TJPR - 0033895-67.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2023 12:30
Recebidos os autos
-
11/02/2023 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2023 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 10:12
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MOINHO TRIGO UNIAO LTDA
-
17/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/09/2022 14:58
Juntada de CUSTAS
-
08/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
08/09/2022 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MOINHO TRIGO UNIAO LTDA
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA NUNES DE FREITAS
-
17/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 14:18
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 14:18
Baixa Definitiva
-
06/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MOINHO TRIGO UNIAO LTDA
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA NUNES DE FREITAS
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2022 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2022 11:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/04/2022 10:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
14/03/2022 18:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
-
11/03/2022 14:58
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 15:35
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:35
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA NUNES DE FREITAS
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA NUNES DE FREITAS
-
04/11/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 19:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA NUNES DE FREITAS
-
07/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MOINHO TRIGO UNIAO LTDA
-
17/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 19:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MOINHO TRIGO UNIAO LTDA
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04/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA NUNES DE FREITAS
-
26/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033895-67.2020.8.16.0021 Processo: 0033895-67.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$129.847,49 Embargante(s): RAISSA NUNES DE FREITAS Embargado(s): MOINHO TRIGO UNIAO LTDA 1.
Relatório Trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” opostos por RAISSA NUNES DE FREITAS em face de MOINHO DE TRIGO UNIÃO EIRELI.
Alega-se: ação de execução em razão de instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, referente a dívida de R$ 100.000,00.
O título não apresenta forma de pagamento nem data de vencimento.
Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade; alega ter efetuado o pagamento de duplicatas, constituindo o valor de R$ 16.560,00.
Pugna pela extinção da execução.
Recebimento dos embargos no e. 9, sem o efeito suspensivo.
Impugnação apresentada no e. 16.
Impugna o pedido de justiça gratuita; impugna a alegação de inexistência do título; litigância de má-fé; desnecessária prova do negócio jurídico subjacente.
Pugna pela total improcedência dos embargos.
Réplica no e.21. É o relatório em síntese. 2.
Das questões processuais pendentes Da assistência judiciária gratuita No que se refere à impugnação apresentada pela parte ré em relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferido em favor da parte autora, essa não prospera.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do novo CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3 do art. 99).
Desta forma, para desconstituir o pedido de assistência judiciária gratuita é necessária prova inequívoca de que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais.
No presente caso, os documentos juntados com a inicial demonstram a hipossuficiência da parte autora em relação às despesas processuais.
Por sua vez, a requerida não comprovou a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
A parte ré não juntou aos autos qualquer documento ou argumento relevante a gerar dúvida quanto à alegação de hipossuficiência da parte autora.
Vale lembrar que incumbe a quem impugna a demonstração de ausência de recursos financeiros da parte contrária para custear as despesas do processo.
Portanto, não merece acolhimento o pedido do impugnante, vez que o benefício da justiça gratuita somente não será concedido ou será revogado mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Resolvidas estas questões processuais, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo.
Verifico que a matéria é exclusivamente de direito. 3.
As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial; b) nulidade da execução; c) litigância de má-fé. 4.
Determino a intimação do embargante para que esclareça o que pretende comprovar com o ofício aos Correios requerido na inicial em 5 dias.
No mesmo prazo manifestem-se ambas as parte sobre o interesse em produzir outras provas além das que já se encontram juntadas aos autos. 5.
Faculto às partes a solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
15/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2021 19:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/01/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE RAISSA NUNES DE FREITAS
-
24/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/11/2020 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2020 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2020 08:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 08:09
Distribuído por dependência
-
29/10/2020 08:09
Recebidos os autos
-
27/10/2020 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2020 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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