TJPR - 0009080-44.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/09/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
26/08/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/08/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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18/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 17:18
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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05/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
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21/07/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:25
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:36
DEFERIDO O PEDIDO
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20/06/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2022 08:33
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JAQUETUR TRANSPORTE COLETIVO EIRELI
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12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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18/04/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
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15/04/2022 14:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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13/04/2022 16:50
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
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13/04/2022 16:50
Baixa Definitiva
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13/04/2022 16:50
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/04/2022 16:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JAQUETUR TRANSPORTE COLETIVO EIRELI
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22/03/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 15:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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21/01/2022 20:47
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 14:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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14/01/2022 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
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14/01/2022 14:27
Recebidos os autos
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14/01/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/01/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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14/01/2022 13:18
Declarada incompetência
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05/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
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24/06/2021 14:29
Distribuído por sorteio
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24/06/2021 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/06/2021 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/05/2021 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009080-44.2020.8.16.0170 Processo: 0009080-44.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CICERO DA SILVA TRANSPORTE ESCOLAR - ME (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-28) Rua Guaíra, 3571 APARTAMENTO 1 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-220 Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-62) Luiz Carlos Berrini, 1376 - - - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.576-100 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Jaquetur Transporte Coletivo Eireli , qualificada nos autos, moveu a presente ação de indenização em face de Vivo S/A, também qualificada, alegando, em breve relato, que a Ré inscreveu seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito e que, em razão disso, sofreu dano moral.
Sustentou que a inscrição é indevida, vez que o débito incluso no órgão de proteção ao crédito é inexistente, pois não contratou a linha telefônica que está sendo demandado com a Ré, como também, a assinatura no suposto contrato apresentado pela Ré não confere com o seu.
Pediu, ao final, a devida indenização.
Despachando a inicial, o Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (seq. 12).
A parte Ré foi citada e apresentou contestação (seq. 38), alegando, em apertada síntese, que inexistiu ato ilícito de sua parte, pois todos os dados pessoais da Autora estavam corretos quando da contratação, informa que os serviços contratados foram devidamente prestados e que os valores cobrados são decorrentes da falta de pagamento, conforme estabelecido no contrato apresentado.
Aduz que diante da inadimplência da parte Autora com a operadora Ré foi justa a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alegou, ainda, a inocorrência dos danos morais narrados na inicial.
Ao final, pediu a total improcedência dos pedidos constantes da exordial e a condenação da parte Autora nas verbas de sucumbência. A parte Autora impugnou a contestação no seq. 41.
Oportunizada a produção de provas às partes, foi requerido o julgamento antecipado da lide por ambas partes (seqs. 47 e 49).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário, e breve, relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se ordenado, não havendo nenhum vício a ser sanado.
Foram atendidos os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação.
O julgamento antecipado da lide é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em debate é predominantemente jurídica, e os pontos fáticos se resolvem à luz da prova documental carreada, sendo desnecessária a realização de qualquer outra prova. [1] 2.1. - Preliminares: Não houve alegação de preliminares nos autos. 2.2 - Da Incidência das Disposições do CDC: A título introdutório, registre-se a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica discutida nos autos.
A parte Ré se enquadra no conceito legal de fornecedor estabelecido no artigo 3° do CDC, pois presta serviços de telecomunicação à coletividade.
Já a parte Autora pode ser enquadrada como consumidora por equiparação, consoante previsão do art. 17 do CDC[2].
Vale lembrar que, segundo a doutrina, esta equiparação ocorrerá todas as vezes que as pessoas, mesmo não sendo adquirentes diretas do produto ou serviço, a ele se vinculem em razão de sofrerem qualquer dano trazido por “defeito” do serviço ou do produto.
Destarte, uma vez estabelecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, é possível a incidência de todos os institutos de proteção do consumidor, uma vez que as normas são de direito público. 2.3 - Do Ato Ilícito: Inscrição Indevida Quanto à lide propriamente dita, primeiramente se constata que a parte Ré não controverte acerca do fato da parte Autora restar incluída nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito.
A discussão restringe-se à exigibilidade da dívida inscrita, ou seja, à regular contratação. É importante ter em mente que o fato alegado pela parte Autora é negativo (não celebração do contrato), sendo, portanto, impossível a ela que faça a prova de algo que não ocorreu (prova diabólica).
Por esta razão, competia à parte Ré a prova da regularidade do contrato (Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova).
Além disto, quando se tratar de impugnação da autenticidade (assinatura), o ônus da prova competente a quem produziu o documento (art. 429, II, do CPC).
No presente caso, o ônus da prova da autenticidade do documento era da parte Ré.
Assim, bastava à parte Ré ter realizado a prova pericial grafotécnica e ter comprovado que realmente a assinatura informada no contrato de fato era da parte Autora, desincumbindo de seu ônus e provando a solicitação ou aceitação do serviço telefônico, o que não foi feito.
Nesse ponto, não socorre à parte Ré a alegação de que a contratação ocorreu de forma regular, pois não se tem a certeza de quem assinou o contrato juntado com a contestação.
Isso porque deve o fornecedor de produtos e serviços cercar-se de meios hábeis à comprovação da contratação, já que, em decorrência dos avanços tecnológicos, os dados qualificativos de qualquer pessoa podem ser obtidos mediante simples consulta à rede mundial de computadores.
E, de posse destes dados, é possível que pessoas “mal-intencionadas” possam realizar contratações em nome de terceiros.
Destarte, caberia à parte Ré verificar a veracidade das informações que lhe foram prestadas e, em especial, verificar se estava efetivamente contratando com o titular dos dados apresentados, preservando, assim, a reputação das pessoas que não tiveram qualquer participação na contratação.
Nesse sentido, mesmo que terceiro tenha utilizado indevidamente os dados da parte Autora, a culpa da parte Ré se faz presente, pois há negligência ao não se atentar para a idoneidade da pessoa com a qual celebrou contrato.
Conforme explica o professor SÍLVIO DE SALVO VENOSA, “em sentido amplo, culpa é a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas. 2002).
Aliás, no caso a culpa decorre do próprio fato; deriva das circunstâncias; não se requerendo demonstração ou prova concreta da óbvia responsabilidade. É o que se chama de culpa “in re ipsa”, unicamente afastável com a prova irrefutável de caso fortuito ou força maior, como ensina CAVALIERI FILHO [3], o que aqui não ocorreu – já que a possível fraude de terceiro não é um evento imprevisível ao fornecedor.
Assim, não existindo qualquer indício de contratação dos serviços cujo não pagamento originou a negativação do nome da parte Autora, ou até mesmo que esta última tenha se beneficiado dos serviços, é incontestável que a inscrição levada a efeito pela parte Ré foi por débito inexistente, caracterizando ato ilícito passível de ser indenizado.
Nesse sentido: “APELAÇÃO 1 (RÉ).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE ANOTAÇÕES NO SERASA E SPC E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A RESCISÃO CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DOS USUÁRIOS NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NO VALOR DE R$ 10.000,00 – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – EMPRESA RÉ ALEGA QUE OS VALORES COBRADOS SE REFEREM A SERVIÇOS CONSUMIDOS – NÃO ACOLHIMENTO – RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXTENSÃO DA FRANQUIA DE MINUTOS E DE DADOS CONTRATADA NEM O EVENTUAL EXCEDENTE CONSUMIDO – ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, DO CPC)– RECONHECIMENTO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO, INCLUSIVE À PESSOA JURÍDICA – QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 2 (AUTORAS).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA – PESSOA JURÍDICA – A QUANTIA ARBITRADA FOI INFERIOR AO QUE SE TEM DECIDIDO NESTA CÂMARA – MAJORAÇÃO DEVIDA EM ATENDIMENTO AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
JUROS DE MORA Apelação Cível nº. 232-98.2016.8.16.0076 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO – ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000232-98.2016.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 20.07.2018) (TJ-PR - APL: 00002329820168160076 PR 0000232-98.2016.8.16.0076 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 20/07/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2018)”. 2.4 - Da Indenização: Danos Morais Para a responsabilização da parte Ré, como a relação com a parte Autora é de consumo, exige-se apenas três pressupostos para a configuração: (1) ação ou omissão; (2) relação de causalidade; (3) dano.
Esses requisitos estão provados no processo, restando caracterizado o ato ilícito praticado pela parte Ré, bem como a sua responsabilidade de indenizar os danos causados.
A ação consiste na conduta da parte Ré de formalizar contrato em nome da parte Autora sem as devidas cautelas, vindo a incluí-la indevidamente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme já exposto acima.
Os danos causados à parte Autora foram morais, pois houve ofensa à direito da personalidade, mais precisamente ao nome e à imagem (os quais também se fazem presentes na Pessoa Jurídica). [4] Não obstante isso, o entendimento predominante é que o dano moral é decorrente da própria inscrição do nome no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, da inscrição indevida presume-se o dano moral, não necessitando de prova de sua efetiva existência, que somente serviria para majorar o dano já existente. [5] Por fim, o nexo causal está presente no fato da parte Ré ter, indevidamente, inserido o nome da parte Autora no cadastro dos inadimplentes sem a existência de débito a justificar tal medida, lhe causando danos morais.
Quer-se dizer, o dano sofrido pela da parte Autora é decorrente unicamente do ato ilícito perpetrado pela parte Ré, pois não havia registros anteriores em seu cadastro.
Outrossim, caso fosse aplicada as normas do Código Civil, que adota a teoria subjetiva para a configuração da responsabilidade civil, exigindo, além dos pressupostos acima expostos (ação ou omissão, dano e nexo causal), a culpa, a parte Ré também teria a obrigação de reparar o dano, pois a culpa igualmente se faz presente, consistindo na conduta de incluir o nome da parte Autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito sem a existência de débito (conforme exposto acima).
No que se refere ao valor da indenização, é resumir que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema aberto, ou seja, não tarifado.
Assim, o arbitramento da indenização fica a critério (motivado) do magistrado, que deverá sopesar as circunstâncias e a gravidade do fato, a situação econômica e financeira das partes, objetivando reparar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos, cuidando para não fixar valor irrisório, que nada represente à parte que ocasionou o dano, e nem fixar valor exagerado, que importe no enriquecimento ilícito da vítima.
Nesse sentido, analisando a jurisprudência e os precedentes do STJ, extrai-se os seguintes julgados: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
INCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de conceder crédito financeiro a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais da usuária e pela inscrição dela em cadastro de inadimplentes, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 3.
A instituição bancária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido.”[6] “CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
INCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONFIGURADO O DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de conceder crédito financeiro a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais do consumidor e pela inscrição dele em cadastro de inadimplentes reconhecida, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 3.
A instituição bancária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido.”[7] “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
SÚMULA 479/STJ.
INCLUSÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A instituição financeira nada mais é do que uma fornecedora de produtos e serviços, sendo certo que a sua responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14, caput, da Lei 8.078/90, encontrando fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade independentemente de culpa. 2.
Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, os valores fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em sede de especial, apenas em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, somente quantias que se revelam ínfimas ou exorbitantes, isto é, desarrazoadas frente à valores comumente estabelecidos em situações análogas, possuem o condão de invocar a pertinência da análise deste Tribunal. 4.
No caso em exame, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mantido pelo Tribunal de origem, não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Descabida, portanto, a intervenção do STJ no que toca ao valor anteriormente fixado.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido.”[8] Considerando os julgados proferidos pelo STJ, no intuito de conferir segurança jurídica no valor da indenização e considerando que a parte Ré é pessoa jurídica de elevado poder econômico, com alto grau de sua culpa, somado ao dissabor experimentado pela parte Autora, é proporcional e razoável fixar o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.5 - Sucumbência: Tendo em vista que a sucumbência da parte Autora é apenas processual e não material, o que não enseja sucumbência recíproca, nos moldes do enunciado nº. 326 das súmulas do STJ, o Réu pagará as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). 3 - DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento nos art. 927 do CC, bem como no art. 17 do CDC, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela antecipada outrora deferida e ainda: a) Declarar a inexistência do débito, apresentado pela Operadora Ré como conta nº 0315862876, no qual, deu origem à inscrição indevida do nome da parte Autora frente aos órgãos de proteção ao crédito; b) Condenar a parte Ré a pagar a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (enunciado nº. 362[9] das súmulas do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso – inscrição indevida 12/02/2019 (CC, art. 398; enunciado nº. 54[10] das súmulas do STJ).
Ainda, com fundamento no art. 82, §2º, e 85, §2º, ambos CPC, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do Autor, os quais fixo no equivalente à 10% da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Toledo-Pr, 28 de abril de 2.021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [3] Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: 2005, Ed.
Malheiros, 4ª ed., tomo 9.4. [4] RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PESSOA JURÍDICA.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM PREJUÍZO RELEVANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇAMANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004738-28.2010.8.16.0012/0 - Curitiba - Rel.: Gustavo Tinôco de Almeida - - J. 21.10.2014) [5] APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - ABUSIVIDADE - FLUÊNCIA DA VIGÊNCIA CONTRATUAL - RESCISÃO UNILATERAL - AVISO PRÉVIO - COBRANÇA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PESSOA JURÍDICA - ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL. É abusiva a cláusula que vincula o consumidor a contrato de prestação de serviços, estipulando o término da vigência contratual como o único momento hábil para a rescisão unilateral.
O dano moral pela inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito é presumido, mesmo em se tratando de pessoa jurídica.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 9.000,00).
Deu-se provimento ao apelo da autora. (TJDF.
APC 20.***.***/5572-65.
Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível.
Publicado no DJE : 11/03/2015 .
Pág.: 348).
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTA DE LIBERAÇÃO DA HIPOTECA - OBRIGAÇÃO DO REQUERIDO - MULTA DIÁRIA MANTIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO.
O pedido cominatório resta prejudicado, ante a apresentação da via original da carta de liberação da hipoteca (f. 258-296).
Estando patente a negligência da apelante, por ter negativado indevidamente o nome da apelada no cadastro de órgão de restrição ao crédito, configurado está o ato ilícito.
O dano moral é perfeitamente identificável quando traduz a repercussão negativa que a pessoa jurídica que sofre, abalando a sua credibilidade perante o mercado, bem como nas relações de crédito.
O quantum fixado a título de indenização, deve levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e sem perder o seu caráter pedagógico da medida.
O § 4º do art. 461 do CPC permite ao juiz "impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (TJMS.
APL 0806361-04.2011.8.12.0002.
Relator: Juiz Odemilson Roberto Castro Fassa, 4ª Câmara Cível.
Publicado em 23/10/2014). [6] AgRg no AREsp 657.708/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015. [7] AgRg no AREsp 627.435/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015. [8] AgRg no AREsp 713.386/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016. [9] Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” [10] Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” -
30/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009080-44.2020.8.16.0170 Processo: 0009080-44.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CICERO DA SILVA TRANSPORTE ESCOLAR - ME (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-28) Rua Guaíra, 3571 APARTAMENTO 1 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-220 Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-62) Luiz Carlos Berrini, 1376 - - - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.576-100 DECISÃO DE SANEAMENTO 1 – A petição inicial é apta ao seu escopo, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Assim declaro saneado o feito. 2 – Como fato incontroverso tem-se que: a) o nome da parte Autora foi inscrito no SPC/Serasa em razão de um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a parte Ré, sobre um débito no valor de R$ 3.726,23, com a inscrição realizada na data 22/11/2019 (seq. 1.5); Em seguida, fixo como ponto fático controvertido a) se houve a contratação do referido contrato de prestação de serviço de linha telefônica pela parte Autora; b) se houve contratação da linha telefônica por pessoa diversa da parte Autora e a ocorrência de falsificação de assinatura; c) se a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa ocorreu devido inadimplência da parte Autora; d) se há a existência de dano moral.
Por fim, como pontos jurídicos controvertidos, restam fixados os seguintes: a) responsabilidade contratual da parte Ré; b) ocorrência de fraude na contratação da linha telefônica; c) se por ocasião da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito existe dano moral a ser indenizado. 3 – Quanto ao ônus probatório, é preciso destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois elas estão enquadradas os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex.
A caracterização da relação de consumo perpassa pela avaliação da vulnerabilidade do adquirente e pela circunstância de o bem, ou serviço, ter sido contratado para o consumo final e imediato (destinatário econômico).
Ou seja, para que a pessoa (Jurídica ou Física) seja considerada consumidora, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida.
Ao menos daquilo que se percebe nos autos até o momento, a contratação dos serviços da parte Ré pela parte Autora não se deu no intuito de fomentar a sua atividade comercial.
Portanto, a parte Autora era a destinatária econômica dos serviços prestados pela Ré, tanto que estes são de ramo de atividade completamente distinto da parte Autora.
Por estas razões, a presente ação deve ser examinada à luz do CDC.
Destarte, dispõe o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que são direitos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Referida disposição legal foi inspirada na necessidade de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas com a clara intenção de beneficiar o consumidor.
Sua aplicação fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, cujo exame deve ser efetuado segundo as regras da experiência.
Trata-se, portanto de uma exceção à regra estabelecida no Código de Processo Civil.
Importante destacar que não se trata de regra de aplicação impositiva e automática em todas as relações de consumo.
Ao contrário, depende de decisão fundamentada do Juízo quanto ao exame dos pressupostos de sua admissibilidade, que são a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor final.
Ausente qualquer um desses requisitos, é inaplicável a inversão do ônus da prova.
Na hipótese verifica-se que, em relação à produção de provas acerca dos pontos controvertidos fixados acima, há hipossuficiência da parte Autora, pois tratam-se de questões afetas à contratação e cobranças da parte Ré.
Sendo esta a fornecedora, é dele o controle preciso de tais informações, até mesmo porque é ela quem tem o dever de proceder às gravações do seu serviço de Telemarketing. 3.1 – Portanto, inverto o ônus da prova, ficando a cargo da parte Ré todos pontos fáticos controvertidos fixados acima. 4 – Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da decisão de saneamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo se manifestação, a decisão será considerada estável (CPC, art. 357, § 1º). 4.1 - Diante da inversão do ônus da prova, no mesmo prazo, deverão as partes informarem as provas que pretendem produzir. 5 – Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 03 de março de 2.021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
06/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 20:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:50
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/12/2020 13:49
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/12/2020 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/11/2020 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/11/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/10/2020 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2020 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/10/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 18:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/10/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
13/10/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 20:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/09/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 10:56
Juntada de CUSTAS
-
27/08/2020 08:14
Recebidos os autos
-
27/08/2020 08:14
Distribuído por sorteio
-
26/08/2020 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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