TJPR - 0004554-57.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/10/2024 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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22/02/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/12/2021 17:48
Recebidos os autos
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01/12/2021 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/11/2021 14:55
Recebidos os autos
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22/11/2021 14:55
Juntada de CUSTAS
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22/11/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 12:39
Alterado o assunto processual
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10/11/2021 12:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/11/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/11/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2021 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
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10/11/2021 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
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10/11/2021 11:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
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22/03/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004554-57.2018.8.16.0185 Processo: 0004554-57.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.197,36 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ADALBERTO ABRAO ANTUNES Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de eventual ilegitimidade passiva, o Exequente se limitou a requerer a suspensão da execução.
Decido.
O presente feito deve ser extinto.
Pelo extrato de movimento 13.2 constata-se que o Sr.
ADALBERTO ABRAO ANTUNES é falecido desde 2009.
Porém, a despeito disso o Município de Curitiba, sem fazer prévia e necessária diligência, ajuizou esta demanda em face do mesmo na data de 05/12/2016, ou seja, após seu passamento.
Ao caso, pois, é de se incidir o disposto na parte final do enunciado 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença dos embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Grifei.
Ora, alterar o polo passivo da execução implica modificação do lançamento do crédito tributário e essa possibilidade sequer foi cogitada pelo legislador, cuja intenção foi de apenas resguardar a possibilidade da administração pública de sanar eventuais vícios existentes na CDA.
Não se nega a possibilidade, com base nas hipóteses legalmente permitidas, de se promover o redirecionamento da execução.
Ocorre que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, situação ora não verificada, como já acima afirmado.
Assim, a nulidade da CDA é flagrante, carecendo o executivo fiscal de título executivo hábil a sua instrumentalização.
A questão, aliás, encontra-se pacificada perante nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO EM DATA ANTERIOR À DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ARTS. 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR ADEQUADO AO DISPOSTO NOS PARÂMETROS DAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1574233-7 - Pontal do Paraná - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 25.10.2016) Execução fiscal - IPTU e taxas.
Ilegitimidade passiva ad causam - Executado que não mais detém a qualidade de sujeito passivo do imposto - Falecimento ocorrido muito antes do ajuizamento da execução fiscal - Passamento que abre imediatamente a sucessão, com transferência dos bens aos herdeiros - CC, art. 1.784 - Legitimidade que recai sobre o espólio ou os sucessores - Extinção da execução fiscal que é cogente - Impossibilidade, outrossim, de substituição processual, com redirecionamento da execução ao espólio ou sucessor - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1332701-6 - Paranavaí - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 05.05.2015) Por fim, nem se diga, como pretende o Município, que o ajuizamento incorreto se deu em virtude da falta de atualização do cadastro imobiliário perante a Prefeitura, porquanto o ônus acerca da análise das condições da ação pertence ao exequente que, se diligente fosse, atestaria o óbito do devedor apontado na CDA.
De mais a mais, crível não se mostra exigir do representante do espólio e/ou dos sucessores que comuniquem ao Fisco os casos de falecimento.
Dessa forma, inevitável o reconhecimento da ilegitimidade passiva nesta Execução Fiscal, porquanto a ação fora ajuizada em face de pessoa já falecida, inviabilizando-se, justamente por isso, o redirecionamento da demanda.
Uma última observação merece ser feita.
Não pode o Município ser isentado das custas processuais.
Isso em razão da expressa previsão constitucional que veda a isenção heterônima (CF, art. 151, III), o que torna inaplicável, ao caso, a incidência do art. 39 da Lei 6.830/80, ou seja, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança.
Observo, porém, que como o Decreto Estadual nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa judiciária quanto às ações por eles propostas, tais valores devem ser excluídos da condenação.
Neste sentido: a) TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.11.2014; 2ª Câmara Cível; b) TJPR - 2ª C.
Cível - A - 1240633-6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 30.09.2014 e c) TJPR - 2ª C.Cível - A - 996765-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 27.08.2013) ISTO POSTO, com espeque tanto na Súmula 392 do STJ, quanto na ilegitimidade passiva do devedor, julgo extinta esta execução (art.485, VI c/c 803 do CPC).
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais (devidas ao FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se, dando-se baixa na distribuição, eventuais arresto e penhora.
Oportunamente, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se.
Curitiba, 12 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
15/03/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/09/2020 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2020 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2020 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2020 12:00
Juntada de COMPROVANTE
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06/02/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/08/2018 12:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2018 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/05/2018 17:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2018 15:37
Recebidos os autos
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14/05/2018 15:37
Distribuído por sorteio
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11/05/2018 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2018 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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