TJPR - 0014099-87.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FERREIRA
-
29/04/2025 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
08/04/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FERREIRA
-
29/01/2025 16:56
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/01/2025 12:17
APENSADO AO PROCESSO 0002254-48.2025.8.16.0001
-
09/12/2024 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2024 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FERREIRA
-
06/12/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 01:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2024 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FERREIRA
-
16/09/2024 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2024 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 03:50
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FERREIRA
-
22/01/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 07:51
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/12/2023 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/11/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
01/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/10/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/09/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2023 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 19:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FERREIRA
-
10/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 10:17
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/04/2023 14:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 19:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FERREIRA
-
30/01/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FERREIRA
-
14/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FERREIRA
-
06/06/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:03
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:15
Alterado o assunto processual
-
26/04/2022 11:15
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/04/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:46
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 15:46
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FERREIRA
-
31/03/2022 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/02/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 22:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
19/01/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
19/01/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 17:41
APENSADO AO PROCESSO 0018881-40.2019.8.16.0001
-
19/11/2021 18:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 18:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FERREIRA
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 17:40
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
17/05/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos sob n. 0014099-87.2019.8.16.0001, de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, em que são autores REPAL MARECHAL LTDA. e réu PATRÍCIA FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
I- RELATÓRIO 1.
REPAL MARECHAL LTDA., devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual em face de PATRÍCIA FERREIRA, igualmente identificada, alegando, em síntese, que, em 10.02.2015, celebrou com a ré contrato de compra e venda com reserva de domínio, tendo como objeto veículo automotor GM/CHEVROLET VECTRA SEDAN ELEGANCE, ano de fabricação/modelo 2006/2007, chassi 9BGAB69W07B164096, cor PRATA, placas AOD7926, registrado no DETRAN/PR com RENAVAM nº *08.***.*94-90, no valor de R$32.000,000 (trinta e dois mil reais), a ser pago da seguinte forma: 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) cada, vencendo-se a primeira em 10.03.2015 e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
Afirmou que a ré não efetuou o pagamento das 06 (seis) últimas parcelas, permanecendo inadimplente até o ajuizamento da presente demanda.
Aduziu que tentou efetuar o recebimento do saldo remanescente de forma amigável, mas a ré alegou não ter condições financeiras de pagar a dívida.
Discorreu sobre os dispositivos aplicáveis à espécie e destacou estar comprovado o inadimplemento da ré, pelo que requereu a rescisão do contrato e a condenação em perdas e danos.
Em sede liminar, pugnou pela busca e apreensão do veículo.
Por fim, requereu a total procedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos às seqs. 1.2/1.13.
Em decisão de seq. 16.1, foi deferida a liminar pleiteada.
Audiência de conciliação realizada à seq. 63.1, a qual restou infrutífera.
A ré apresentou contestação à seq. 69.1, alegando, preliminarmente, ausência de pressuposto processual específico, porquanto não houve a notificação para purgação da mora.
No mérito, aduziu, em síntese, que o veículo foi transferido a terceiro de boa-fé e não mais pode ser devolvido à autora.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
Juntou procuração à seq. 69.2.
Réplica à seq. 73.1.
Instadas as partes a especificarem provas e a manifestarem o interesse em transação (seq. 74.1), a autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, e a ré requereu o julgamento antecipado (seq. 80.1).
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
Alegou a ré, preliminarmente, ausência de pressuposto processual específico, sob o argumento de que não houve notificação para purgação da mora Diferente do que alega a ré, a presente demanda não se trata de Ação de Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69, mas sim Ação de Rescisão Contratual pelo rito comum.
Muito embora a autora tenha denominado o seu pedido liminar como busca e apreensão, observa-se que se trata de reintegração de posse decorrente do inadimplemento do contrato de compra e venda, o que inclusive constou na decisão lançada à seq. 16.1.
Dessa forma, não há que se falar em necessidade de notificação para purgação da mora, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2.1.
Não existem questões processuais ou prejudiciais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito.
A solução da lide prescinde da produção de outras provas, porquanto a documentação juntada aos autos bem demonstra o narrado pelos litigantes, impondo-se o julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC).
Depreende-se dos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda por meio do qual a ré adquiriu da autora o veículo VECTRA SEDAN ELEGANCE, GM, ano 2006/2007, placa AOD7926, obrigando-se a pagar o preço total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), em 20 parcelas de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) – seq. 1.7. É fato incontroverso, porque admitido pela ré e devidamente comprovado pelos documentos de seqs. 1.8/1.10, que houve o inadimplemento das últimas 06 (seis) parcelas: maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro.
Em decorrência, a parte autora pleiteia a resolução do contrato, na modalidade rescisão, com base no descumprimento do pactuado entre as partes, ante a falta de pagamento das prestações avençadas.
Sendo a obrigatoriedade da convenção um dos princípios fundamentais do direito contratual, as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, destacando ainda que as declarações realizadas contratualmente devem corresponder à realidade, sob pena de responsabilização civil, o que inclusive ficou expresso no contrato celebrado entre as partes.
O ato negocial, por ser uma norma jurídica, constituindo lei entre as partes, é intangível, a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito ou força maior.
As obrigações devem ser, portando cumpridas; o devedor está obrigado a efetuar a prestação devida de modo completo, no tempo e lugar determinados no negócio jurídico, assistindo ao credor o direito de exigir o seu cumprimento na forma convencionada.
O adimplemento da obrigação é a regra; e o inadimplemento, a exceção.
Conforme artigo 475 do O Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Assim sendo, considerando que a inadimplência da ré restou comprovada, perfeitamente cabível a rescisão do contrato com a recondução das partes ao status quo ante, decretando-se a resolução do contrato entre elas firmado.
Todavia, a reintegração de posse fica impossibilitada, tendo em vista que o bem foi transferido a terceiro de boa-fé, conforme se verifica da Ação de Embargos de terceiro em apenso.
Como pedido subsidiário à reintegração, a ré requereu indenização por perdas e danos em caso de deterioração ou perda do veículo alienado.
Conforme disposição do artigo 475, do Código Civil, há possibilidade de a parte prejudicada pelo inadimplemento contratual, além da resolução do contrato, pleitear a indenização por perdas e danos, as quais consistem no equivalente aos prejuízos causados ao credor, ante o descumprimento da obrigação contratual por parte do devedor.
Destaca-se, ademais, que é plenamente viável a conversão em perdas e danos, pois conforme preconiza o art. 538, § 3º do CPC: “Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
O artigo 497 do CPC, que trata do cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer, prevê que: “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Na espécie, em que há obrigação de entregar coisa certa, verifica-se a inviabilidade da reintegração do bem, pois a ré já repassou o bem a terceiro.
Além disso, incide no caso o previsto pelo art. 499, do CPC, segundo o qual: “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”, que é o caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONVERSÃO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
ART. 461, § 1º, DO CPC/73.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
VERIFICAÇÃO DE CULPA PELA RUPTURA DO PACTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) 3.
Possibilidade de conversão do pedido de obrigação de fazer em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, como meio viabilizador da eficácia do julgamento.
Precedentes. (REsp 1658781/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).
Verificada a impossibilidade de reintegração do veículo à autora, pode a obrigação se converter em perdas e danos, hipótese em que a ré restará obrigada a indenizar a autora pelo equivalente pecuniário do bem móvel, que será correspondente ao valor da tabela FIPE vigente à época do inadimplemento, razão pela qual o acolhimento do pedido de conversão em perdas e danos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 3.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado na exordial para o fim de: a) decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, todavia, revogando-se a liminar anteriormente deferida (seq. 16.1); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos equivalente ao valor venal do veículo à época do inadimplemento, que será correspondente ao da tabela FIPE vigente à época, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde a data do inadimplemento, 10.05.2016, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (art. 405 do CC), cuja apuração será realizada por meio de liquidação por arbitramento (arts. 509, I, e 510, CPC); Via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, atendendo ao grau de zelo do profissional, à natureza e importância da causa e ao tempo exigido para o seu serviço.
O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado, tendo em vista que a base de cálculo já estará atualizada.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito Pm -
16/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 20:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2021 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 10:07
Recebidos os autos
-
25/01/2021 10:07
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2021 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE REPAL MARECHAL LTDA
-
24/11/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FERREIRA
-
10/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FERREIRA
-
04/08/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FERREIRA
-
11/03/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE REPAL MARECHAL LTDA
-
11/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA FERREIRA
-
11/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE REPAL MARECHAL LTDA
-
09/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
27/02/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
27/12/2019 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2019 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2019 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE REPAL MARECHAL LTDA
-
13/09/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2019 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE REPAL MARECHAL LTDA
-
05/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2019 19:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 19:12
APENSADO AO PROCESSO 0018881-40.2019.8.16.0001
-
16/07/2019 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE REPAL MARECHAL LTDA
-
10/07/2019 13:20
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/07/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/07/2019 15:45
Expedição de Mandado
-
06/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/07/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 08:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2019 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM
-
03/07/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2019 21:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 12:43
Recebidos os autos
-
03/06/2019 12:43
Distribuído por sorteio
-
31/05/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2019 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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