TJPR - 0009095-75.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 12:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/04/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2021 17:48
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:59
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:59
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 11:51
Alterado o assunto processual
-
10/11/2021 11:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/11/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
10/11/2021 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
10/11/2021 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
22/03/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009095-75.2014.8.16.0185 Processo: 0009095-75.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.060,65 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): P.
P.
C.
Construtora de Obras Ltda.
Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de eventual ilegitimidade passiva, o Exequente se limitou a informar que “está tomando providências por meio do ofício administrativo n° 2695/2020”.
Decido.
Este processo deve ser extinto ante a ausência de legitimidade passiva do executado.
Com efeito, em 28/05/2014 o Município ajuizou esta ação de execução fiscal em face de P P C CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA conforme consta na CDA (mov. 1.1).
Ocorre que, segundo se extrai da matrícula juntada no mov. 38.2, nesta época o imóvel - fato gerador do tributo - já não pertencia ao executado, mas sim à COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CUJRITIBA – COHAB - CT.
Ou seja, segundo lá consta, pelo contrato de compra e venda, dito imóvel fora transferido ao comprador retro citado em 27/01/1998, sendo este desde então o real devedor do tributo aqui perseguido.
Portanto, não sendo o executado originário proprietário do imóvel há mais de 15 (quinze) anos quando do ajuizamento da ação, resta evidente que o Município ajuizou demanda em face de pessoa manifestamente ilegítima, vício este insanável.
Descabida, outrossim, a substituição do polo passivo pelo novo adquirente.
Isto porque, embora previsto no artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais que a CDA poderá ser emendada ou substituída, esta possibilidade é vedada para os casos de ilegitimidade passiva, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Ora, alterar o polo passivo da execução implica modificação do lançamento do crédito tributário e essa possibilidade sequer foi cogitada pelo legislador, cuja intenção foi de apenas resguardar a possibilidade da administração pública de sanar eventuais vícios existentes na CDA.
Não se nega a possibilidade, com base nas hipóteses legalmente permitidas, de se promover o redirecionamento da execução.
Ocorre que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, situação ora não verificada, como já acima afirmado.
Assim, a nulidade da CDA é flagrante, carecendo o executivo fiscal de título executivo hábil a sua instrumentalização.
Neste sentido, é o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E MULTA.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE PESSOA DIVERSA DO PROPRIETÁRIO.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DA EXECUTADA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1518800-6 - Pontal do Paraná - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 14.02.2017). “Tributário e Processo Civil.
Execução Fiscal.
Exceção de pré-executividade.
IPTU.
Imóvel vendido antes do ajuizamento da ação.
Escritura pública regularmente registrada na matrícula do imóvel.
Ilegitimidade de parte reconhecida.
Impossibilidade de substituição do polo passivo da relação processual, sob pena de alteração do próprio lançamento fiscal.
Súmula n. 392, do STJ.Precedentes deste Tribunal.
Extinção da execução fiscal.Sentença complementada.
Omissão.
Custas processuais pela exequente.Apelação Cível não provida.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1608800-5 - Cianorte - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 07.02.2017). “TRIBUTÁRIO APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA QUE NÃO FIGURA COMO POSSUIDOR NEM COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI O TRIBUTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO CONSTANTE DA CDA SUMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EX OFFICIO, NA FORMA DO INCISO VI ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
Tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada contra pessoa que não era possuidora nem proprietária do imóvel, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso interposto.” (TJ-PR, Relator: Silvio Dias, Data de Julgamento: 24/01/2012, 2ª Câmara Cível).
Uma última observação merece ser feita.
Não pode o Município ser isentado das custas processuais.
Isso em porque: a) há expressa previsão constitucional vedando a isenção heterônoma (CF, art. 151, III), o que torna inaplicável, ao caso, a incidência do art. 39 da Lei 6.830/80, ou seja, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança e b) o art. 26 assim como o art. 39 da LEF ao caso não se aplica, porquanto o art. 26 pressupõe o cancelamento da dívida antes da decisão de primeira instância, hipótese esta não verificada nos autos, e o art. 39, que revela sentido idêntico ao da norma inserta no art. 91 do CPC, está a regulamentar tão somente a prerrogativa Fazenda Pública em efetuar o pagamento ao final da demanda, se vencida, ou seja, o caso não versa sobre isenção.
Diante do exposto, com espeque tanto na Súmula 392 do STJ, quanto na ilegitimidade passiva do executado, julgo extinta esta execução sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas (devidas ao FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, promova-se às baixas de estilo e de eventuais gravames.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 12 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
15/03/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2018 14:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 10:44
Recebidos os autos
-
24/08/2018 10:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/08/2018 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2017 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 12:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE P. P. C. CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
-
24/05/2017 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2017 14:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/02/2015 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2015 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2015 17:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2015 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2014 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2014 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2014 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2014 16:29
Distribuído por sorteio
-
29/05/2014 16:29
Recebidos os autos
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28/05/2014 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2014 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2014
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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