STJ - 0000646-46.2016.8.16.0125
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forum - - Centro - PALMITAL -PR /PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-46.2016.8.16.0125 Processo: 0000646-46.2016.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOSE LAURICI SCHON (RG: 47373034 SSP/PR e CPF/CNPJ: *69.***.*46-34) LOCALIDADE DE RIO PRATINHA, SN - RURAL - PALMITAL/PR - CEP: 85.270-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) PREJUDICADO, S/N - PALMITAL/PR 1.
Considerando a concordância da parte exequente (seq. 94) homologo o cálculo apresentado pela parte executada (seq. 90). 2.
Ante o exposto, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) quanto ao débito principal, devendo ser paga em 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, sob pena de sequestro. 2.1.
Saliento que é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os honorários advocatícios podem ser destacados do montante principal quando do pagamento de precatório, especialmente em razão da Súmula Vinculante 47: "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". 3.
Sobrevindo notícia de pagamento, fica desde já deferido a expedição de alvará em favor do respectivo credor dos valores depositados, manifestando-se sobre a integral satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assim se reputar.
Tratando-se de representante da parte, observe a Escrivania os poderes para receber e dar quitação. 3.1.
Autorizo também, alternativamente, a expedição de ordem de transferência eletrônica do valor do débito.
A efetivação da transferência em nome do procurador da parte fica condicionada a) à demonstração de poderes para tanto e b) à indicação de conta bancária.
A transferência poderá ser realizada, outrossim, diretamente em conta bancária de titularidade da parte exequente, devidamente indicada nos autos. 4.
Em relação as custas processuais, consoante exposto na sentença, essas são da responsabilidade do INSS.
Apresentados os cálculos (seq. 81), o INSS manifestou concordância (seq. 88).
Assim, autorizo a Escrivania expedir RPV para pagamento das custas processuais de responsabilidade do INSS, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 dias.
O recolhimento das custas deverá ser realizado mediante emissão das guias pertinentes. 5.
Efetuados os pagamentos do principal, dos honorários e das custas, oportunamente, arquivem-se. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
08/10/2020 13:14
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
-
08/10/2020 13:14
Transitado em Julgado em 08/10/2020
-
13/08/2020 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/08/2020
-
12/08/2020 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/08/2020 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/08/2020
-
10/08/2020 19:50
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/07/2020 14:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
27/07/2020 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
23/07/2020 21:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF4 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067579-04.2020.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Albino dos Santos Bonagouro
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/11/2020 14:21
Processo nº 0048441-22.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wilian Felipe Onorato Amaral
Advogado: Emilie Fernanda Gogola
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2018 10:54
Processo nº 0007955-52.2008.8.16.0173
Banco Bradesco S/A
Valdecir Manoel de Oliveira
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2020 11:30
Processo nº 0006925-64.2015.8.16.0034
Jose Carlos Eneas da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2015 16:12
Processo nº 0059253-75.2012.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Antonio Cezar Mendes dos Santos
Advogado: Jose Eder Oliveira de Paula
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2012 13:34