TJPR - 0006368-43.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/01/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/01/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:18
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
12/09/2022 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2022 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 08:51
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/08/2022 15:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/07/2022 07:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/07/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:32
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/03/2022 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/08/2021 08:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/07/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/07/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:40
Recebidos os autos
-
23/07/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE NATALINO PLACIDO DOS SANTOS TRANSPORTES ME
-
13/07/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/05/2021 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
10/05/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006368-43.2020.8.16.0021 Processo: 0006368-43.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.385,85 Polo Ativo(s): JOSE ELIZEU DA SILVA - RECAPAGEM E COMERCIO Polo Passivo(s): NATALINO PLACIDO DOS SANTOS TRANSPORTES ME SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Cível onde busca o autor a condenação do réu ao pagamento da quantia descrita em cheques não adimplidos.
Citado, o réu não contestou.
Frustrada a tentativa prévia de conciliação, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Inicialmente, decreto a revelia do réu, uma vez que, embora citado, não ofereceu contestação no prazo.
Assim, passo ao julgamento imediato do processo, conforme me autoriza o art. 355, II, do CPC.
Está em causa ação de cobrança de cheque.
Embora o cheque esteja prescrito, ele configura o início de prova documental do negócio jurídico firmado entre as partes, já que emitido pelo próprio réu.
Portanto, era ônus do réu provar algum fato extintivo ou modificativo do direito do autor, como, por exemplo, comprovante de pagamento (art. 373, inc.
II, CPC), mas não o fez, optando por se sujeitar aos efeitos materiais da revelia, de modo que concluo ser verdadeiro o fato de que as partes firmaram o negócio jurídico e o réu não pagou.
Assim, não havendo insurgência do réu, o cheque comprova a existência do crédito em favor do autor, de modo que a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Elizeu da Silva – Recapagem e Comércio para o fim de CONDENAR o réu Natalino Placido dos Santos Transportes - ME ao pagamento de R$ 3.800,00 referente aos cheques inadimplidos, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data da emissão das cártulas, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados da primeira apresentação à instituição financeira.
Resolvo, assim, o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida aos ônus da sucumbência em razão da isenção legal concedida pelo art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cascavel (PR), datado eletronicamente.
VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
15/04/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NATALINO PLACIDO DOS SANTOS TRANSPORTES ME
-
16/03/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/01/2021 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/10/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/08/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
02/07/2020 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/06/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
24/05/2020 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/04/2020 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2020 16:55
Recebidos os autos
-
25/02/2020 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 09:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2020 09:00
Recebidos os autos
-
21/02/2020 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2020 09:00
Distribuído por sorteio
-
21/02/2020 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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