TJPR - 0000975-30.2017.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
31/01/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/01/2025 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/01/2025 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 12:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2024 16:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/12/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 12:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/10/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:16
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2024 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2024 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
14/06/2024 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
14/06/2024 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
24/05/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:26
Homologada a Transação
-
15/05/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 01:45
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/01/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/12/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/10/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2023 13:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2023 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
13/02/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:32
NOMEADO PERITO
-
09/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 06:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:29
NOMEADO PERITO
-
26/10/2022 07:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 23:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 12:18
NOMEADO PERITO
-
08/07/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
15/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:04
NOMEADO PERITO
-
16/02/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 07:36
Recebidos os autos
-
11/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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20/07/2021 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:24
Alterado o assunto processual
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12/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ Processo nº 0000975-30.2017.8.16.0123 SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
APARECIDA DE FATIMA DOS SANTOS ajuizou ação previdenciária para concessão de benefício assistencial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, relatando que solicitara, perante a autarquia ré, o citado benefício, o qual lhe fora indeferido sob o argumento de que não possuía incapacidade.
Referiu ser portadora de CID (M54.4) Lumbago com ciática, (I83.9) Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, (M81.9) Osteoporose não especificada, na coluna lombosacra, apresentando desmineralização óssea difusa com colapso parcial dos corpos vertebrais de L2, osteofitose incipiente em corpos vertebrais, sendo que tais enfermidades a incapacitam para sua atividade laboral.
Afirmou que a única renda advém do seu cônjuge, que trabalha com pequenos reparos de construção civil.
Postulou a concessão do benefício assistencial, bem como o pagamento dos valores devidos desde o requerimento administrativo, em 19.07.2016.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça e juntou documentos (movs. 1.1. a 1.13).
Concedido o benefício da justiça gratuita e deferida a produção de perícia judicial (mov. 7.1).
Citada, a autarquia apresentou contestação, sustentando que não houve o pleno atendimento dos requisitos legais à concessão do benefício, já que a autora não se enquadrava no conceito de deficiência legalmente previsto e sua renda familiar superava o limite de ¼ do salário mínimo.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos (mov. 10.2).
Houve réplica (mov. 13.1).
Aportou aos autos laudo médico pericial judicial (mov. 43.1), sendo, ainda, realizado estudo social na residência da autora (mov. 65.1), acerca dos quais se manifestaram as partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ Inicialmente, no tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desneces- sária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam ape- 1 nas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la ; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, 2 3 consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM ) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927 ; c) 4 é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM ); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão 5 por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM ).
Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sen- tido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifesta- ção expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior.
No mais, presentes os pressupostos processuais (Juízo é competente, houve citação válida, partes estão representadas processualmente) e as condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo preliminar a ser analisada ou nulidade a macular o feito.
No mérito Quanto ao mérito, controvertem as partes a respeito do preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício assistencial, mormente no tocante à incapacidade laborativa da autora.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é direito fundamental garantido pela 1 Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. 2 Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. 3 Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. 5 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ Constituição Federal, a qual assegura um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, que não tenha capacidade para a vida independente e para o trabalho e que ainda comprove não possuir meios de garantir o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família.
O referido benefício – de cunho assistencial, caráter personalíssimo, sem natureza previdenciária, que independe de prévia filiação ao regime de previdência ou de recolhimento de contribuições sociais –, está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulado pelo art. 20, caput, da Lei 8.742/93, que assim dispõe: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei 13.146, de 2015) Observa-se a exigência do preenchimento dos seguintes requisitos, simultaneamente: a) tratar-se de pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; e b) em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família, comprovando não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Observa-se, quanto aos critérios de análise dos requisitos legais, que: (a) a delimitação da incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF-4, AC 5045306- 35.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 05/08/2018); (b) deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, mormente porque o BPC não se encaixa no conceito de renda, uma vez que é provisório por definição (STF, RE 580.963/PR, julgado em 17/04/2013, com repercussão geral); (c) a renda familiar de ¼ do salário mínimo configura presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outras provas, mas não é o único elemento a ser considerado para se aferir a situação de miserabilidade.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20, de modo a remeter ao juiz a adoção de outros parâmetros para a definição da miserabilidade, conforme a análise da prova do caso concreto (RE 567985/MT; RE 580963/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 17 e 18/4/2013); (d) ao analisar o cumprimento do requisito da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, admite-se a exclusão de despesas não suportadas pelo SUS e relacionadas diretamente com a doença do próprio beneficiário (TRF-4, EINF 200172030013159, Terceira Seção, Rel.
Celso Kipper, D.E. 18/11/2009); (e) eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família não impede a percepção do benefício assistencial e constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social; PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ (f) em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade (TRF-4, Apelação Cível 50241326720174049999, publicado em 20/06/2018).
No caso dos autos, a parte autora conta, atualmente, com 55 anos de idade, não se enquadrando no conceito de pessoa idosa.
A deficiência apontada pela legislação exige o reconhecimento de impedimento de longo prazo, com efeitos por, no mínimo, dois anos, consoante previsão expressão do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93.
E a perícia judicial contraria a conclusão da autarquia no sentido de que a parte autora possui incapacidade parcial e temporária, que remonta a julho de 2016 (mov. 43.1).
O entendimento jurisprudencial prevalecente dispensa, para a concessão do benefício assistencial, a existência de invalidez total e permanente, bastando ser preenchido o requisito da incapacidade, ainda que parcial e temporária.
Todavia, não é qualquer incapacidade laboral que permite a concessão do benefício assistencial, mas sim aquela considerada como impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, com interação com diversas barreiras, tenha restringido o exercício de atividades laborais e a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
No presente caso, o perito esclareceu que a autora possui doença generativa, consistente em diversos problemas lombares descritos no laudo (mov. 43.1), concluindo que a autora possui incapacidade multiprofissional parcial e com duração temporária.
Desse modo, ficou evidenciado impedimento de longo prazo capaz de coibir a busca por meios de prover sua própria manutenção ou mesmo segregação típica de pessoas portadoras de deficiência.
Conforme já consignado, os demais requisitos, tais como idade e renda são analisados em cada caso específico, não havendo uma obrigação de seguir estritamente a previsão legal.
No caso em tela, restou demonstrado pelo estudo social que a autora vive com seu companheiro e um filho, em situação de extrema pobreza (mov. 65.1), sendo a renda per capita bastante inferior ao previsto na norma que regulamenta a concessão do benefício, demonstrando a miserabilidade.
Além disso, a autora possui doenças que a incapacitam para o trabalho, o que se equipara com o termo “deficiência”, previsto na lei.
Assim, por estarem presentes todos os requisitos previstos para concessão do benefício pleiteado, mostra-se necessária a concessão do benefício.
III.
DISPOSITIVO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDA DE FATIMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré a conceder a autora o benefício de Amparo Social ao Portador de Deficiência - desde a data do indeferimento administrativo (19.07.2016), já em sede de tutela provisória de urgência, com prazo de 15 (quinze) dias para implantação, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00, até o limite de R$ 10.000,00; b) CONDENAR a parte ré a pagar os valores que a parte autora deixou de perceber, descontados os meses em que houve concessão de benefício (se houver), sendo as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, desconsideradas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Diante do princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, a teor do exposto na 6 Súmula 20 do TRF/4 , e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional 7 8 Federal da 4ª Região , excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ), atendendo à natureza e à baixa complexidade do feito, que teve escassa produção probatória, assegurada a aplicação sucessiva da faixa subsequente do artigo 85, § 5º, do Código de Processo Civil, de acordo com o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ainda, que não apresentado recurso pelas partes, a sentença está sujeita à remessa necessária, em razão da impossibilidade de avaliação do valor global da condenação (CPC, artigo 496, I; e Súmula 490 do STJ), de modo que, transcorrido o prazo para interposição do recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Publique-se. 6 O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 7 Súmula 76/TRF4: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”. 8 Súmula 111/STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ Registre-se.
Intimem-se.
Palmas, datado digitalmente.
Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
09/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2020 16:11
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:11
Juntada de PARECER
-
13/10/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2020 03:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 03:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 10:02
Recebidos os autos
-
20/08/2020 10:02
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/08/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/07/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2020 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 11:19
Recebidos os autos
-
12/02/2020 11:19
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 11:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 17:23
Recebidos os autos
-
15/08/2019 17:23
Juntada de RELATÓRIO
-
05/07/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
02/05/2019 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 12:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
22/01/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2018 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE FATIMA DOS SANTOS
-
10/02/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2018 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 14:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS
-
30/01/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/01/2018 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/01/2018 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
15/12/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2017 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2017 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2017 15:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/12/2017 14:06
Expedição de Mandado
-
05/12/2017 14:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 13:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2017 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2017 17:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2017 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2017 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2017 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/03/2017 10:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2017 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2017 14:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/03/2017 13:06
Recebidos os autos
-
01/03/2017 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/02/2017 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2017 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2017
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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