TJPR - 0007204-34.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/11/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2021 22:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2021 22:28
Recebidos os autos
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19/05/2021 08:58
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2021 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 08:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/05/2021 08:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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05/05/2021 21:29
PROCESSO SUSPENSO
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04/05/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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20/04/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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16/04/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007204-34.2020.8.16.0112 Vistos para decisão. 1.
As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro suspenso o feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando o cumprimento dos termos do acordo.
Em permanecendo inerte, voltem conclusos para extinção. 4.
No que tange às custas processuais remanescentes, embora exista expressa previsão legal disposta no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, de que em caso de transação anterior à sentença, as partes serão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, tal regra é inaplicável aos processos executivos, onde, por sua natureza, inexiste litígio que deva ser “solucionado” por sentença, buscando-se, nestes casos, apenas a atividade jurisdicional para satisfação de crédito certo, líquido e exigível. 4.1.
Desta feita, eventuais custas processuais remanescentes conforme acordo. 5.
Havendo requerimento, resta desde já homologada a dispensa do prazo recursal. 6.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 31 de março de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Magistrada -
06/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 17:06
HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/03/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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03/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
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01/03/2021 13:28
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:28
Juntada de CUSTAS
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01/03/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/02/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/02/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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12/02/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 20:19
Juntada de COMPROVANTE
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10/02/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
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10/02/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
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08/02/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 16:36
Expedição de Mandado
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08/02/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 16:36
Expedição de Mandado
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05/02/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
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27/01/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/01/2021 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/01/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/01/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2021 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/12/2020 15:16
Recebidos os autos
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29/12/2020 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/12/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/12/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/12/2020 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/12/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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