TJPR - 0002817-88.2017.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/06/2025 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 20:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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10/04/2025 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/03/2025 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
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05/03/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/12/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/11/2024 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2024 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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21/08/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/08/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/08/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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21/08/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
21/08/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/08/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2024 09:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ HENRIQUE TITÃO
-
09/04/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 08:52
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2024 19:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ HENRIQUE TITÃO
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26/12/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ HENRIQUE TITÃO
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29/10/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ HENRIQUE TITÃO
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26/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ HENRIQUE TITÃO
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07/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ HENRIQUE TITÃO
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18/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2023 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 21:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:16
Expedição de Mandado
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14/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 19:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/02/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2022 01:12
Conclusos para decisão
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22/08/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:20
Juntada de COMPROVANTE
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19/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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08/06/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 21:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/05/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 19:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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28/04/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 15:48
Conclusos para decisão
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08/12/2021 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:33
Juntada de Certidão
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19/07/2021 15:09
Juntada de Certidão
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15/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002817-88.2017.8.16.0141 Processo: 0002817-88.2017.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Entregar Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): SUL BRASIL REALEZA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA Executado(s): Gelson de Souza Netto
Vistos. 1.
Trata-se de “ação para entrega de coisa incerta” proposta por SUL BRASIL REALEZA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em face de GELSON DE SOUZA NETO.
Devidamente citado (mov. 85.1), o requerido deixou de cumprir com a obrigação.
Requereu-se a expedição de mandado de busca e apreensão da coisa a ser entregue a ser cumprido nas empresas INSUAGRO E FISTAROL (mov. 91.1).
Realizadas as diligências, as empresas informaram que não havia produtos armazenados em nome do executado (movs. 103.1 e 104.1).
A requerente pugnou pela conversão da obrigação em perdas e danos, com o prosseguimento do feito como execução por quantia certa (mov. 110.1).
Eis o relatório.
Decido. 2.
Dispõe o artigo do 499 do CPC que “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
O artigo 809 do mesmo diploma prevê que “O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.”.
Segundo o artigo 389 do Código Civil “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Ademais, conforme o artigo 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.907.653-RJ - Informativo 686), “Em ação de extinção contratual com cláusula resolutiva, é lícito à parte lesada optar entre o cumprimento forçado ou o rompimento do contrato, desde que antes da sentença”.
No sentido da possibilidade de conversão de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NA HIPÓTESE DE ENTREGA DA COISA PERSEGUIDA COM ATRASO QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO CREDOR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DANOS NA PRÓPRIA EXECUÇÃO OU EM AÇÃO PRÓPRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 624 DO CPC/73 C/C O ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Extinção pelo acórdão recorrido de execução para entrega de coisa incerta, declarando quitada a obrigação, após a entrega do produto, mesmo com atraso, entendendo que os eventuais prejuízos sofridos pelo credor devem ser apurados em ação própria, não sendo possível prosseguir na via executória. 2. Possibilidade de conversão do procedimento de execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa na hipótese de ter sido entregue o produto perseguido com atraso, gerando danos ao credor da obrigação. 3.
Inteligência dos artigos 624, segunda parte, do CPC/73 c/c 389 do Código Civil. 4. A certeza da obrigação deriva da própria lei processual ao garantir, em favor do credor do título extrajudicial, os frutos e o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da mora do devedor. 5.
A liquidação pode ser por estimativa do credor ou por simples cálculo (art. 627, §§ 1º e 2º, do CPC/73 ou art. 809, §§ 1º e 2º, do CPC/15). 6. Reforma do acórdão recorrido para restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau, que havia procedido à conversão da execução . 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1507339 / MT.
Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 24/10/2017.
Data da Publicação/Fonte DJe 30/10/2017 RB vol. 651 p. 235) Na mesma linha seguiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – SACAS DE SOJA DETERMINADAS PELA QUALIDADE E QUANTIDADE – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 809 DO CPC.
RESISTÊNCIA DOS EXECUTADOS NA OBRIGAÇÃO PERMITE A SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DEVIDA –ALEGAÇÃO DE QUE A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE IMPOSSIBILITA A CONVERSÃO - NÃO ACOLHIDA – INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005803-45.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 18.05.2020) No caso dos autos, o requerido, mesmo tendo sido citado, não realizou o cumprimento da obrigação.
Embora determinada expedição de mandado de busca e apreensão da coisa a ser cumprido nas empresas INSUAGRO E FISTAROL, verifica-se que tais diligências restaram infrutíferas.
Resta, assim, impossibilitado o cumprimento da obrigação pactuada entre as partes, considerando que a entrega da coisa depende do requerido e que as medidas adotadas se mostraram insuficientes para o cumprimento da obrigação.
Ainda, tem-se como cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 809 do CPC.
O exequente apresentou cálculo com base no instrumento particular de confissão de dívida realizado entre as partes (mov. 1.4).
Por isso, homologo o cálculo apresentado ao mov. 110.2, sendo desnecessário proceder à liquidação por artigos ou arbitramento, posto que a planilha apresentada mostra-se suficiente.
Frise-se que a outra planilha. apresentada na petição de mov. 110.1, se mostra equivocada, pois inclui na dívida “Astreintes (multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00)”, o que não estava previsto no instrumento particular.
Ante o exposto, defiro o pedido de mov. 110.1 para determinar a conversão da presente demanda em execução por quantia certa. 3.
Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso.
Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, par. 2º). 3.1.
Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, atualizado pelo INPC, para o caso de pronto pagamento, e em 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor para o caso de prosseguimento da ação, o que faço com esteio no art. 827, par. 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 4.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 4.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. 5.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). 6.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 6.1.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 6.2.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. 6.2.1.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC). 6.2.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 7.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 7.1.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 8.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 9.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 9.1.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). 9.1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 9.1.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 9.1.3.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 9.2.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 10.
Defiro, ademais, caso solicitado pelo exequente, o pedido de expedição de certidão nos termos e para os fins do artigo 828 do CPC, que não mais atribui tal encargo ao Ofício Distribuidor. 11.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Realeza, datado e assinado digitalmente. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
27/04/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 56ª SEÇÃO JUDICIÁRIA 1.
Considerando minha nomeação a Juiz de Direito da Comarca de Cidade Gaúcha (Decreto Judiciário n.º 166/2021 – DM), veiculada no Diário da Justiça n.º 2938, de 24 de março de 2021, devolvo o presente feito excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em virtude da impossibilidade de análise, decorrente do involuntário acúmulo de serviço, causado por inúmeras designações cumulativas e sucessivas.
Aproveito a oportunidade para agradecer, indistintamente, a todos aqueles que fizeram parte, de uma forma ou outra, de minha rotina diária de trabalho, não apenas nesta Comarca de Realeza, mas também nas Comarcas de Ampére, Barracão, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Dois Vizinhos, Marmeleiro, Medianeira, Salto do Lontra, Santo Antônio do Sudoeste e São João, nos períodos em que permaneci designado nos referidos locais.
Agradeço, ainda, de uma forma especial, toda a população de Realeza e Santa Izabel do Oeste, pela acolhida a mim e minha família, nestes 02 (dois) anos e 07 (sete) meses que aqui residimos. 2.
Remeta-se concluso ao MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca.
Intimações e diligências necessárias.
Realeza/PR, datado e assinado eletronicamente.
MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
25/03/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 10:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2020 16:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2020 14:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/12/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 00:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOVELINO JOAO ZAMARCHI
-
29/11/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2019 15:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/10/2019 15:06
Expedição de Mandado
-
02/10/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE MARIA CARDOSO
-
01/07/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2019 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 18:17
Despacho
-
28/05/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA SEÇÃO DE MANDADOS E CARTAS
-
27/05/2019 18:30
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
21/05/2019 18:21
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
21/05/2019 18:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2019 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
20/05/2019 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/04/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
03/01/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 01:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2018 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2018 10:05
Expedição de Mandado
-
26/11/2018 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2018 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2018 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 20:09
Recebidos os autos
-
12/06/2018 20:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2018
-
12/06/2018 20:09
Baixa Definitiva
-
12/06/2018 20:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 16:47
Expedição de Mandado
-
08/06/2018 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 13:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2018 16:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/06/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 06/06/2018 13:30
-
11/05/2018 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/05/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2018 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SUL BRASIL REALEZA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA
-
21/04/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/04/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2018 17:22
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 10:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/02/2018 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 20:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/02/2018 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2018 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/02/2018 17:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
19/02/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2018 16:37
Distribuído por sorteio
-
15/02/2018 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2018 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2017 19:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2017 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2017 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2017 16:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2017 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 21:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/09/2017 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 17:36
Recebidos os autos
-
25/09/2017 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2017 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2017 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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