TJPR - 0002826-11.2000.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/12/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2023 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
12/12/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
24/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/01/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2023 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2023 23:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
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13/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 03:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:57
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/08/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/08/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 14:30
Alterado o assunto processual
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22/08/2022 14:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/11/2021 17:08
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:08
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/10/2021 20:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
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18/03/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002826-11.2000.8.16.0185 Processo: 0002826-11.2000.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$995,75 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AUGUSTO STEMBOCK Vistos, etc.
Conforme passará a se demonstrar a seguir o feito comporta o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva do executado.
Vejamos: Em uma análise mais detida da matrícula juntada no mov. 1.3 p. 03/04 verifica-se que viciado já era o executivo fiscal quando do ajuizamento da execução.
Isso porque no referido documento, que contém o histórico de proprietários do imóvel gerador do tributo ora discutido, não há, em tempo algum, qualquer menção do executado indicado na Certidão de Dívida Ativa, RAUL PERICLES M ERICHSEN DE SOUZA.
Assim, resta evidente que o Município ajuizou demanda em face de pessoa manifestamente ilegítima, vício este insanável.
Isto pois, embora previsto no artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais que a CDA poderá ser emendada ou substituída, esta possibilidade é vedada para os casos de ilegitimidade passiva, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Com efeito, alterar o polo passivo da execução implica em modificação do lançamento do crédito tributário e essa possibilidade sequer foi cogitada pelo legislador, cuja intenção foi de apenas resguardar a possibilidade da administração pública de sanar eventuais vícios existentes na CDA.
Não se nega a possibilidade, com base nas hipóteses legalmente permitidas, de se promover o redirecionamento da execução.
Ocorre que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, situação ora não verificada.
Ademais, muito embora se trate de tributo que acompanha o imóvel, tal fato não pode justificar a pura e simples modificação do sujeito passivo da obrigação tributária cuja CDA já foi expedida e a execução fiscal ajuizada.
Neste sentido, é o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA QUE NÃO FIGURA COMO POSSUIDOR NEM COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI O TRIBUTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO CONSTANTE DA CDA SUMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EX OFFICIO, NA FORMA DO INCISO VI ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
Tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada contra pessoa que não era possuidora nem proprietária do imóvel, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso interposto. (TJ-PR, Relator: Silvio Dias, Data de Julgamento: 24/01/2012, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR DO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CTN - MUNICÍPIO QUE TEM O DEVER DE ATUALIZAR O SEU CADASTRO MUNICIPAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1392579-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 14.07.2015) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMÓVEL VENDIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ESCRITURA PÚBLICA REGULARMENTE REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA.
CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL DESATUALIZADO.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO AFASTA A ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
INTERESSE MAIOR DA MUNICIPALIDADE EM MANTER ATUALIZADOS SEUS CADASTROS.
EXISTÊNCIA DE MECANISMOS PARA TANTO.
ITEM 16.8.5 DO CN DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
SENTENÇA PRESERVADA.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1222243-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 05.08.2014) Dessa forma, inevitável o reconhecimento da ilegitimidade passiva nesta Execução Fiscal, porquanto a ação fora ajuizada em face de pessoa ilegítima, inviabilizando-se, justamente por isso, o redirecionamento da demanda.
Uma última observação merece ser feita.
Não pode o Município ser isentado das custas processuais.
Isso em porque: a) há expressa previsão constitucional vedando a isenção heterônima (CF, art. 151, III), o que torna inaplicável, ao caso, a incidência do art. 39 da Lei 6.830/80, ou seja, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança e b) o art. 26 assim como o art. 39 da LEF ao caso não se aplica, porquanto o art. 26 pressupõe o cancelamento da dívida antes da decisão de primeira instância, hipótese esta não verificada nos autos, e o art. 39, que revela sentido idêntico ao da norma inserta no art. 91 do CPC, está a regulamentar tão somente a prerrogativa Fazenda Pública em efetuar o pagamento ao final da demanda, se vencida, ou seja, o caso não versa sobre isenção.
Diante do exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do devedor, julgando extinta esta execução sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se, dando-se baixa na distribuição, eventuais arresto e penhora.
Oportunamente, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se.
Curitiba, 12 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
15/03/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
13/11/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2018 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 13:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/04/2018 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2018 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2018 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2017 16:54
Expedição de Mandado
-
23/06/2016 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2016 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2016 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2016 17:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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