TJPR - 0001480-85.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:33
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/11/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:48
Extinto o processo por desistência
-
18/08/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Raquel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-85.2021.8.16.0024 Processo: 0001480-85.2021.8.16.0024 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA ALMIRA DE ABREU Interessado(s): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1.
Trata-se de alvará judicial ajuizado pelo Espólio de Alberico dos Santos, representado por Maria Almira de Abreu em razão do óbito de Alberico dos Santos.
Em sua narrativa, alegou que conviveu em união estável com o falecido e tiveram três filhos.
Postula assim, a liberação de valores não levantados em vida por Alberico.
Após declínio de competência (evento 8.1), vieram os autos conclusos. É o breve relato. 2.
Legitimidade da suposta companheira: Denota-se que com a declaração da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, o STF elevou o parceiro remanescente à condição de herdeiro necessário (Recurso extraordinário 878.694-STF, julgado sob o regime da repercussão geral).
Entretanto, a legitimidade da companheira é controversa.
Explico.
Sequer foi juntada a declaração da (in)existência de herdeiros habilitados no INSS (Art. 1º,da Lei nº 6.858/80).
Ademais, nenhum outro documento foi acostado, a fim de comprovar a citada união estável, limitando-se a apontar a certidão de óbito para tanto. 2.1.
Portanto, deve a parte requerente: (i) esclarecer sua legitimidade, apontando ainda se pretende ajuizar eventual ação de reconhecimento de união estável post mortem; e (ii) juntar a citada declaração do INSS. 3.
Inclusão dos herdeiros: Consta da certidão de óbito (evento 1.4) que o falecido deixou três filhos Humberto, Lindamara e Maria Stella.
Assim, deve a parte autora, nos termos do art. 321 do CPC, manifestar o que entender pertinente (artigo 720, do Código de Processo Civil), observando-se as opções de: (i) incluí-los no polo ativo, a fim de constar todos os herdeiros necessários, descritos na certidão de óbito, para consequente divisão igualitária, ou (ii) apresentarem renúncia, por escritura pública ou em balcão, nos termos do artigo 1.806, do Código Civil, ou (iii) incluí-los no polo passivo, com indicação dos respectivos endereços para citação, com base no artigo 721, do CPC. 4.
Dessa forma, concedo 20 (vinte) dias para que a requerente providencie o retro determinado. 5.
Ressalto que o descumprimento das diligências retro acarretará no indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente. Elisa Matiotti Polli Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001480-85.2021.8.16.0024 Processo: 0001480-85.2021.8.16.0024 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARIA ALMIRA DE ABREU Interessado(s): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vistos para decisão 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por Maria Almira de Abreu buscando autorização para levantamento de PIS/PASEP em decorrência do falecimento de seu companheiro, Sr.
Alberico dos Santos. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que houve um equívoco na distribuição do feito neste Juízo, tendo em vista que a Resolução nº 49/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, atribuiu às Varas de Família a competência para o processamento e julgamento das ações relativas a direito sucessórios propostas a partir da entrada em vigor da Resolução, ou seja, 9 de agosto de 2012. 3.
Vale ressaltar que a alteração da competência não implicará em redistribuição das ações em curso, ou seja, as que já foram ajuizadas continuam sendo de competência das Varas Cíveis até a extinção do feito, sendo modificada a competência apenas quanto às novas ações, a partir da entrada em vigor da Resolução.
Neste sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA, NA FORMA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.RESOLUÇÃO Nº 49/2012 DO TJPR.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA MATERIAL REFERENTE AO DIREITO SUCESSÓRIO.
APLICAÇÃO TÃO SOMENTE APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO COMANDO REGIMENTAL.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (...) II.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.
O presente conflito negativo de competência foi suscitado nos autos de Inventário, ajuizado por Moisés Alves Ribeiro e Outro, após a edição da Resolução nº 49, que alterou a competência referente à matéria sucessória disposta no artigo 3º da Resolução nº 07/2008, ambas do Órgão Especial do TJPR, razão pelo qual foi distribuído ao Juízo da Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Corregedoria do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. ojuízo suscitado (de Família) entendeu por bem em declarar sua incompetência e encaminhar os autos à Vara Cível, ao entendimento de que a relação jurídica em tese é exclusivamente patrimonial e, que suscitou conflito negativo de competência.
Feita esta breve síntese do quadro fático que interessa à solução do presente, há que ser declarado competente o juízo suscitado (de Família).
Tendo em vista que o procedimento de jurisdição visa à autorização judicial para levantamento de valores em razão do falecimento do filho dos requerentes, não há que se falar em relação jurídica exclusivamente patrimonial, pois envolve a matéria de sucessões.
A Resolução nº 49/2012 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça passou a definir a competência referente à matéria do direito sucessório das Varas Cíveis para as Varas de Família, assim dispondo: "Art. 1º.
Fixar a competência das Varas de Família Especializadas no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para a distribuição de ações em matéria de sucessões." Prevê a mesma Resolução, em seu artigo 3º, que: "A alteração da competência não implicará em redistribuição das ações em curso", bem como quanto ao início da sua vigência, que seria "no prazo de trinta dias contados de sua publicação", levada a efeito em 08/08/2012.
Ademais, quando decidiu em estabelecer a nova competência das Varas de Família aos processos distribuídos somente após a vigência da Resolução nº 49/2012, nada mais fez o Órgão Especial que fazer uso da sua atribuição, por delegação do Tribunal Pleno, de "expedir Resolução estabelecendo a competência dos Juízos e das Varas das Comarcas de entrância final", conforme dispõe o artigo 83, XXVIII, do Regimento Interno do TJPR.
Portanto, o que se verifica é que a citada Resolução, publicada em 09/07/2012, entrou em vigor em 08/08/2012 e a presente ação foi distribuída em 20/08/2012, restando, assim, claro que a competência para o processamento da demanda é do Juízo da Vara da Família e Anexos do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Região Metropolitana de Curitiba. presente conflito de competência, para o fim de reconhecer a competência do Juízo suscitado (Vara de Família e Anexos) para o processamento e julgamento da causa.
Conclusão Assim, diante do exposto, na forma do art. 120, parágrafo único, do CPC, julgo procedente o presente Conflito de Competência, a fim de reconhecer o Juízo de Família como o competente para apreciação e julgamento da causa.
Oportunamente, baixem.
Cumpra-se e intimem-se.” (TJ/PR, Processo: 981041-7, 12ª Câmara Cível em Composição Integral, Relator: Everton Luiz Penter Correa, Julgamento 10/06/2013). (Grifei) 4.
Portanto, no caso em tela, a demanda foi proposta após a entrada em vigor da Resolução indicada (29/03/2021), devendo a demanda ser encaminhada para a Vara de Família competente. 5.
Desta forma remetam-se os autos para a Vara de Família deste juízo, procedendo-se as devidas baixas. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
06/04/2021 17:46
Recebidos os autos
-
06/04/2021 17:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/04/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:17
Declarada incompetência
-
29/03/2021 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 17:08
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:08
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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