TJPR - 0005551-76.2011.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:25
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
21/06/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/06/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 14:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
21/06/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
21/06/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
07/06/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 13:00
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2023 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 22:35
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/11/2022 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
05/10/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2022 07:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:46
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2022 10:46
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 07:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARI BEMBEM
-
25/04/2022 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 07:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 07:37
Recebidos os autos
-
18/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
27/05/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005551-76.2011.8.16.0123 Processo: 0005551-76.2011.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Sandra Mari Bembem Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
PEDRO MENDES NETO ajuizou ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos.
Referiu ser portador de neoplasia maligna de intestino, sendo que tal enfermidade o incapacitou para as atividades laborais e habituais, motivo pelo qual requereu o benefício de auxílio-doença, o qual foi negado em virtude de a parte requerida entender que o autor não comprovara a qualidade de segurado.
Pleiteou a concessão de auxílio-doença, já em sede de tutela provisória de urgência.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça e juntou documentos (mov. 1.1. a 1.7).
Recebida a inicial, deferido o pedido liminar e determinada a implantação do benefício (mov. 1.8).
Citada, a autarquia apresentou contestação, sustentando que embora exista incapacidade laboral, o autor não possui o período de carência mínimo para concessão do benefício pleiteado.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial (mov. 1.8).
Noticiado o falecimento do autor, houve a habilitação de sua sucessora, MELANNIE BEMBEM MENDES, representada por sua genitora, SANDRA MARI BEMBEM (mov. 1.8/1.9) (mov. 63.1).
Instadas a se manifestarem, as partes deixaram transcorrer in albis o período para alegações finais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Inicialmente, no tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM[2]) os previstos no art. 332, IV, e no art. 927[3]; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM[4]); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM[5]).
Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior.
No mais, presentes os pressupostos processuais (Juízo é competente, houve citação válida, partes estão representadas processualmente) e as condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidade a macular o feito.
No mérito Controvertem as partes a respeito do preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício previdenciário, mormente no tocante ao não preenchimento dos requisitos pela parte autora.
Primeiramente, convém ressaltar que filio-me ao entendimento de que é plenamente aplicável a fungibilidade entre as demandas previdenciárias, em observância ao direito adquirido ao melhor benefício, já reconhecido expressamente pelo Supremo Tribunal Federal (RE 630501 RG, Relator(a): Min.
Ellen Gracie, julgado em 21/10/2010).
Como há tempos vem esclarecendo o Superior Tribunal de Justiça, “Não é somente em matéria Previdenciária que se deve refinar o conceito das situações jurídicas, para fazer incidir, com a desejável justiça, a solução judicial que o conflito comporta e exige; contudo, é na seara jusprevidencialista que essa exigência se mostra com maior força, porque o desnível entre as partes litigantes é daqueles que alcança o nível de máxima severidade.
O INSS tem a obrigação institucional de deferir o melhor benefício a que faz jus o trabalhador, não devendo, portanto, atuar como adversário ou opositor do seu Segurado ou do seu Pensionista.
A relação previdenciária não se confunde com relação fiscal e nem com relação administrativa ou puramente negocial” (STJ, REsp 1474476/SP, Primeira Turma, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018).
Exemplificando o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, ilustra a referida decisão julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a) concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial. 14.
Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária. 15.
Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária (TRF4, APELREEX 5003248-95.2010.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2013).
Com efeito, a concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91, consistentes em: a) condição de segurado (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial); b) carência mínima de 12 contribuições mensais; c) incapacidade definitiva/permanente e total para qualquer trabalho; d) doença posterior à filiação ao regime geral de previdenciária, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade pré-existente.; e) não passível de reabilitação para o exercício de alguma atividade que lhe garanta a subsistência.
Já a concessão do benefício de auxílio-doença comum exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, quais sejam: a) condição de segurado (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial); b) carência mínima de 12 contribuições mensais (exceto doenças da lista da Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/01[6]); c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, ou seja, incapacidade temporária e parcial ou total; d) doença posterior à filiação ao regime geral de previdenciária, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade pré-existente.
Diferentemente, o benefício de auxílio-doença acidentário exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, dispensada a carência, quais sejam: a) condição de segurado (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial); b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, ou seja, incapacidade temporária e parcial ou total; c) incapacidade em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional, considerando-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto); d) doença posterior à filiação ao regime geral de previdenciária, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade pré-existente.
A seu turno, a concessão do auxílio-acidente requer, segundo o previsto no art. 86 e seguintes da Lei 8.213/91, a comprovação de: a) condição de segurado (apenas para empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial); b) consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, de que resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, ou seja, incapacidade definitiva/permanente e parcial; c) trabalho esse que habitualmente exercia; d) não estar recebendo aposentadoria.
No caso dos autos, a condição de segurado e a carência são matérias incontroversas, na medida em que dispõem o inciso II do art. 26 e o art. 151 da Lei 8.213/91 que independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (redação anterior) II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei 13.135, de 2015).
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (redação anterior) Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei 13.135, de 2015) Não se pode olvidar, entretanto, que o benefício regido pela legislação vigente à época do óbito.
E, no caso dos autos, mesmo o texto revogado já previa hipótese de carência para a situação do autor, de portador de neoplasia maligna.
Além da condição de segurado e da carência, no entanto, a lei exige a comprovação da incapacidade laborativa.
Analisando a documentação acostada, apesar de não ser possível a realização de prova pericial em razão do óbito da parte autora, a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar sua incapacidade (movs. 1.2/1.7).
Desse modo, estando o requerente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (28.09.2011) até a data de seu óbito (08.03.2012).
Quanto às diferenças devidas, até 30.06.2009, a correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos (STF, RE 870.947, DJe de 20/11/2017, tema 810; STJ, recurso repetitivo, REsp 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018, tema 905), quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei 9.711/98, c/c o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei 8.880/94); pelo INPC (a partir de 04/2006, conforme art. 31 da Lei 10.741/03, c/c a Lei 11.430/06, publicada em 27.12.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91[7].
Nesse período, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmula 204 do STJ[8], até 29.06.09.
A contar de 30.06.2009, momento em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009 (publicada em 30.06.2009), alterando a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, aplicam-se segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deve, ainda, ser observada a prescrição quinquenal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados por PEDRO MENDES NETO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo (28.09.2011) até a data de seu óbito (08.03.2012); b) CONDENAR a parte ré a pagar os valores que o autor deixou de perceber, sendo as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, descontados os períodos de eventual restabelecimento do benefício ou de exercício de atividade remunerada, dada a impossibilidade de cumulação de tal benefício com remuneração por atividade laborativa, e desconsideradas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Diante do princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, a teor do exposto na Súmula 20 do TRF/4[9], e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região[10], excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça[11]), atendendo à natureza e à baixa complexidade do feito, que teve escassa produção probatória, assegurada a aplicação sucessiva da faixa subsequente do artigo 85, § 5º, do Código de Processo Civil, de acordo com o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ainda, que não apresentado recurso pelas partes, a sentença está sujeita à remessa necessária, em razão da impossibilidade de avaliação do valor global da condenação (CPC, artigo 496, I; e Súmula 490 do STJ), de modo que, transcorrido o prazo para interposição do recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta [1] Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [2] Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. [3] Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. [4] “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. [5] 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. [6] I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V – cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave. [7] Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) [8] “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”. [9] O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). [10] Súmula 76/TRF4: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”. [11] Súmula 111/STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”. -
09/04/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2020 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2020 23:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARI BEMBEM
-
14/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARI BEMBEM
-
06/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARI BEMBEM
-
29/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARI BEMBEM
-
12/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 16:45
Recebidos os autos
-
31/01/2019 16:45
Juntada de CUSTAS
-
31/01/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 16:07
Recebidos os autos
-
31/01/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2018 16:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARI BEMBEM
-
29/09/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/07/2018 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2018 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2018 16:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/06/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 13:37
Expedição de Mandado
-
26/06/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/05/2018 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2018 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARI BEMBEM
-
16/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 13:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARI BEMBEM
-
01/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 14:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 14:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2017 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2017 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2016 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
31/10/2016 15:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2016 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2016 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2016 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 13:07
Expedição de Mandado
-
14/09/2016 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 13:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2016 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 16:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 16:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2016 14:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2016 14:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2011
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000436-55.2021.8.16.0113
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gustavo Henrique Rosa de Andrade
Advogado: Marcelo Luiz de Marcantonio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/02/2021 17:22
Processo nº 0004898-13.2015.8.16.0001
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Adenir Teixeira de Oliveira
Advogado: Osvaldo Pestana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2015 10:43
Processo nº 0004544-03.2020.8.16.0004
Tigre Materiais e Solucoes para Construc...
Diretor da Coordenacao da Receita do Est...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2020 12:59
Processo nº 0000143-75.2020.8.16.0160
Delegacia de Policia Civil de Sarandi/Pr
Leandro Salviano de Souza
Advogado: Aristoteles Rondon Gomes Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2020 17:24
Processo nº 0020267-17.2020.8.16.0019
Ygor de Andrade Vaz
Advogado: Antonio da Silva dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2020 03:32