TJPR - 0016823-65.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 18:20
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/09/2022 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 12:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/08/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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06/07/2022 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/07/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2022 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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01/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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01/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/04/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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12/04/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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12/04/2022 13:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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08/03/2022 16:30
Recebidos os autos
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08/03/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
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08/03/2022 16:30
Baixa Definitiva
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08/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 18:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/12/2021 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 11:59
Recebidos os autos
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02/12/2021 11:59
Juntada de CIÊNCIA
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02/12/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/11/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 09:09
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
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25/11/2021 00:11
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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04/11/2021 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/11/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 19:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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18/10/2021 20:10
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/08/2021 11:05
Recebidos os autos
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31/08/2021 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/08/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/08/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2021 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2021 12:10
Recebidos os autos
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28/07/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2021 12:10
Distribuído por sorteio
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27/07/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/07/2021 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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01/07/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 18:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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16/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
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16/06/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
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16/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 14:41
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/05/2021 23:58
Alterado o assunto processual
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21/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0016823-65.2019.8.16.0130 Autor(s): ROBSON ALVES PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ROBSON ALVES PEREIRA, já qualificado nos autos, contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sustentando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 03.09.2017, ocasionando fratura do terço distal de diáfise de tíbia e fíbula esquerda com haste medular bloqueada em tíbia, bem como que a lesão gerou sequelas permanentes que diminuem a capacidade de trabalho do requerente.
Afirma que recebeu benefício acidentário de 19.09.2017 a 12.04.2018, que foi cessado indevidamente pela Autarquia ré, eis que existem sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho.
Por estas razões, pleiteia a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, em 12.04.2018.
A inicial, que veio instruída de documentos apresentados aos movimentos 1.2 a 1.13 e 12.2, foi recebida ao movimento 19, sendo deferida a produção de prova pericial virtual, nomeado médico perito e determinada a citação da parte ré.
A ré apresentou os quesitos e os documentos referente ao procedimento administrativo do autor aos movimentos 30 e 31, respectivamente.
O Laudo Pericial consta ao movimento 50.
Citada (movimento 56), a Autarquia ré apresentou contestação ao movimento 58, manifestação acerca do laudo ao movimento 59 e novos documentos administrativos da autora ao movimento 61.
A parte autora impugnou a contestação ao movimento 67 e impugnou o laudo pericial ao movimento 72.
O perito apresentou complementação ao laudo ao movimento 73, reiterando as conclusões iniciais.
Intimadas para apresentar outras provas que pretendiam produzir (movimento 81), as partes não apresentaram requerimentos novos, conforme manifestações aos movimentos 85 e 87.
Observado, portanto, o devido processo legal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito – do pedido de benefício acidentário: Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, em razão da redução da capacidade laborativa decorrente do surgimento de lesões definitivas causadas por acidente de trabalho, conforme relatos da exordial.
Desse modo, cumpre destacar alguns apontamentos acerca dos benefícios previdenciários de natureza acidentária, seja em razão de acidente de trabalho ou doença desenvolvida em razão das atividades desempenhadas.
O benefício do auxílio-doença acidentário tem por finalidade proporcionar auxílio ao trabalhador que, por lesão ou doença, fica incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme previsão do art. 59, da Lei nº 8.213/91, desde que, além da incapacidade, satisfaça os requisitos da qualidade de segurado e da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Nesses termos, o auxílio-doença “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De outro lado, acerca da aposentadoria por invalidez, assim dispõe o art. 42, da Lei n° 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta situação.” (Grifou-se).
Do dispositivo legal se extrai que a aposentadoria por invalidez é garantida para quem se encaixar no conceito de inválido, isto é, aquele que é “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
Por fim, o auxílio-acidente, previsto nos arts. 18, alínea “h” e 86 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios - LB) e arts. 25, alínea “h” e 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social – RPS), é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente (de qualquer natureza) ou de moléstia (apenas profissional), venha a ficar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O benefício tem caráter indenizatório, não substitui a remuneração, e pressupõe perda ou redução da capacidade laborativa (qualitativa ou quantitativamente), sem ocasionar invalidez permanente.
A esse propósito, a aposentadoria por invalidez depende da verificação de incapacidade permanente total; o auxílio-doença, a incapacidade temporária parcial ou total, com prognóstico de recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra; por fim, o auxílio-acidente cobre risco social envolvendo incapacidade parcial e permanente.
A concessão do aludido benefício, no que concerne à aferição da redução da capacidade laborativa, apresenta como paradigma o ofício que era desempenhado pelo segurado no momento do acidente ou do surgimento da doença ocupacional e condiciona-se à existência de sequela definitiva resultante da consolidação das lesões vinculadas a acidente de qualquer natureza.
Em síntese, à sua concessão se faz necessária a comprovação da existência de qualquer acidente ou doença ocupacional que resulte em sequela definitiva, com a consequente e efetiva redução da capacidade laboral, bem assim a demonstração do nexo causal entre ambos, ou seja, de que tais sequelas e a redução da incapacidade decorreram lógica e faticamente do acidente.
No caso dos autos, a qualidade de segurado do autor é incontroversa, eis que não fora impugnada pelo réu (movimento 58), bem como restou comprovada através da cópia de sua CTPS (movimento 1.5) e do extrato CNIS (movimento 31.2).
Outrossim, não há exigência do período de carência, pois segundo o artigo 26, II, da Lei 8.213/1991 é dispensada.
Nesses termos, cumpre analisar a existência das limitações sustentadas pelo autor, as lesões alegadas bem assim a sua relação causal com o trabalho desenvolvido pelo segurado.
Entretanto, a conclusão do laudo pericial segue no sentido de que não restou demonstrada a existência de incapacidade para o trabalho do autor, esclarecendo que: “o quadro verificado no presente exame (déficit funcional) não determina incapacidade laboral para o trabalho exercido à época do alegado acidente/trabalho habitual, podendo o representante continuar a exercê-lo, sem haver necessidade de nenhuma ajuda técnica, interferência na capacidade de produção ou de aumento no gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução” (movimento 50).
Nesse sentido, ressalto que, conforme exposto pelo expert no laudo pericial (movimento 50), o autor sofreu acidente de trabalho que lhe acarretou fratura de perna esquerda (CID S82.2) e, por tal razão, apresenta “déficit funcional definitivo decorrente da limitação residual a leve da flexo-extensão e limitação leve da inversão de tornozelo esquerdo”, ou seja, as limitações são leves/residuais e não influenciam no desempenho da atividade exercida na época do acidente e atual, eis que o autor continua exercendo a função de laboratorista, conforme informações ao item ‘7’ do laudo.
Assim, as limitações da flexo-extensão e da inversão de tornozelo esquerdo não acarretam qualquer dificuldade ao segurado para exercer sua função de laboratorista, considerando que o grau da limitação é leve e residual, não impedindo a utilização do membro, podendo utilizá-lo em suas atividades sem qualquer esforço extra, razão pela qual não preenche o requisito para receber o benefício acidentário pleiteado.
Com efeito, o benefício de auxílio-acidente somente é concedido quando constatado que a lesão sofrida implica em complicações para desempenhar a atividade anteriormente exercida, causando a redução da capacidade para o trabalho, não sendo a hipótese dos autos, eis que o autor está apto para o trabalho exercido por ele na época do acidente e que, inclusive, continua exercendo normalmente.
Nesses termos, ausente a incapacidade laboral, ainda que de forma parcial, requisito essencial à concessão do benefício pleiteado, afigura-se de rigor a improcedência do pedido inicial.
No mais, não há qualquer prova nos autos apta a afastar as conclusões do expert, no sentindo da absoluta inexistência de limitação da capacidade laborativa, inviabilizando, assim, o direito da parte ao benefício pretendido.
A rigor, as conclusões periciais foram tomadas com base também nas especificidades do trabalho desenvolvido pelo autor e nas suas condições pessoais, tal como evidencia o laudo pericial, atestando a inexistência de limitação, situação incapaz de ser alterada com base na impugnação apresentada ao movimento 72.
Assim, ao contrário das alegações do autor, o fato de as sequelas apresentadas ocasionarem um déficit funcional, por si só, não acarreta a concessão do benefício de auxílio-acidente, ante o seu caráter indenizatório, eis que é necessário comprovar que a redução implica diretamente no trabalho exercido à época do alegado acidente ou habitual, não sendo a hipótese dos autos, considerando que as sequelas na perna esquerda não impedem ou dificultam o exercício da função de laboratorista, sobretudo em razão da limitação leve, em grau residual, conclusão que foi ratificada em laudo complementar ao movimento 73.
Dessa forma, déficit funcional não é sinônimo de redução da capacidade laborativa, podendo ser constatada a existência de uma redução funcional, sem, contudo, acarretar incapacidade, parcial ou definitiva, para o trabalho.
Assim, importante ressaltar a necessidade de se comprovar que o dano ou a limitação, ainda que mínimo, resultou na incapacidade parcial para o trabalho do segurado, o que não restou demonstrado nos autos.
A esse respeito, importa colacionar os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA RÉ – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DA AUTORA – PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0003048-40.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 06.04.2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0003038-69.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 16.03.2020) (grifo nosso) Deste modo, considerando o teor do Laudo Pericial apresentado e demais provas documentais constantes nos autos, não há que se falar em perda, redução ou limitação da capacidade laborativa da parte autora.
Sendo assim, a improcedência do pedido é medida impositiva.
E, sendo o caso de improcedência do pedido, o Estado do Paraná deve ser condenado à devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS ao movimento 33, como consequência da sucumbência do autor, que é beneficiário da gratuidade da justiça.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela condenação do Estado nos casos em que, tendo o INSS adiantado os honorários periciais, a demanda é julgada improcedente, concluindo que “o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o benefício da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESSARCIMENTO AO INSS.
SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes". (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3.
Recurso Especial provido. (STJ-2ª Turma, REsp 1782117/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 12/03/2019, DJe 29/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
RESSARCIMENTO AO INSS.
DEVER DO ESTADO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ-1ª Turma, AgInt no REsp 1720380/SC, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, j. 19/06/2018, DJe 07/08/2018) Portanto, atento ao entendimento do STJ e aos precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do tema[1], os honorários pericias antecipados pelo INSS ao movimento 33, devem ser ressarcidos à Autarquia pelo Estado do Paraná. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou verbas de sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991.
CONDENO o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais suportados pelo INSS ao movimento 33, nos termos da fundamentação.
Intime-se e, oportunamente, expeça-se RPV para pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito [1] TJPR - 6ª C.Cível - 0017656-77.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 07.04.2020; TJPR - 6ª C.Cível - 0006446-68.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 30.03.2020; TJPR - 6ª C.Cível - 0009402-26.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 30.03.2020, entre outros. -
10/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/03/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0016823-65.2019.8.16.0130 Autor(s): ROBSON ALVES PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1.
Considerando que a prova pericial já foi produzida e complementada (movimentos 50 e 73), bem como a apresentação de contestação ao movimento 58 e impugnação ao movimento 67, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, indicando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento.
Ademais, havendo interesse, deverá a parte manifestar-se quanto ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Saliento, outrossim, que a inércia das partes importará em presunção de interesse no julgado do feito no estado em que se encontra. 2.
Em caso de renúncia de prazo ou inércia das partes, voltem-me conclusos para sentença. 3.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito -
15/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2021 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
24/11/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 14:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/10/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
03/10/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/09/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/09/2020 10:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/09/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
27/07/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 03:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELIO PRINCE GARCIA MARTINS
-
08/05/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/05/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 06:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2020 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 14:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/04/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 18:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 14:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/12/2019 14:13
Recebidos os autos
-
16/12/2019 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2019 10:20
Recebidos os autos
-
16/12/2019 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 10:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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