TJPR - 0000156-72.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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16/06/2025 10:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/02/2025 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALINE PEREIRA SZEFER DE PAIVA
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02/10/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/07/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 00:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2024 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
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09/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 13:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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08/08/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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04/08/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2023 17:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/12/2022 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 01:07
Conclusos para decisão
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28/01/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 18:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0000156-72.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.659,72 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL NOVA CRIANCA LTDA 1.
O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 12 de março de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
12/03/2021 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:51
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:51
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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23/02/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2020 13:02
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2020 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 14:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/03/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 19:17
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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26/11/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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09/09/2019 17:34
Conclusos para decisão
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09/09/2019 16:31
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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02/08/2019 17:46
Conclusos para decisão
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02/08/2019 17:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/10/2018 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2018 16:13
PROCESSO SUSPENSO
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01/02/2018 14:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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11/12/2017 14:50
Conclusos para despacho
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28/11/2017 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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09/08/2017 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2017 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2017 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2017 13:56
Juntada de Certidão
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14/05/2015 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2015 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2015 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2015 15:59
Juntada de COMPROVANTE
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11/03/2015 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/02/2015 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2015 16:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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23/02/2015 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2015 14:35
Recebidos os autos
-
12/02/2015 14:35
Distribuído por sorteio
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10/02/2015 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2015 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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