TJPR - 0001405-31.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2025 02:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 13:51
Expedição de Mandado
-
26/11/2024 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 16:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/07/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
01/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/09/2023 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2023 16:15
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2023 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 08:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2022 17:00
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2022 21:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/01/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:06
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:06
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/06/2021 11:40
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
29/06/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001405-31.2020.8.16.0202 Processo: 0001405-31.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.539,80 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): G I ESPUMAS LTDA EPP 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 15 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
19/04/2021 16:34
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] -
15/04/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/03/2021 13:00
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:00
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2021 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE G I ESPUMAS LTDA EPP
-
30/11/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2020 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2020 10:19
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2020 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2020 12:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2020 15:14
Recebidos os autos
-
17/02/2020 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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