TJPR - 0002672-18.2019.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/09/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/09/2023 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 13:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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22/08/2023 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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22/08/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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22/08/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
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22/08/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/08/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 10:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/08/2023 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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11/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2023 13:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/06/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/05/2023 13:56
PROCESSO SUSPENSO
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27/04/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE FATIMA DONNER VAZ
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28/03/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2023 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/03/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 14:29
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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02/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
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09/02/2023 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/01/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 14:12
INDEFERIDO O PEDIDO
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11/01/2023 12:36
Conclusos para decisão
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30/11/2022 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE FATIMA DONNER VAZ
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23/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
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22/08/2022 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/07/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2022 11:35
Juntada de CUSTAS
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21/07/2022 11:35
Recebidos os autos
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20/07/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/06/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE FÁTIMA DONNER
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29/03/2022 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/03/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 08:06
Recebidos os autos
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25/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 07:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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03/09/2021 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/07/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2021 08:44
Conclusos para decisão
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17/06/2021 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ Processo nº 0002672-18.2019.8.16.0123 SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
TEREZINHA DE FÁTIMA DONNER ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, relatando que requereu o benefício de auxílio-doença, mas teve o pedido indeferido em 08.03.2019 e 16.04.2019.
Referiu que possui osteoporose (M75); síndrome do impacto do ombro (M81); doença discal lombar (M54-5); dor lombar baixa (M545); e lumbago com ciática (M544), que lhe impedem de exercer sua atividade laboral.
Pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça e juntou documentos (mov. 1.2. a 1.10).
Recebida a inicial, concedido o benefício da gratuidade da justiça e deferida a tutela antecipada (mov. 6.1).
Determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo aportou aos autos (mov. 41.1).
Devidamente intimadas as partes, a autora requereu a procedência do pedido pelo reconhecimento de aposentadoria por invalidez (mov. 74.1).
A parte requerida, por sua vez, pugnou pela improcedência (mov. 69.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Inicialmente, no tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, porque 1 serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la ; b) quanto ao art. 489, § 1º, V e VI, 1 Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ 2 do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM ) os previstos no art. 332, IV, e no 3 art. 927 ; c) é imprescindível que a parte realize cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da 4 ENFAM ); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma 5 questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM ).
Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior.
No mais, presentes os pressupostos processuais (Juízo é competente, houve citação válida, partes estão representadas processualmente) e as condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo preliminar a ser analisada ou nulidade a macular o feito.
No mérito Controvertem as partes a respeito do preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício previdenciário, mormente no tocante à incapacidade laborativa da parte autora.
Filio-me ao entendimento de que é plenamente aplicável a fungibilidade entre as demandas previdenciárias, em observância ao direito adquirido ao melhor benefício, já reconhecido expressamente pelo Supremo Tribunal Federal (RE 630501 RG, Relator(a): Min.
Ellen Gracie, julgado em 21/10/2010).
Como há tempos vem esclarecendo o Superior Tribunal de Justiça, “Não é somente em matéria Previdenciária que se deve refinar o conceito das situações jurídicas, para fazer incidir, 2 Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. 3 Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. 5 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ com a desejável justiça, a solução judicial que o conflito comporta e exige; contudo, é na seara jusprevidencialista que essa exigência se mostra com maior força, porque o desnível entre as partes litigantes é daqueles que alcança o nível de máxima severidade.
O INSS tem a obrigação institucional de deferir o melhor benefício a que faz jus o trabalhador, não devendo, portanto, atuar como adversário ou opositor do seu Segurado ou do seu Pensionista.
A relação previdenciária não se confunde com relação fiscal e nem com relação administrativa ou puramente negocial” (STJ, REsp 1474476/SP, Primeira Turma, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018).
Exemplificando o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, ilustra a referida decisão julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a) concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio- doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d) defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial. 14.
Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária. 15.
Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária (TRF4, APELREEX 5003248-95.2010.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2013).
Com efeito, a concessão de aposentadoria por invalidez está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91, consistentes em: a) condição de segurado (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial); b) carência mínima de 12 contribuições mensais; c) incapacidade definitiva/permanente e total para qualquer trabalho; d) doença posterior à filiação ao regime geral de previdenciária, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade pré-existente.; e) não passível de reabilitação para o exercício de alguma atividade que lhe garanta a subsistência.
Já a concessão do benefício de auxílio-doença comum exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, quais sejam: a) condição de segurado (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial); b) carência mínima de 12 contribuições mensais (exceto doenças da lista da Portaria Interministerial 6 MPAS/MS 2.998/01 ); c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, ou seja, incapacidade temporária e parcial ou total; d) doença posterior à filiação ao regime geral de previdenciária, salvo caso de progressão ou agravamento da enfermidade pré- existente.
Diferentemente, o benefício de auxílio-doença acidentário exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, dispensada a carência, quais sejam: a) condição de segurado (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial); b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, ou seja, incapacidade temporária e parcial ou total; c) incapacidade em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional, considerando-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto); d) doença posterior à filiação ao regime geral de previdenciária, salvo 6 I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V – cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ caso de progressão ou agravamento da enfermidade pré-existente.
A seu turno, a concessão do auxílio-acidente requer, segundo o previsto no art. 86 e seguintes da Lei 8.213/91, a comprovação de: a) condição de segurado (apenas para empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial); b) consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, de que resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, ou seja, incapacidade definitiva/permanente e parcial; c) trabalho esse que habitualmente exercia; d) não estar recebendo aposentadoria.
No caso dos autos, a condição de segurado e a carência são matérias incontroversas, na medida em que a própria autarquia ré concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário ao autor antes mesmo do ajuizamento da ação, sendo a prorrogação do benefício indeferida apenas em razão da alegada ausência de incapacidade laboral.
Além da condição de segurado e da carência, no entanto, a lei exige a comprovação da incapacidade laborativa.
Nesse particular, o caderno probatório sustenta a pretensão da parte autora, pois restou demonstrado que a parte demandante sofre de doença incapacitante.
De fato, o laudo pericial judicial (mov. 41.1) concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para a atividade exercida.
Esclareceu, o perito, que a autora apresenta doença degenerativa da coluna e osteoporose da coluna lombar.
Não obstante o perito tenha destacado que a incapacidade era apenas para o exercício da atividade que vinha sendo desempenhada pela requerente, o perito afirmou que é possível a reabilitação para atividades que não exijam esforço físico intenso, movimentos dos braços acima da cabeça, assim como movimentos amplos da coluna.
Portanto, analisando a idade, grau de instrução e demais condições pessoais, a autora não possui nenhuma condição de reabilitação profissional.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
E embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Nesse particular, colaciono ementa exemplificativa do entendimento consolidado: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1.
Tratando-se de aposentadoria por PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial. 2.
Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5020042-79.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018) Outrossim, o artigo 62, caput e parágrafo único, da Lei de Benefícios é claro no sentido de que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”.
Analisando a documentação acostada, verifica-se que a autora é pessoa simples, com 58 anos de idade, baixo nível de escolaridade e sempre desenvolveu atividades braçais – (empregada doméstica) –, restando evidente sua impossibilidade de regresso ao mercado de trabalho, até porque não se pode presumir que alguém, até então, com as patologias apresentadas, fique à margem do sistema previdenciário, de modo a atender também aos fins sociais da legislação de regência.
Desse modo, estando o requerente parcial e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo, e de aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica judicial, hipótese em que corresponderá a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91.
Esclareço que o benefício de auxílio-doença é devido desde o indeferimento administrativo, ocorrido em 08.03.2019, porquanto pela análise do laudo pericial e documentos constantes nos autos é possível verificar que a autora permaneceu incapacitada para suas atividades laborativas ininterruptamente, embora não fosse possível aferir se, já na data do indeferimento de auxílio-doença, a moléstia incapacitante era total e permanente.
Referido benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez na data da perícia médica judicial (23.11.2019), quando restou comprovado cabalmente que a incapacidade é total e permanente, não havendo possibilidade de reabilitação, principalmente diante das condições pessoais do demandante.
Neste diapasão: PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
APOSENTADORIA POR PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
CONCESSÃO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 2. (...).
Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5007825-04.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2018).
Quanto às diferenças devidas, até 30.06.2009, a correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos (STF, RE 870.947, DJe de 20/11/2017, tema 810; STJ, recurso repetitivo, REsp 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018, tema 905), quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei 9.711/98, c/c o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei 8.880/94); pelo INPC (a partir de 04/2006, conforme art. 31 da Lei 7 10.741/03, c/c a Lei 11.430/06, publicada em 27.12.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91 .
Nesse período, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, 8 consoante Súmula 204 do STJ , até 29.06.09.
A contar de 30.06.2009, momento em que entrou em vigor a Lei 11.960/2009 (publicada em 30.06.2009), alterando a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, aplicam-se segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deve, ainda, ser observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos deveres do segurado em gozo de benefício, cabe referir que o auxílio-doença, por expressa definição legal, possui natureza temporária, objetivando conceder ao trabalhador, no período estimado para sua recuperação, uma renda substitutiva daquela que seria auferida com seu trabalho.
Também a aposentadoria por invalidez não é definitiva, sendo concedida somente se mantida a condição de incapacidade para qualquer atividade.
De acordo com os artigos 43, § 4º; e 101 da Lei de Benefícios: Art. 43, § 4º.
O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento 7 Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) 8 “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. § 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II - após completarem sessenta anos de idade. § 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. É dever do segurado, portanto, realizar o necessário tratamento para sua doença, a ser fornecido gratuitamente pelo poder público (através do Sistema Único de Saúde), ou pago pelo próprio segurado, se for de seu interesse, bem como submeter-se a reavaliações periódicas pelo INSS e a processo de reabilitação.
O descumprimento destes deveres implica suspensão do benefício.
Em contrapartida, caberá à Autarquia efetuar as revisões periódicas no estado de saúde da segurada, somente sendo possível o cancelamento do benefício antes do prazo estabelecido na sentença: a) mediante laudo pericial da autarquia que ateste a melhora na situação de saúde do autor, tomando-se como parâmetro o estado de saúde identificado pela perícia judicial realizada neste feito; b) ou, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, se for realizada a reabilitação do segurado.
Ainda, eventual suspensão do benefício, por recusa do segurado em submeter-se ao tratamento (art. 101 da LB), deverá ser motivada expressamente, com a indicação dos fatos que levaram o perito da autarquia a esta conclusão.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por TEREZINHA DE FÁTIMA DONNER em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte ré, a conceder à autora o benefício de auxílio-doença acidentário, desde o indeferimento administrativo (08.03.2019), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia realizada em juízo (23.11.2019), correspondendo a 100% (cem por cento) do salário- de-benefício; b) CONDENAR a parte ré a pagar os valores que a autora deixou de perceber, descontados os meses em que houve restabelecimento do benefício, sendo as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, desconsideradas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Diante do princípio da sucumbência e considerando que o autor decaiu de parcela mínima do pedido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré ao 9 pagamento das custas processuais, a teor do exposto na Súmula 20 do TRF/4 , e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da 10 prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região , excluídas as parcelas 11 vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ), atendendo à natureza e à baixa complexidade do feito, que teve escassa produção probatória, assegurada a aplicação sucessiva da faixa subsequente do artigo 85, § 5º, do Código de Processo Civil, de acordo com o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ainda, que não apresentado recurso pelas partes, a sentença está sujeita à remessa necessária, em razão da impossibilidade de avaliação do valor global da condenação (CPC, artigo 496, I; e Súmula 490 do STJ), de modo que, transcorrido o prazo para interposição do recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Publique-se. 9 O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 10 Súmula 76/TRF4: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”. 11 Súmula 111/STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALMAS – PARANÁ Registre-se.
Intimem-se.
Palmas, datado digitalmente.
Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
09/04/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2020 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:56
Recebidos os autos
-
18/08/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:44
Recebidos os autos
-
18/08/2020 17:44
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2020 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE FÁTIMA DONNER
-
24/06/2020 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 09:42
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE FÁTIMA DONNER
-
02/12/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2019 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2019 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2019 11:48
Recebidos os autos
-
29/10/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2019 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2019 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/06/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2019 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2019 18:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/05/2019 18:41
Recebidos os autos
-
30/05/2019 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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