TJPR - 0063218-83.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 14:58
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 07:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/05/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 20:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
29/04/2022 18:26
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 19:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Agravo de Instrumento nº. 0063218-83.2020.8.16.0000/1 DECISÃO I - A decisão agravada se embasou em precedentes do STF claramente limitadores do alcance das pessoas que seriam beneficiárias da coisa julgada em ações coletivas, consistentes nos Recursos Extraordinários nº 573.232/SC e 612.043/PR, julgados em 2014 e 2017, respectivamente.
Todavia, ontem, o Plenário do STF, em repercussão geral no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, decidiu o Tema nº 1.075, constando da ata do julgamento publicada no sítio eletrônico da Corte Superior que "fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas", nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, em parte, o Ministro Nunes Marques.
O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.
Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021".
Grifei o nome do Ministro Marco Aurélio porque fora justamente ele o Redator dos acórdãos dos julgados que serviram de paradigma da decisão ora agravada, sendo forte indicativo de modificação substancial da jurisprudência da Corte.
A propósito, dispõe a regra declarada inconstitucional: Art. 16.
A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997) II - Diante da apontada alteração da jurisprudência do STF e da possibilidade (ou não) de modulação dos efeitos respectivos (art. 927, §§ 3º e 4º, do NCPC), SUSPENDO a tramitação deste recurso por 30 dias corridos, a fim de que se aguarde a publicação do acórdão pela Corte Superior.
III - Transcorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do impacto (ou não) da referida decisão no julgamento deste feito, sem prejuízo do exame oportuno pelo Colegiado de outras questões que também são objeto dos recursos de agravo de instrumento e agravo interno, no prazo de 05 (cinco) dias (arts. 10 e 933 do NCPC).
IV - Após, voltem conclusos para julgamento.
Publicada em sistema.
Intimem-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator -
04/02/2021 10:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2020 15:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/12/2020 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/11/2020 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/11/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 16:21
APENSADO AO PROCESSO 0063792-09.2020.8.16.0000
-
27/10/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 12:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/10/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2020 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2020 12:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
23/10/2020 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/10/2020 15:02
Declarada incompetência
-
22/10/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2020 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2020 13:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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21/10/2020 13:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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21/10/2020 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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