TJPR - 0043522-24.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 13:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 16:25
Alterado o assunto processual
-
07/09/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2024 13:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2023 15:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 18:05
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2022 15:20
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2021 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/11/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2021 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2021 17:07
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043522-24.2017.8.16.0014 1.
Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2.
Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3.
Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4.
Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior.
A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses.
A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento.
O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5.
O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6.
Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial.
Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante.
Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga.
Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7.
Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho.
A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8.
Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9.
Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10.
Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver.
Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11.
Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado.
Providencie a Secretaria. 12.
Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13.
Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14.
Diligências necessárias.
Londrina, 05 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
06/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERNANDES PINHO DE OLIVEIRA
-
25/03/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 01:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:02
Recebidos os autos
-
03/03/2021 02:02
Juntada de LAUDO
-
19/02/2021 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
04/02/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 02:32
Recebidos os autos
-
02/02/2021 02:32
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
01/12/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 19:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/11/2020 14:46
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 10:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/10/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERNANDES PINHO DE OLIVEIRA
-
04/09/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 05:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 07:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2020 07:15
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/08/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/06/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/06/2020 09:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
28/04/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2019 14:42
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2019 14:11
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 15:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 15:36
PROCESSO SUSPENSO
-
28/08/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/08/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 01:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2018 18:49
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 13:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FERNANDES PINHO DE OLIVEIRA
-
10/10/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2017 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 19:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 18:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 14:37
Recebidos os autos
-
04/07/2017 14:37
Distribuído por sorteio
-
01/07/2017 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2017 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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