TJPR - 0002552-74.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:06
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
27/03/2025 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:03
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2025 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2025 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/09/2024 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 09:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2024 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 21:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/03/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO PEDRO BRUNING
-
17/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/02/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 00:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/11/2023 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2023 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2023 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2023 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:24
Expedição de Mandado
-
30/10/2023 10:24
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/09/2023 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2023 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO PEDRO BRUNING
-
01/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2023 15:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/06/2023 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 19:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
11/04/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/03/2023 17:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO PEDRO BRUNING
-
23/02/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
22/02/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
22/02/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
22/02/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
05/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
28/04/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO PEDRO BRUNING
-
13/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2022 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2022 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2022 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 12:29
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 12:29
Expedição de Mandado
-
06/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO PEDRO BRUNING
-
21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2021 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO PEDRO BRUNING
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002552-74.2021.8.16.0035 Processo: 0002552-74.2021.8.16.0035 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.189,19 Autor(s): DIOGO PEDRO BRUNING Réu(s): ADRIALDO WISOZCOSKI EDINA VIEIRA WISOZCOSKI 1.
Trata-se de ação monitória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por DIOGO PEDRO BRUNING em face de EDINA VIEIRA WISOZCOSKI e ADRIALDO WISOZCOSKI, na qual o autor afirma, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de veículo com os requeridos (mov. 1.6), adquirindo o caminhão especificado na petição inicial pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de entrada, mais 16 (dezesseis) parcelas mensais de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); que, ao perceber que a proposta inicialmente feita pelos requeridos não seria tão lucrativa quanto aparentava, requereu a resolução do contrato, o que foi feito de forma verbal, sendo estipulado que o autor devolveria o veículo aos requeridos e estes devolveriam ao autor o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); que os requeridos realizaram a devolução da quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e o autor devolveu o veículo, conforme combinado; todavia, afirma que resta pendente o pagamento do valor remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais); acrescenta que os requeridos também se apropriaram da quantia de R$ 3.985,00 (três mil novecentos e oitenta e cinco reais), relativa a serviços prestados pelo autor utilizando-se do caminhão objeto do negócio; alega que toda a situação lhe causou danos morais, que devem ser indenizados pelos requeridos.
Requereu a expedição de mandado para pagamento da quantia apontada como devida, bem como a fixação de indenização a título de danos morais.
Pugnou pela concessão de justiça gratuita. 2.
A atual jurisprudência do TJPR estabeleceu parâmetros para a concessão da justiça gratuita, conforme trecho do acórdão proferido no AI nº 0012628-73.2018.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior: “Neste sentido, partindo da premissa colocada pela Constituição Federal, esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a 3 SM (três salários mínimos) fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de outras provas que não a dessa renda mensal.
Posteriormente, como o Novo Código de Processo Civil, verificando a realidade social do país e que a carência pode não ser completa, mais ainda existir, criou a possibilidade de concessão parcial do benefício, essa 9ª Câmara Cível fixou faixas para a concessão do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já firmado dos 3 salários mínimos.
Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua integralidade.
Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das custas e despesas processuais em 75% do total.
Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e cinco salários mínimos, a redução deve ser na porcentagem de 50%.
Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de 25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários mínimos, em princípio a gratuidade deve ser indeferida sendo que seu deferimento irá depender da análise sobre o comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso” [...]” (TJPR – AI 0012628-73.2018.8.16.0000 – 9ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Francisco Luiz Macedo Junior – Julgado em 08/11/2018).
No caso, o autor juntou aos autos comprovante de rendimentos, indicando que, perante a empresa SIDERQUIMICA IND.COM.
DE PROD.QUIM.
S/A, sua renda bruta mensal equivale a R$ 3.176,18 (três mil cento e setenta e seis reais e dezoito centavos) (mov. 1.7).
Além disso, na exordial, o autor afirma ter celebrado negócio jurídico no importe de R$ 157.600,00 (cento e cinquenta e sete mil e seiscentos reais), visando exercer atividade profissional de transporte de cargas, o que relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de mov. 1.5.
Assim, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino a intimação do autor para comprovar o valor total da sua renda bruta mensal e, em seguida, indicar, tomando por base os parâmetros expostos no julgado transcrito acima (100% até 3 s.m., 75% para 3 a 4 s.m; 50% para 4 a 5 s.m; 25% para 5 a 6 s.m; 0% para mais de 6 s.m.), em qual faixa de isenção seus rendimentos se enquadram, devendo promover o recolhimento das custas correspondentes ao percentual de isenção no prazo de 5 (cinco) dias.
Consigno, desde logo, que a parte autora deverá apresentar documentos comprobatórios de suas afirmações, sob pena de indeferimento do benefício. 3.
Indefiro a decretação de segredo de justiça, considerando que o feito não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC. 4.
Por fim, considerando a cumulação de pedidos formulada no presente feito, bem como a aparente incompatibilidade dos ritos processuais da ação monitória (procedimento especial previsto no art. 700 e seguintes do CPC) e da ação indenizatória (procedimento comum), diante do disposto no art. 327 do CPC, determino a intimação do autor para que se manifeste a esse respeito, no prazo de 10 dias. 5.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 22:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 11:12
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:12
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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