TJPR - 0011165-49.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2024 15:32
Processo Reativado
-
19/09/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 17:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2023 17:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/09/2023 16:59
Processo Reativado
-
31/07/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2023 12:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2023 12:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2023 12:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/05/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:09
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2023 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2023 09:05
Recebidos os autos
-
26/04/2023 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2023 10:12
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:24
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:24
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 15:28
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
14/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:25
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 16:54
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
24/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:35
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 15:29
Juntada de LAUDO
-
17/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2022 15:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/10/2022 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 09:48
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 11:15
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/09/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 13:27
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 13:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2022 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI GONCALVES DE LIMA
-
03/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 11:51
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/08/2022 07:12
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
28/07/2022 11:41
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:41
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
28/07/2022 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
15/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
15/07/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 15:13
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:13
Juntada de PARECER
-
14/07/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
09/07/2022 22:23
Pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 21:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2022 17:58
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2022 14:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/05/2022 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 18:44
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/05/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:51
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 15:27
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
25/04/2022 13:27
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/04/2022 17:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/04/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 14:27
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 14:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/04/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:40
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/04/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 14:07
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/04/2022 12:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/04/2022 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:48
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 11:54
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
15/03/2022 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/03/2022 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:38
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 15:45
Juntada de LAUDO
-
11/02/2022 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 12:27
Recebidos os autos
-
25/01/2022 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:33
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 14:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/01/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 13:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/01/2022 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 14:29
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI GONCALVES DE LIMA
-
20/12/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:21
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 14:02
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:49
Recebidos os autos
-
06/12/2021 11:49
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
06/12/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
03/12/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 14:43
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 00:10
Recebidos os autos
-
02/12/2021 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 19:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 15:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 23:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 11:22
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
24/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:58
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
24/11/2021 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 16:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/11/2021 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI GONCALVES DE LIMA
-
28/10/2021 22:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 21:12
Recebidos os autos
-
28/10/2021 21:12
Juntada de PARECER
-
28/10/2021 21:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 13:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:01
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:32
Juntada de LAUDO
-
10/10/2021 22:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2021 16:29
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 16:29
Distribuído por sorteio
-
08/10/2021 15:56
Alterado o assunto processual
-
08/10/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI GONCALVES DE LIMA
-
01/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:44
Recebidos os autos
-
21/09/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
10/09/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 22:45
Recebidos os autos
-
02/09/2021 22:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:53
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 12:11
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 17:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/08/2021 19:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 13:56
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:56
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
28/07/2021 13:55
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:55
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
27/07/2021 15:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2021 13:50
Alterado o assunto processual
-
13/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI GONCALVES DE LIMA
-
08/07/2021 14:43
Alterado o assunto processual
-
04/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:02
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:02
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
25/06/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:51
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
23/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2021 10:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:57
Recebidos os autos
-
14/06/2021 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI GONCALVES DE LIMA
-
01/06/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:52
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:14
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 11:10
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI GONCALVES DE LIMA
-
18/05/2021 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 13:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Londrina/PR - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011165-49.2021.8.16.0014 Processo: 0011165-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 07/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALCIDIA MARIA JARDIM DE LIMA LUCIO PREBELLI RAFAEL GONÇALVES DE LIMA Réu(s): AMAURI GONCALVES DE LIMA I.
Os presentes autos seguem o procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri. II.
Extrai-se dos autos que o réu foi citado pessoalmente e citado (em 20/04/2021, seq. 65.2) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (seq. 68.1), pleiteando, preliminarmente, pelo reconhecimento da inépcia da denúncia, quanto ao crime descrito no Fato 01, alegando, para tanto, ausência de justa causa.
Na oportunidade, requereu, ainda, pela desclassificação dos delitos de homicídio, com relação às vítimas Rafael e Lúcio, para o crime de lesões corporais. III.
Compulsando os presentes autos, verifico que a inicial acusatória se mostra hígida, respeitando o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, sendo, portanto, apta ao processamento. Vale explanar, também, que a denúncia, para ser apta, deve conter exposição do fato criminoso, do tempo e lugar do mesmo e da configuração dos elementos da conduta típica imputada, de modo que a omissão ou deficiência superável não compromete o juízo de admissibilidade da peça acusatória. A alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação, em evidente prejuízo à defesa do réu.
Vale explanar, também, que a denúncia, para ser apta, deve conter exposição do fato criminoso, do tempo e lugar do mesmo e da configuração dos elementos da conduta típica imputada, de modo que a omissão ou deficiência superável não compromete o juízo de admissibilidade da peça acusatória. A respeito da matéria, Júlio Fabbrini Mirabete assim expõe os pressupostos da denúncia: “Devem estar relatadas na denúncia todas as circunstâncias do fato que possam interessar à apreciação do crime, sejam elas mencionadas expressamente em lei como qualificadoras, agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena etc., como as que se referem ao tempo, lugar, meios e modos de execução, causas, efeitos etc.
Devem ser esclarecidas as questões mencionadas nas seguintes expressões latinas: quis (o sujeito ativo do crime); quibus auxiliis (os autores e meios empregados); quid (o mal produzido); ubi (o lugar do crime); cur (os motivos do crime); quomodo (a maneira pelo qual foi praticado) e quando (o tempo do fato).
Mas, se a peça, ainda que concisa, contém os elementos essenciais, a falta ou omissão de circunstância não a invalida [...] Isso porque a deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo” (Código de processo penal interpretado.
São Paulo: Atlas, p. 128). Ainda sobre o tema, Vicente Greco Filho traz a seguinte lição: "A falta de descrição de uma elementar provoca a inépcia da denúncia, porque a defesa não pode se defender de fato que não foi imputado.
Denúncia inepta deve ser rejeitada. (...) As circunstâncias identificadoras são as demais circunstâncias de fato que individualizam a infração com relação a outras infrações da mesma natureza.
São as circunstâncias de tempo e lugar.
O defeito, ou a dúvida, quanto a circunstâncias individualizadoras, se não for de molde a tornar impossível a identificação da infração, não conduz à inépcia da denúncia, mas, ao contrário, facilita a defesa, porque pode dar azo à negativa da autoria mediante, por exemplo, a alegação de um álibi.
A deficiência nas circunstâncias individualizadoras não pode, contudo, ser tão grande a ponto de impedir totalmente a identificação da infração." (Manual de processo penal. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 114/115). Convém relembrar também que o réu, em nosso sistema processual penal, defende-se de uma imputação concreta, imputação esta que permita uma adequação típica seja de subordinação imediata ou, então, mediata, devendo a denúncia conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Ressalte-se, outrossim, que não há como se exigir que toda a denúncia, que tem como base apenas a fase investigativa, narre minuciosamente todos os detalhes do ilícito, pois inúmeras vezes outras questões importantes somente são elucidadas durante a persecutio criminis in judicium, até mesmo em favor do próprio acusado. Com efeito, a peça vestibular não pode ser considerada inepta, já que se apresenta formal e materialmente correta, propiciando ao denunciado os meios de defesa, exercidos através do contraditório. IV.
Da mesma forma, verifico que não prospera à apontada ausência de justa causa para a persecução penal, isto porque, não se mostra insuficiente a atividade probatória da acusação para início da ação penal.
Assim, existindo respaldo mínimo probatório para o recebimento da denúncia e prosseguimento do feito, não se pode rejeitar a inicial por falta de condição para o exercício da ação penal. Denota-se das peças que formam o presente feito, a existência de prova da materialidade, bem como, de indícios de autoria recaindo sobre os denunciados de modo que não há falar-se em falta de justa causa para a ação penal. Portanto, prematuro seria o trancamento do feito, ao passo que a admissão da inépcia da exordial demanda certeza plena da ausência de indícios e autoria, o que não ocorre na hipótese dos autos em exame.
Por outro lado, de igual forma, não há de se reconhecer a ausência de justa causa para o trancamento da ação penal, na medida em que, conforme orientação jurisprudencial, somente pode ser obstada a persecução penal quando há flagrante constrangimento ilegal evidenciado, sem que haja a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma excludente de punibilidade, o que, contudo, não se vislumbra no caso em apreço. Nesse sentido, a jurisprudência: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0071257-69.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.04.2021) V.
Ainda, registre-se que impossível reconhecer, nesta atual conjuntura, que o denunciado não tivesse perpetrado os delitos que lhe estão sendo atribuído na denúncia, isto porque existem fortes indícios recaindo sobre o mesmo.
Ademais, a tese que se confunde com o mérito da causa, tal como a de desclassificação, só poderá ser analisada após a audiência de instrução criminal, onde serão coletadas as provas sob o manto dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
PACIENTES DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FRAUDE PROCESSUAL, EM COAUTORIA.
ATROPELAMENTO DEPOIS DE BRIGA EM BAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE A RECEBEU E DAQUELA QUE APRECIOU AS TESES DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÕES SUCINTAS, PORÉM NÃO DESPROVIDAS DA NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, OU DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS.
NECESSIDADE DE INCURSÃO E VALORAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
WRIT CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0009331-53.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 11.04.2021). Há de se esclarecer, ainda, que a decisão do juiz de absolver o acusado nesse momento processual só será possível se não existirem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição, o que não é o caso dos autos.
Aliás, convém mencionar que neste momento procedimental vigora o princípio do in dubio pro societatis, sendo que somente o juízo de certeza pode, nesta fase, levar à absolvição. Assim sendo, em compulsando de forma minudente os autos, não vislumbro a incidência ao caso de nenhuma das hipóteses para a Absolvição Sumária, quais sejam: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente, nos termos do atual artigo 397 Código de Processo Penal. VI.
Desta feita, designo o dia 19 de agosto de 2021, ás 14 horas, para audiência de instrução criminal, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, após, proceder-se-á o interrogatório do réu; ressaltando-se que o ato será realizado mediante videoconferência. VII.
Caso o réu e/ou testemunha resida(m) fora da Comarca de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de carta precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados. VIII.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito -
06/05/2021 16:40
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:43
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:43
Juntada de PARECER
-
04/05/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 22:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 10:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE LONDRINA (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Prédio Principal - Londrina/PR - Fone: (43)3572-3201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011165-49.2021.8.16.0014 Processo: 0011165-49.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 07/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALCIDIA MARIA JARDIM DE LIMA LUCIO PREBELLI RAFAEL GONÇALVES DE LIMA Réu(s): AMAURI GONCALVES DE LIMA I.
Ante o teor da petição acostada à seq. 51.1 e do contrato de seq. 51.2, acolho o pleito defensivo, determinando a alteração da área de inclusão da monitoração eletrônica imposta ao acusado, para o endereço em que passará a residir: Rua Purus, nº 593, Vila Recreio, neste município de Londrina/PR. II.
Oficie-se o CRESLON acerca da referida alteração. III.
No mais, cite-se o réu para responder à acusação, conforme determinado à seq. 31.1. IV.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da assinatura digital.
Paulo Cesar Roldão Juiz de Direito -
17/04/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
16/04/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 14:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 10:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2021 16:36
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 16:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2021 16:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/04/2021 16:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
12/04/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 11:54
Recebidos os autos
-
17/03/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 06:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
17/03/2021 06:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 11:08
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:08
Juntada de DENÚNCIA
-
14/03/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 14:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/03/2021 14:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:47
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/03/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 16:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 15:56
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:55
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/03/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 13:05
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/03/2021 12:23
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 11:18
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/03/2021 11:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/03/2021 08:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/03/2021 07:47
Recebidos os autos
-
08/03/2021 07:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/03/2021 21:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2021 06:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/03/2021 04:33
APENSADO AO PROCESSO 0011166-34.2021.8.16.0014
-
07/03/2021 04:33
Recebidos os autos
-
07/03/2021 04:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2021 04:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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