TJPR - 0001863-02.2020.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 13:04
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 21:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/02/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/02/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/07/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:32
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:32
Juntada de CUSTAS
-
01/06/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/05/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/04/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
08/04/2022 12:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/04/2022 17:55
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 17:55
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON DOS PASSOS MOREIRA ME
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 08:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 13:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
21/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 16:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/11/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/11/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2021 14:59
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 14:59
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/09/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 19:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/06/2021 20:20
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 20:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001863-02.2020.8.16.0088 1.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença proferida em mov. 44.1.
Afirma o autor, em síntese, que o pedido de decretação de revelia em face de Claudemir dos Santos –ME não foi analisado, conforme argumentos de mov. 30.
Afirma que em que pese os atos proativos do Banco corréu, ou seja, a liquidação do contrato de forma extrajudicial, isso não anula o fato de que houve um ato ilícito praticado, tampouco os danos decorrentes deste, diante disso, deveria ser analisado o pedido de danos morais, já que se está diante de um crime de estelionato, que se consumou com efetiva fraude praticada em desfavor do auto.
Devidamente intimada, a corré Aymoré se manifestou em mov. 54.1, pela rejeição dos embargos. É o relato necessário.
Decido. 2.
Não obstante as razões apresentadas pela parte autora, deve-se ver que a decisão atacada não é omissa, não é contraditória, não é obscura, nem contém erro material, não se amoldando o caso no permissivo dos embargos de declaração.
As alegações da parte não se enquadram nos requisitos autorizadores para acolhimento do recurso, mas sim, se existentes, error in judicando , o qual somente pode ser corrigido pela instância superior, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões.
Verifica-se, que a parte pretende, claramente, a revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO DESFAVORÁVEL– IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS – PREQUESTIONAMENTO - MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO CPC, ART. 1.025 – EMBARGOS .REJEITADOS 1.
Na dicção do CPC art. 1.022, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material.
Desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida;(...) (TJPR - 10ª C.Cível - 0000641-07.2014.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 28.02.2019).
Acrescente-se que não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia quando um dos réus contesta a ação, conforme artigo 345, I, do CPC.
E, mesmo que assim não fosse, o interesse processual é uma condição da ação fosse, portanto, sendo este inexistente, resta prejudicada a análise do direito material, ainda que seja reconhecida a revelia do corréu Claudemir dos Santos –ME.
Quanto aos danos morais, também foi consignado na sentença que o autor não narrou qualquer prejuízo concreto afaste a conclusão da falta de interesse de agir.
Sendo assim, o que se vislumbra é a apenas o interesse de reforma da sentença proferida, o que não é cabível por meio desta via estreita.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto, deixo de acolhê-los.
Por consequência, cumpra-se a sentença proferida.
Intimem-se.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
16/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/04/2021 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/04/2021 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/03/2021 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:52
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
27/11/2020 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/11/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2020 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/09/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 17:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR DOS SANTOS CASTRO - ME
-
16/07/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/07/2020 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 15:24
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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