TJPR - 0002864-13.2006.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 03:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/11/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 17:30
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2021 15:36
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2021 15:36
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 12:57
Alterado o assunto processual
-
29/09/2021 12:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
29/09/2021 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 13:40
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
14/06/2021 13:40
Baixa Definitiva
-
14/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL 3ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002864-13.2006.8.16.0185 ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Apelante: município de CURITIBA ApeladA: R P M INCORP IMOB LTDA. RelatorA: DESª LIDIA MAEJIMA
VISTOS. I – RELATÓRIO Trata-se de recuso de apelação cível, interposto pelo Município de Curitiba, em face da r. sentença de mov. 25.1, exarada nos autos de Execução Fiscal nº 0002864-13.2006.8.16.0185, da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por intermédio da qual o d.
Juiz singular julgou extinta a execução fiscal, decretando a prescrição intercorrente dos créditos tributários e condenando o exequente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, isentando-o em relação à taxa judiciária.
Irresignado, o Município de Curitiba, em suas razões recursais (mov. 28.1), alega, em síntese, a inocorrência da prescrição, principalmente porque o processo permaneceu paralisado em cartório, sem que houvesse a devida intimação da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, devendo aplicar-se ao caso a Súmula 106 do STJ. Alternativamente, requer o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais, invocando o princípio da causalidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. II – DECISÃO Analisando os autos, o apelo não comporta provimento.
O artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), dispõe que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que contrariar decisão colegiada das cortes superiores, em sede de julgamento de recursos repetitivos.[1] Ainda, o art. 200, XX, “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, atribui competência monocrática ao relator de não prover o recurso que contrarie, expressamente, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ no âmbito dos repetitivos.[2] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, do leading case consubstanciado no REsp 1340553/RS., de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, traçou as diretrizes para a contagem do prazo prescricional intercorrente, à luz do que prevê o art. 40, caput, e parágrafos, da LEF.
Conforme se extrai da leitura da ementa do Recurso Especial “[... ].
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [...] Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (Resp. 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Assim, analisando a questão com base nas premissas lançadas pelo STJ, vislumbra-se que a prescrição intercorrente, in casu, restou caracterizada.
Isso porque o despacho citatório foi proferido em 12/02/2007 (mov. 1.3 – fls. 03), data em que o lapso prescricional foi interrompido, à luz do art. 174, I do CTN.
Ato contínuo, a Fazenda Pública informou o parcelamento, mediante termo de confissão da dívida ativa em 30/04/2007, pugnando, ainda, pela suspensão do processo (mov. 1.5 - fls. 06/09).
Mencione-se que o mandado de citação retornou negativo, porém houve o pagamento da 1ª parcela da dívida, em 05/12/2007 (mov. 1.7 – fls. 13).
Vistas à Procuradoria do Município em 07/05/2009 (mov. 1.9 – fls. 20), com devolução dos autos em 16/03/2010, oportunidade em que requereu o arresto do imóvel e respectiva averbação no cartório de registro de imóveis (mov. 1.9 – fls. 21).
Em 08/12/2011 o magistrado a quo determinou a intimação do exequente para se manifestar quanto a certidão que noticiou o pagamento da 1ª parcela da dívida (mov. 1.7 – fls. 13), e determinou o bloqueio cautelar do Bacenjud (mov. 1.10 – fls. 23).
Em 12/06/2012, a Fazenda Pública peticionou com informações de endereço atual (mov. 1.11 - fls. 24/25).
Deferida a diligência pelo magistrado singular em 26/03/2013 (mov. 1.12 - fls. 29).
Tendo a resposta negativa do AR em 18/03/2015 (mov. 1.13 - fls. 31).
Mais tarde, em 14/07/2015, o município foi intimado acerca da digitalização do processo (mov. 1.14), bem como para que se manifestasse acerca da negativa da citação por AR (mov. 3.1).
O município teve ciência da digitalização em 15/07/2015 e requereu o prosseguimento do feito e nova citação (mov. 7.1).
Em 01/12/2017, o ente municipal requereu a citação por AR no endereço do sócio (mov. 12.1).
Em 27/11/2018 e 28/02/2020, a Fazenda Pública foi intimada a se manifestar acerca da incidência da Lei Complementar nº 110/2018, bem como sobre eventual ocorrência da prescrição (mov. 16.1 e 20.1), ocasião em que pugnou pelo prosseguimento do feito, argumentando que não se enquadrava nas hipóteses da Lei Complementar nº 110/2018 (mov. 19.1 e 23.1).
Após, sobreveio a r. sentença de mov. 25.1, por intermédio da qual o d.
Juízo singular reconheceu a prescrição intercorrente e condenou ao pagamento das custas, excluída a taxa judiciária.
A marcha processual, suso descrita, demonstra que a prescrição foi corretamente decretada pelo juízo a quo.
Na espécie, o prazo de 06 anos (01 ano de suspensão + 05 anos de prescrição) teve início em 07/05/2009, findando-se em 07/05/2015.
Assim, considerando que a partir da data mencionada (07/05/2009) não foi constatada nenhuma causa de interrupção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, à luz do precedente supracitado, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastante para tal o mero peticionamento em juízo”.
Na hipótese, não houve qualquer diligência frutífera apta a interromper ou suspender o curso da prescrição.
Desta forma, verifica-se que o prazo quinquenal da prescrição, na modalidade intercorrente, fluiu integralmente, sem qualquer outra causa de interrupção.
Já a pretensão de reforma de sentença, visando afastar a condenação do apelante quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, de igual modo, não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido de que as custas e emolumentos devidos às Serventias judiciais e extrajudiciais têm natureza tributária de taxa, de modo que sua instituição e cobrança devem obedecer às limitações constitucionais ao poder de tributar (ADI 3694, Relator: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221).
Desse modo, a despeito dos artigos 26[3] e 39[4] da Lei Federal nº 6.830/80 exonerarem a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, este dispositivo não é aplicável ao Poder Judiciário do Estado.
Isso porque, por mais que a União possa criar isenção das taxas de que é sujeito ativo, não pode fazê-lo em relação às custas devidas à Justiça Estadual, o que configuraria a chamada isenção heterônoma, vedada pela Carta Magna, segundo inteligência do artigo 151, inciso III, da Constituição Federal[5].
Em relação às custas devidas ao Fundo da Justiça, a Lei Estadual nº 15.942/2008 que o instituiu, não conferiu qualquer isenção à Fazenda Pública Estadual ou Municipal.
Assim, a condenação do apelante ao seu pagamento é medida acertada.
No que tange ao valor devido a título de Taxa Judiciária, a r. sentença já concedeu a isenção em favor do município, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual que regulamenta mencionada taxa, in verbis: Art. 3º.
Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i. as ações intentadas por quaisquer municípios; Sendo assim, a sentença, ora objurgada, não merece reforma.
Diante do exposto, monocraticamente, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DESª.
LIDIA MAEJIMA Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 200.
Compete ao Relator: XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [3] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. [4] Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. [5] Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. -
16/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 20:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/01/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/01/2021 13:49
Distribuído por sorteio
-
21/01/2021 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:30
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
29/04/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
04/03/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2018 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2017 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2015 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2015 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2015 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2015 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2015 15:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2015 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2015 14:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2006
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023470-75.2016.8.16.0035
Caixa Seguradora S/A
Marcia Regina da Rocha
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2021 15:30
Processo nº 0008903-15.2012.8.16.0056
Alimenta Nutricao Animal S/A
Distribuidora Nogueira LTDA
Advogado: Geraldo Luiz de Moura Tavares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2012 15:50
Processo nº 0000437-88.2021.8.16.0000
Benedita Miranda Boro
Cocari - Cooperativa Agropecuaria e Indu...
Advogado: Adilson Vieira de Araujo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2021 17:45
Processo nº 0006310-42.2015.8.16.0077
Estado do Parana
Laticinios Latco LTDA
Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/09/2023 17:36
Processo nº 0010290-94.2015.8.16.0174
Autoridade Policial 4ª Subdivisao Polici...
Ademar Edilson Borges da Silva
Advogado: Normasires Joanilgo Leite
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2015 15:54