do termo de parcelamento e confissão de dívida firmado pela parte executada e juntou o documento (mov. 9.2). É o relatório. 2.
A partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente, tem início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da execução fiscal.
Nesse sentido: A constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado/administrado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 252.186/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) No caso, a execução fiscal tem por objeto débitos com vencimento em 22/01/2016, 22/02/2016, 22/03/2016, 22/04/2016 e 22/05/2016, com inscrição em dívida ativa em 28/12/2012 (mov. 1.1 – páginas 02 e 03).
Como se observa, foi constatado que as datas de vencimento do débito eram posteriores às datas de inscrição do débito em dívida ativa.
Diante disso, foi determinada a intimação da parte exequente para que esclarecesse tais informações.
Em sua manifestação, a parte exequente informou que os vencimentos eram posteriores a data de inscrição do débito em dívida ativa em razão da assinatura do termo de parcelamento, o qual a parte executada teria inadimplido (mov. 9.1 e 9.2).
Como se sabe, a adesão ao parcelamento é ato inequívoco de reconhecimento do débito, que constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Verifica-se que o termo de parcelamento juntado pelo exequente à mov. 9.2 foi assinado pela parte executada em 01/09/2014 e tem por objeto débitos relativos ao ano de 2012, com vencimento original em 05/03/2012, 05/04/2012, 07/05/2012 e 05/06/2012.
Considerando que entre as datas de vencimento original do débito e as datas de parcelamento do débito não havia decorrido o prazo prescricional, se mostra plenamente eficaz a interrupção causada nestas últimas datas.
O parágrafo único do art. 202 do Código Civil assinala que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Do que consta dos autos, o descumprimento do termo se configurou a partir da parcela vencida em 22/01/2016.
Desde então, o prazo prescricional do crédito tributário foi reiniciado, com termo final previsto para 22/01/2021.
O artigo 174, I, do CTN, dispõe que o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal também configura causa interruptiva da prescrição.
Além disso, o art. 240, §1º, do CPC, estabelece que “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
A ação foi proposta em 15/01/2019 e, até o momento, não decorreu o prazo prescricional reiniciado após a data da primeira interrupção, sendo de rigor o processamento da presente execução fiscal, com a citação da parte executada para pagamento do débito. 3.
Dessa forma, CITE-SE a parte executada pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº. 6.830/80, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 3.1.
Havendo necessidade de cumprimento de mandado, expeça-se a respectiva guia para recolhimento dos valores relativos à condução, quando for o caso (Oficial de Justiça Ad-Hoc). 3.2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nomeação de bens 4.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o exequente em 5 (cinco) dias e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se o contido no item 5.8.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5.
Discordando o exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se mandado de penhora. Inércia do devedor 6.
Com a inércia da parte devedora, determino à realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 7.
Na sequência, com base no artigo 185-A do CTN, determino, ex officio, a penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do crédito exequendo. Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sistema Sisbajud. 8.
Sendo negativa a penhora pelo Sistema Sisbajud, determino, desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud. 8.1. Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 9.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, determino a extração de mandado de penhora e avaliação ao Sr.
Oficial de Justiça. 10.
Negativa a diligência, voltem os autos conclusos. Realização da penhora – intimação para embargos 11.
Efetivada a penhora e a avaliação, lavre-se o auto e/ou termo. 12.
Havendo penhora, mesmo que parcial, intime-se a parte executada, que poderá opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados do depósito, ou da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. 13.
Sendo opostos embargos, voltem os autos conclusos. Diligências subsequentes 14.
Autorizo a reunião da presente execução, caso haja outras execuções ajuizadas em relação ao mesmo devedor, objeto da presente Dívida ativa, nos termos do artigo 28 da Lei n°. 6.830/80. 15.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória de qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 16.
Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
23/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2021 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000043-45.2021.8.16.0206 Processo: 0000043-45.2021.8.16.0206 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$590,27 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): RODOLFO PENTEADO GARBELINI JUNIOR 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI/PR em face de RODOLFO PENTEADO GARBELINI JUNIOR. Da análise da CDA juntada aos autos (mov. 1.1 – páginas 02 e 03), verifico que as datas de vencimento de alguns dos débitos são posteriores às datas de inscrição do débito em dívida ativa. 2.
Assim, determino a intimação do exequente para que preste esclarecimentos a respeito, notadamente no que tange à data do vencimento original do tributo e eventual parcelamento posterior, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Consigno, desde logo, que, caso tenha sido celebrado parcelamento, a adesão do executado deverá ser comprovada pela juntada do respectivo termo, devidamente subscrito, tendo em vista que no julgamento do REsp 1641011 restou firmada tese no sentido de que o parcelamento do tributo, quando realizado de ofício pela Fazenda Pública Municipal, não constitui causa interruptiva da prescrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1641011/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) – sem destaques no original Além disso, é imprescindível que o exequente disponibilize o documento completo, com a indicação das datas completas do vencimento original dos débitos. 4.
Decorrido o prazo estabelecido no item 2, tornem os autos conclusos para decisão inicial. 5.
Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado -
28/01/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2021 13:23
Recebidos os autos
-
24/01/2021 13:23
Distribuído por sorteio
-
15/01/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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