TJPR - 0020147-96.2014.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 22:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 21:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/01/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2021
-
17/05/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
-
17/05/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2021
-
17/05/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2021
-
17/05/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2021
-
04/04/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 07:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 07:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/08/2022 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2021 12:25
Alterado o assunto processual
-
31/03/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:19
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020147-96.2014.8.16.0014 Processo: 0020147-96.2014.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 27/12/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Naria Izabel Machado Réu(s): ANDERSON DOS SANTOS CAROANO Vistos, I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ANDERSON DOS SANTOS CAROANO, pela imputação da sanção tipificada no artigo 129, parágrafo 9°, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (lesão corporal tentada em âmbito doméstico) e artigo 147 do Código Penal (ameaça), com incidência da Lei n.º 11.340/2006.
A denúncia foi recebida no dia 13 de fevereiro de 2017 (mov. 13.1), sendo a última causa interruptiva do prazo prescricional, nos moldes do artigo 117 do Código Penal.
Na manifestação de movs. 107.1 e 114.1, o Ministério Público requereu a decretação da prescrição do delito de ameaça e prescrição do delito de lesão corporal. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O delito de ameaça, previsto no Art. 147 do Código Penal, imputado ao denunciado, em tese, praticado em desfavor da vítima, compulsando o presente feito, verifica-se que se encontra extinta a punibilidade do réu, ante o advento do instituto da prescrição.
O Art. 109 do Código Penal, após a alteração imprimida pela Lei nº 12.234/2010, prevê que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
A referida infração penal de ameaça possui pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, ou multa.
Assim, nos termos do artigo 109, inciso VI, tem-se que o prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 13 de fevereiro de 2017, de modo que já transcorreu lapso superior a 03 (três) anos, não havendo qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva de prescrição até a presente data.
No mais, compulsando o presente feito, verifica-se que se encontra extinta a punibilidade do réu no tocante ao delito de lesão corporal tentada, ante o advento do instituto da prescrição.
Neste caso, o prazo prescricional seria de 04 (quatro) anos, segundo o art. 109, V do Código Penal.
Logo, a denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2017 e até a presente data transcorreu mais de 04 (quatro) anos sem a ocorrência de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, tendo em vista que nos termos do artigo 14,II, deve-se diminuir a pena em 1/3.
Ante o exposto, considerando que transcorreram mais de 04 (quatro) anos desde o último marco interruptivo do prazo prescricional, resta evidente que se operou a perda do direito de punir do Estado, e, consequentemente, aplica-se a regra insculpida no Art. 107, IV, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ANDERSON DOS SANTOS CAROANO, referente à infração penal prevista no art. 129, §9º c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, em virtude da ocorrência da prescrição punitiva do Estado, bem como referente à infração penal de prevista no artigo 147 do Código Penal diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal.
Isento o acusado do pagamento das custas e despesas processuais.
Comunique-se a vítima desta decisão, de forma imediata, nos termos do Art. 201, §2º, do CPP.
No mais, após o trânsito em julgado desta sentença, promovam-se às baixas e comunicações de estilo, observadas as formalidades legais pertinentes, em especial aquelas contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
15/03/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
15/03/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 17:42
PRESCRIÇÃO
-
10/03/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 15:10
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/11/2020 10:21
Recebidos os autos
-
13/11/2020 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 10:47
Recebidos os autos
-
22/10/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 18:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2020 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/06/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 09:07
Recebidos os autos
-
24/04/2020 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 15:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/04/2020 10:59
Recebidos os autos
-
07/04/2020 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 18:04
Recebidos os autos
-
20/08/2019 22:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2019 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 15:48
Recebidos os autos
-
28/05/2019 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2019 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2018 00:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2018 16:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/11/2018 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 13:38
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
23/10/2018 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2018 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 02:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELAINE CRISTINA CORREA
-
30/03/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 18:04
Expedição de Mandado
-
31/10/2017 11:10
Recebidos os autos
-
31/10/2017 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2017 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2017 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2017 15:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2017 10:25
Recebidos os autos
-
28/04/2017 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2017 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/04/2017 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 18:24
Recebidos os autos
-
28/03/2017 18:24
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 11:58
Recebidos os autos
-
21/02/2017 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 18:45
Expedição de Mandado
-
16/02/2017 13:43
Expedição de Certidão GERAL
-
16/02/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2017 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2017 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2017 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2017 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2017 17:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2017 12:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/11/2016 18:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2016 18:22
Juntada de DENÚNCIA
-
16/11/2016 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 18:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 18:19
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 18:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/11/2016 18:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
16/11/2016 18:16
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
24/10/2016 14:28
Recebidos os autos
-
24/10/2016 14:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2015 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2015 12:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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