TJPR - 0000503-56.2018.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2025 09:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/06/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 15:04
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2025 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 00:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
14/08/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2024 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:29
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
14/02/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/10/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
06/07/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/05/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
24/05/2023 07:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/04/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
29/03/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:02
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2022 17:34
Recebidos os autos
-
28/12/2022 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 18:32
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/05/2022 15:03
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:03
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/05/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:22
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2022 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/03/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
10/03/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
10/03/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
29/11/2021 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2021
-
26/10/2021 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2021
-
26/10/2021 18:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2021
-
12/08/2021 16:55
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
28/07/2021 16:16
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO LOS SCHIMIDT
-
30/04/2021 16:03
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 08:51
Recebidos os autos
-
17/04/2021 08:51
Juntada de CIÊNCIA
-
17/04/2021 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000503-56.2018.8.16.0135 Processo: 0000503-56.2018.8.16.0135 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 18/03/2018 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Réu(s): LEONARDO LOS SCHIMIDT (RG: 79252832 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*80-01) Rua Guga Lemes, 303 - Piraí do Sul - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 Sentença
Vistos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LEONARDO LOS SCHIMIDT, brasileiro, nascido em 03/10/1981, com 36 (trinta e seis) anos de idade na época dos fatos, natural de Castro/PR, filho de Ezequiel Schimidt e Anna Hedwig Schimidt, identificável civilmente através do RG n° 7.925.283-2/PR, residente e domiciliado na Rua Guga Lemes, nº 303, neste Município e Comarca de Piraí do Sul, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 Em 17 de março de 2018, por volta das 20h00min, na residência localizada na Rua Guga Lemes, 303, Bairro São Lourenço, Município e Comarca de Piraí do Sul/PR, o denunciado LEONARDO LOS SCHIMIDT, de maneira consciente e voluntária, portanto dolosamente, em plenas condições de entender o caráter ilícito do seu comportamento e podendo agir de forma diversa, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (do sexo feminino) e de relações íntimas de afeto, pois era então companheiro dela, praticou vias de fato contra Elenice da Silva Bueno, segurando-a pelo pescoço, conforme descrição constante de f. 10.
Da agressão não restaram lesões corporais.
FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no fato 01, o denunciado LEONARDO LOS SCHIMIDT, agindo de maneira consciente e voluntária, portanto dolosamente, em plenas condições de entender o caráter ilícito do seu comportamento e podendo agir de forma diversa, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (do sexo feminino) e de relações familiares pois é pai dela, com a intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da adolescente D.S., desferindo-lhe um soco no rosto, causando-lhe lesão única consistente em edema na região labial (cf.
Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 26).
FATO 03 Ato contínuo, logo após a ocorrência dos fatos 01 e 02, o denunciado LEONARDO LOS SCHIMIDT, de maneira consciente e voluntária, portanto dolosamente, em plenas condições de entender o caráter ilícito do seu comportamento e podendo agir de forma diversa, opôs-se à execução de ato legal consistente em ordem para submeter-se a procedimento policial, após resistir à prisão, reagindo com violência contra funcionários competentes para executá-lo, no caso, os policias militares Ronaldo Silva e Allan Ricardo Paulino Mendes Israel, sendo necessário uso moderado e diferenciado de força para contê-lo.
FATO 04 Ato contínuo, logo após a ocorrência do fato 03, o denunciado LEONARDO LOS SCHIMIDT, de maneira consciente e voluntária, portanto dolosamente, em plenas condições de entender o caráter ilícito do seu comportamento e podendo agir de forma diversa, desacatou os Policiais Militares Ronaldo Silva e Allan Ricardo Paulino Mendes Israel, os quais estavam no exercício de suas funções, questionando e contestando, em tom pejorativo e desrespeitoso, as prerrogativas dos ofendidos, proferindo a seguinte frase: ‘porcos fardados, vocês só são homens de farda seus lixos’ (cf.
Termo de declaração de fl. 05/09).
Com essa conduta, o noticiado demonstrou claro menosprezo, menoscabo às funções exercidas pelos ofendidos, ofendendo a dignidade da Administração Pública e a honra e integridade dos ofendidos. Desse modo, o denunciado infringiu, em tese, o disposto no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688, artigo 129, § 9°, do Código Penal, na forma da Lei nº. 11.340/2006, artigo 329 e artigo 331, ambos do Código Penal.
A denúncia foi oferecida no dia 21 de junho de 2018 (mov. 25.1) e recebida no dia 11 de novembro de 2018 (mov. 36.1).
O réu foi citado (mov. 51.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 56.1).
Ausentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 58.1).
Durante a audiência, procedeu-se a oitiva das vítimas, duas testemunhas de acusação e, por fim, o réu foi interrogado (mov. 96 e 126).
Em alegações finais (mov. 130.1), o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou que seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado estampada na denúncia, para o fim de condenar o réu LEONARDO LOS SCHIMIDT nas sanções cominadas à contravenção penal disposta no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688, e aos delitos dispostos no artigo 129, § 9°, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, e artigo 331 do Código Penal.
Em relação ao delito previsto no artigo 329 requereu a absolvição nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
A defesa, por sua vez, requereu a improcedência da denúncia, alegando: a) em relação à contravenção penal de vista de fato, ausência de provas e legítima defesa; b) em relação ao delito de lesão corporal, ausência de dolo, excesso na forma e maneira de correção, desclassificação para o delito de maus-tratos; c) em relação ao crime de resistência, atipicidade da conduta; d) em relação ao delito de desacato, ausência de dolo; e) em caso de condenação, o reconhecimento de crime continuado (mov. 134.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O réu LEONARDO LOS SCHIMIDT está sendo processado como incurso, em tese, nas infrações penais tipificadas no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688, artigo 129, § 9°, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, artigo 329 e artigo 331, ambos do Código Penal. 2.1.
Das questões preliminares e prejudiciais Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos ou, bem, o processo como um todo, o presente caso está a merecer provimento jurisdicional de cunho material. 2.2.
Do Mérito 2.2.1.
Da contravenção penal de vias de fato (1° Fato) A materialidade da contravenção penal restou suficientemente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito e Boletim de Ocorrência (mov. 34.1 – página 09), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
Do mesmo modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado.
Em seu interrogatório, o acusado LEONARDO LOS SCHIMIDT negou a prática delitiva, afirmando: "Que da Daiane, estava muito embriagado e só foi repreender ela; que não segurou Elenice pelo pescoço; que não agrediu ela; que repreendeu Daiane porque ela entrou em vias de fato com o interrogado; que não lembra do soco, da lesão no lábio; que não fez isso; que quando foi abordado pela Polícia estava deitado; que não reagiu com violência no momento da prisão; que também não proferiu xingamentos contra os Policiais".
Outrossim, a vítima ELENICE DA SILVA BUENO relatou: "Que ele bebeu e agrediu ela (Daiane), foi dar um murro na boca dela; que segurou ele por trás e só ‘pegou na metade’, na parte do lábio; que ele chamou a declarante e a filha de puta e biscate; que sua filha saiu correndo e sua sobrinha chamou a Polícia; que sobre pegar no pescoço da declarante, é verdade; que ele chamou sua filha de puta e biscate e a declarante foi para cima dele e ele pegou a depoente pelo pescoço; que ela (Daiane) e o ‘guri’ mais novo pularam nele; que presenciou Leonardo desacatar os Policiais; que Leonardo não foi nenhum pouco educado (com os Policiais); que ele chamou de porco fardado e queria ver se eram homem sem farda; que ele não queria entrar no negócio (camburão) e então eles tiveram que empurrar ele; que tinha retomado o relacionamento depois dos fatos, mas alguns meses depois ele voltou a agredir a menina e então não quis mais; que ele bebia e chamava a filha de puta, biscate, que ela retrucava e ele ia para cima dela; que a filha respondia chorando que ela não era aquilo que ele estava falando, que ele se irritou e foi para cima dela; que Leonardo sempre foi violento; que ficaram casados por quase 19 anos; que era bom marido, mas bom pai nunca foi; que ele a agredia desde que casaram; que não procurava a Delegacia porque não queria complicar ele; que Leonardo bebia todos os dias; que depois da prisão o comportamento de Leonardo só foi piorando, que foi obrigada a abrir mão, senão ele ia matar ela (filha)".
Já a vítima DAIANE SCHIMIDT narrou: "Que ele foi agredir sua mãe e entrou no meio, e ele deu um murro na declarante; que sua boca ficou inchada; que toda vez que ele bebia ficava muito agressivo e que ia para cima da declarante e de sua mãe; que chamou a Polícia; que ele chamava a declarante de puta; que sua mãe só tentava tirar ele de cima da declarante".
O Policial Militar ALLAN RICARDO PAULINO MENDES ISRAEL esclareceu: "Que receberam chamada de Maria da Penha; que se deslocaram até o endereço, que a vítima e a filha dela foram ao encontro da viatura informar onde estava o agressor; que ele estava dentro da residência; que foram até lá e ele não acatou a ordem; que tiveram que fazer uso da força; que recorda que ele disse que só eram homens por causa da farda".
O Policial Militar RONALDO SILVA afirmou que não se recordava da ocorrência.
Em que pese negativa do acusado, as provas produzidas em juízo são aptas a demonstrar que este efetivamente praticou a contravenção penal de vias de fato em face da vítima como narrado na denúncia e especialmente com intenção de lesioná-la.
Dessa forma, resta induvidoso que o denunciado praticou a contravenção penal de vias de fato (praticada contra a ex-companheira), prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, observadas as disposições do artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Ademais, é preciso sublinhar que a palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
Aliás, é nesta linha que se manifesta a doutrina, no escólio de Fernando da Costa Tourinho Filho: “Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos – ‘qui clam committit solent’ – que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Processo Penal.
V. 3. 12. ed.
São Paulo: Saraiva. p. 262).
Também, a respeito do tema, oportuna é a lição de Mirabete, em que, “embora não seja testemunha, as declarações da ofendida constituem-se em meio de prova, sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse no litígio.
Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas (...)” (Código de Processo Penal Interpretado, 11. ed.
Atlas, 2003, p. 547/548.).
Desta forma, não há razão para menosprezar o depoimento da ofendida.
Uma vez que este foi claro e contundente com os demais elementos de prova.
Na mesma esteira, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
LEI MARIA DA PENHA.
EX-MARIDO QUE AMEAÇA A EX-ESPOSA, DIZENDO QUE IRIA MATÁ-LA E QUE ELA NÃO SERIA DE MAIS NINGUÉM.
CONDENAÇÃO.
RECURSO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2.
Não há falar em contradição quando as declarações prestadas pela vítima em juízo estão em perfeita consonância com o que já havia declarado na delegacia, quando representou contra o réu e pediu medidas protetivas. 3. É reprovável a conduta social de quem tem o hábito de se embriagar e, nesse estado, agredir e ameaçar as pessoas de seu convívio, merecendo sofrer acréscimo razoável e proporcional na fixação da pena-base. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 147, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos”. (20070910240460APR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, julgado em 18/06/2010, DJ 02/07/2010 p. 158). Além disso, a filha do casal afirmou que interveio na situação porque o acusado foi agredir a vítima.
Logo, diante da análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta do acusado se encaixou perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 21, caput, da Lei das Contravenções Penais na forma da Lei n° 11.340/2006.
A respeito da definição do que se constituem vias de fato, preceitua Guilherme de Souza Nucci: "O tipo penal padece de vício quanto à taxatividade, pois não especifica em que consiste, exatamente, esse formato de violência.
Aliás, a doutrina termina definindo - o que seria trabalho do legislador - está contravenção penal por exclusão, isto é, constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal.
Por todos, confira-se a lição de Marcello Jardim Linhares:" conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à integridade física.
Em síntese, vias de fato são a prática do perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a" (Contravenções penais, v.1, p. 164) - Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006 - p. 130.
A conduta do acusado tipifica a contravenção penal de vias de fato, ou seja, referente à pessoa, consistente em molestar fisicamente alguém.
Distingue-se do crime de lesão corporal porque não provoca ofensa à integridade física ou à saúde da vítima.
Verifica-se, dos autos, que a vítima não restou lesionada, o que descaracteriza a lesão corporal em si, mas que, entretanto, configura a contravenção de vias de fato.
Outrossim, não há como reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa, sobretudo porque a incidência da dirimente pressupõe que o agente tenha feito uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão (artigo 25 do Código Penal).
No caso, não há qualquer evidência de que o réu, ao agredir a vítima, estava sofrendo agressão, tampouco na iminência de sofrê-la, embora a ele coubesse o ônus de comprovar que agiu nos limites da justificante invocada, consoante entendimento do STJ: "cabe à defesa provar sua tese de excludente de ilicitude e/ou de culpabilidade" (AgRg no REsp nº 871.739/PE, 5ª Turma, Relator Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 09/12/2008).
Neste ponto, frise-se que a vítima confirmou que foi segurada pelo pescoço pelo acusado que havia chegando embriagado na residência, sendo seu depoimento corroborado pelo da filha que afirmou que interveio na situação quando o acusado agrediu sua mãe.
Em situações semelhantes, confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGOS 129, §9º, ARTIGO 150, §1º, C/C 61, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2006 - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA - INFUNDADO - NÃO CONFIGURADO ART. 25 DO C.P. - AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROVAS QUE COMPROVAM - APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO APENAS QUANTO A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO O QUE FOI VALORADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1742646-1 - União da Vitória - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 14.06.2018) Deste modo, considerando inexistir causas excludentes da contravenção penal, além de configurar fato típico e antijurídico, impõe-se a procedência total da denúncia, com a devida condenação do Réu na contravenção penal de vias de fato, tipificada no artigo 21, caput da Lei das Contravenções Penais. 2.2.2.
Do delito de lesão corporal (2° Fato) A materialidade do delito restou suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito e Boletim de Ocorrência (mov. 34.1 – página 09), Boletim de Ocorrência Hospitalar (mov. 34.1 – páginas 22/24), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
Do mesmo modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado.
Em seu interrogatório, o acusado LEONARDO LOS SCHIMIDT negou a prática delitiva, afirmando: "Que da Daiane, estava muito embriagado e só foi repreender ela; que não segurou Elenice pelo pescoço; que não agrediu ela; que repreendeu Daiane porque ela entrou em vias de fato com o interrogado; que não lembra do soco, da lesão no lábio; que não fez isso; que quando foi abordado pela Polícia estava deitado; que não reagiu com violência no momento da prisão; que também não proferiu xingamentos contra os Policiais".
Outrossim, a vítima ELENICE DA SILVA BUENO relatou: "Que ele bebeu e agrediu ela (Daiane), foi dar um murro na boca dela; que segurou ele por trás e só ‘pegou na metade’, na parte do lábio; que ele chamou a declarante e a filha de puta e biscate; que sua filha saiu correndo e sua sobrinha chamou a Polícia; que sobre pegar no pescoço da declarante, é verdade; que ele chamou sua filha de puta e biscate e a declarante foi para cima dele e ele pegou a depoente pelo pescoço; que ela (Daiane) e o ‘guri’ mais novo pularam nele; que presenciou Leonardo desacatar os Policiais; que Leonardo não foi nenhum pouco educado (com os Policiais); que ele chamou de porco fardado e queria ver se eram homem sem farda; que ele não queria entrar no negócio (camburão) e então eles tiveram que empurrar ele; que tinha retomado o relacionamento depois dos fatos, mas alguns meses depois ele voltou a agredir a menina e então não quis mais; que ele bebia e chamava a filha de puta, biscate, que ela retrucava e ele ia para cima dela; que a filha respondia chorando que ela não era aquilo que ele estava falando, que ele se irritou e foi para cima dela; que Leonardo sempre foi violento; que ficaram casados por quase 19 anos; que era bom marido, mas bom pai nunca foi; que ele a agredia desde que casaram; que não procurava a Delegacia porque não queria complicar ele; que Leonardo bebia todos os dias; que depois da prisão o comportamento de Leonardo só foi piorando, que foi obrigada a abrir mão, senão ele ia matar ela (filha)".
Já a vítima DAIANE SCHIMIDT narrou: "Que ele foi agredir sua mãe e entrou no meio, e ele deu um murro na declarante; que sua boca ficou inchada; que toda vez que ele bebia ficava muito agressivo e que ia para cima da declarante e de sua mãe; que chamou a Polícia; que ele chamava a declarante de puta; que sua mãe só tentava tirar ele de cima da declarante".
O Policial Militar ALLAN RICARDO PAULINO MENDES ISRAEL esclareceu: "Que receberam chamada de Maria da Penha; que se deslocaram até o endereço, que a vítima e a filha dela foram ao encontro da viatura informar onde estava o agressor; que ele estava dentro da residência; que foram até lá e ele não acatou a ordem; que tiveram que fazer uso da força; que recorda que ele disse que só eram homens por causa da farda".
O Policial Militar RONALDO SILVA afirmou que não se recordava da ocorrência.
Ainda, o Boletim de Ocorrência Hospitalar (mov. 34.1 – páginas 22/24), indica edema na região do lábio superior.
Como visto, as provas produzidas em juízo são aptas a demonstrar que o acusado efetivamente praticou o delito que lhe é imputado na exordial acusatória.
Isso porque, as vítimas detalharam como se deu o fato, indicando que o acusado partiu para cima da filha, desferindo um soco em sua boca.
Aliás, o acusado, apesar de negar que tenha desferido o soco, afirmou que estava apenas repreendendo a filha.
Contudo, inequívoco que o acusado efetivamente ofendeu a integridade corporal de sua filha, não havendo se falar tão somente em repreensão ou excesso na maneira de correção.
Proferir xingamentos contra a filha, embriagado, e agredi-la fisicamente em seguida, em nada se coaduna com meios de correção e disciplina de descendente.
Outrossim, inviável a desclassificação para o delito previsto no artigo 136 do Código Penal.
Ora.
O Boletim de Ocorrência Hospitalar atestou a lesão sofrida pela vítima, portanto, a conduta do acusado causou efetivamente lesão nela, assim fato apto à tipificação da lesão corporal.
Diversamente, o delito previsto no artigo 136 do Código Penal, é de mero perigo, que não se coaduna com a lesão pericialmente atestada.
Enfim, as provas produzidas em juízo são aptas a demonstrar que o réu efetivamente praticou o delito de lesões corporais contra a vítima, tal como narrado na denúncia.
Em conclusão, comprovada a materialidade e autoria delitiva, e inexistentes quaisquer causas que excluam a ilicitude ou isentem o Réu de pena, impõe-se a condenação pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no artigo 129, § 9°, do Código Penal, observadas as regras contidas na Lei 11.340/2006. 2.2.3.
Do delito de desacato (4° Fato) A materialidade do crime está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito e Boletim de Ocorrência (mov. 34.1 – página 09), além das declarações prestadas em juízo.
Do mesmo modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado.
Em seu interrogatório, o acusado LEONARDO LOS SCHIMIDT negou a prática delitiva, afirmando: "Que da Daiane, estava muito embriagado e só foi repreender ela; que não segurou Elenice pelo pescoço; que não agrediu ela; que repreendeu Daiane porque ela entrou em vias de fato com o interrogado; que não lembra do soco, da lesão no lábio; que não fez isso; que quando foi abordado pela Polícia estava deitado; que não reagiu com violência no momento da prisão; que também não proferiu xingamentos contra os Policiais".
Outrossim, a vítima ELENICE DA SILVA BUENO relatou: "(...) que presenciou Leonardo desacatar os Policiais; que Leonardo não foi nenhum pouco educado (com os Policiais); que ele chamou de porco fardado e queria ver se eram homem sem farda; que ele não queria entrar no negócio (camburão) e então eles tiveram que empurrar ele; (...)".
O Policial Militar ALLAN RICARDO PAULINO MENDES ISRAEL esclareceu: "Que receberam chamada de Maria da Penha; que se deslocaram até o endereço, que a vítima e a filha dela foram ao encontro da viatura informar onde estava o agressor; que ele estava dentro da residência; que foram até lá e ele não acatou a ordem; que tiveram que fazer uso da força; que recorda que ele disse que só eram homens por causa da farda".
O Policial Militar RONALDO SILVA afirmou que não se recordava da ocorrência.
Nesse contexto, observo que os elementos juntados aos autos são robustos e aptos a formar a convicção deste juízo pela procedência da denúncia também em relação a este delito.
Verifica-se, portanto, que apesar da negativa do acusado, os testemunhos são claros e contundentes indicando que o acusado desacatou os Policiais Militares.
Cumpre esclarecer que não há nos autos elementos que possam indicar que os funcionários públicos estejam imputando o delito descrito na denúncia ao réu apenas para prejudicá-lo.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME.
VIAS DE FATO.
ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.668/1941, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/2006.
DESACATO E RESISTÊNCIA.
ARTIGOS 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DELITO DE RESISTÊNCIA E DESACATO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INADMISSIBILIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
FÉ PÚBLICA.
PROVA CONTUNDENTE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO REGIME.
ACOLHIMENTO.
SÚMULA 493, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000887-61.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 28.08.2020) (Grifei). APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO.
ART. 331 DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO FORMAL.
AUTORIA COMPROVADA.
DOLO EVIDENCIADO.
INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
DESRESPEITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OFENSAS MEDIANTE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO POR PARTE DA ACUSADO.
POLICIAIS MILITARES.
PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE AFASTA SUA CREDIBILIDADE.
TIPICIDADE EVIDENCIADA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CRIME DE DESACATO E A LIBERDADE DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO PREVISTA NO ARTIGO 13.1 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NÃO VERIFICADA.
BUSCA PESSOAL REALIZADA CONFORME DITAMES LEGAIS.
CONDUTA POLICIAL PAUTADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA.
ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004113-84.2015.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 16.12.2019) (Sem grifos no original). O Policial Militar Allan, ouvido em juízo na qualidade de vítima, declarou os fatos de forma uníssona e inequívoca, em ambas as oportunidades, seja extrajudicial ou em juízo, no sentido de confirmar que foi desacato por Leonardo.
Além disso, Elenice afirmou em Juízo que ouviu o acusado chamando os Policiais de porcos fardados e que queria ver se eram homens sem farda, quando os Policiais exerciam regularmente sua função, ao atender uma ocorrência de violência doméstica.
Portanto, as versões apresentadas em juízo pela vítima apresentaram-se idênticas ao que fora relatado no Boletim de Ocorrência.
Ressalto que não cabe qualquer objetivação ao testemunho do funcionário público, especialmente por ter sido produzido no crivo de contraditório, consoante entendimento pacífico da Jurisprudência: Tendo o conjunto probatório demonstrado com segurança a prática do delito de desacato, inviável a absolvição - Não se pode negar valor aos depoimentos de policiais quando os mesmos são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00180761120108260006 SP 0018076-11.2010.8.26.0006, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Câmara Criminal Extraordinária). "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal" (HC 236.731/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe de 28/06/2012). (STJ – HC 203887, Ministra Laurita Vaz). “5.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes” (STJ – HC 169810, Ministra Laurita Vaz). “2. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte” (STJ - AgRg no AgR 1158921, Ministra Maria Thereza de Assis de Moura). Verifica-se que os depoimentos prestados pela vítima em juízo, aliado ao depoimento de Elenice, apresentaram-se uníssonos, firmes e coesos, hígidos o suficiente para demonstrar que o acusado, nas condições circunstanciais e temporais descritas na denúncia, desacatou os policiais militares ao dizer “porcos fardados, vocês só são homens de farda seus lixos”.
Conforme lição da boa doutrina de Rogério Sanches Cunha (2015), a conduta reprimida pelo artigo 331 é de desacatar funcionário público, no exercício da função ou em razão dela: "É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.
Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato" (CUNHA, 2015). Ressalta-se que o fato de o acusado encontrar-se sob influência de substância entorpecente, em nítido estado de embriaguez, forçoso concluir que tal circunstância não afasta a imputabilidade penal, ante a sua conduta dirigida com dolo à prática delitiva.
Consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI 10.826/03), DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CÓDIGO PENAL), DE DESACATO (ART. 331, DO CP) E DE DANO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
III), TODOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP).
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
RÉU QUE PORTAVA ARTEFATO EM FRENTE A UMA BOATE E DESCARTOU-A QUANDO AVISTOU OS POLICIAIS.
RESISTÊNCIA À ABORDAGEM COM PROFERIÇÃO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO.ALEGAÇÃO DE NÃO SE RECORDAR DE TER OFENDIDO OS POLICIAIS POR SE ENCONTRAR EMBRIAGADO E SOB O EFEITO DE ENTORPECENTES.
EMBRIAGUEZ QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL.
TESE RECHAÇADA.DANOS ACARRETADOS NA VIATURA POLICIAL QUANDO NELA ADENTROU.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS.IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NO IN DUBIO PRO REO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE DANO QUALIFICADO.
ESCORREITA A CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.1.Subsistindo a autoria e materialidade delitivas, não há que se acolher a pretensa absolvição com esteio no princípio in dubio pro reo.2.O fato de o acusado estar embriagado quando proferiu ofensas aos policiais militares não conduz ao afastamento da conduta.3.Não se aplica o princípio da insignificância quanto ao delito de dano qualificado, mormente porque a mera deterioração da viatura, que teve o vidro quebrado e entortamento da grade interna, caracteriza o dano ao patrimônio da polícia militar.I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1569947-3 - Palmeira - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 08.12.2016) (Grifei). Desta forma, denota-se que o crime de desacato restou indubitavelmente configurado, eis que os dizeres proferidos pelo réu, tiveram o condão de menosprezar, humilhar, desprestigiar a Autoridade da Administração Pública, desacatando-a, quando se encontrava no exercício da função pública.
Portanto, ante todo o conjunto probatório colhido nos autos, entendo que restou demonstrado que o acusado Leonardo proferiu xingamentos em face dos Policiais Militares Allan Ricardo Paulino Mendes Israel e Ronaldo Silva, o que caracteriza o delito de desacato.
Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que o Réu praticou o delito de desacato, de forma que sua condenação é medida que se impõe.
Ainda, não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude, nem da culpabilidade.
Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação do acusado pela prática da conduta descrita no artigo 331, caput, do Código Penal. 2.2.4.
Do delito de resistência (3º Fato) Conforme se denota dos autos, não foram produzidas em sede do contraditório e da ampla defesa nenhum elemento que indique a materialidade delitiva do delito imputado na exordial acusatória.
Destarte, pairam dúvidas quanto à ocorrência do fato delituoso imputado ao acusado, principalmente pelo fato de o Policial Militar relatar em Juízo tão somente que houve necessidade do emprego de força para contenção do acusado, sem detalhar atos de violência ou ameaça efetiva contra a equipe a fim de configurar o delito de resistência.
Em que pese os indícios iniciais da prática do crime em análise por parte do acusado, verifica-se que não foram produzidas provas em contraditório judicial, de modo que a absolvição é impositiva.
Vale mencionar que a sentença condenatória exige, para sua prolação, certeza acerca da materialidade e da autoria do delito.
A condenação do agente deve vir estribada em juízo de absoluta convicção do julgador a partir da análise da prova produzida em juízo, sendo necessária a reprodução na fase de instrução judicial dos elementos de prova colhidos durante as investigações policiais, sob pena de inexistência de fundamento válido para firmar a convicção do magistrado. Isso porque vige, no direito processual brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado do juiz (ou da persuasão racional).
Por isso é que vigora, na sentença, o brocardo in dubio pro reo: devidamente instruído o processo, com observância dos princípios que o norteiam, uma vez ausente prova irrefutável capaz de apontar, com certeza, ser o acusado o agente que praticou o fato típico descrito na denúncia, e de que tenha agido contrariamente ao direito, tornar-se indesviável ao juiz a absolvição do réu, ainda que o julgador tenha dúvidas fundadas sobre a sua culpa.
Quando o Estado-acusação não consegue comprovar de forma irrefutável a responsabilidade criminal do acusado, outra alternativa não há para o julgador que não seja a absolvição do réu, sob pena de afronta às garantias fundamentais do cidadão, que, na hipótese contrária, cederiam inarredavelmente à supremacia estatal absolutista e autoritária, o que repugna aos princípios do Estado Democrático de Direito, no qual se assenta de forma insofismável a República Federativa do Brasil.
Logo, entendo que os indícios de materialidade e autoria visualizados em sede extrajudicial não restaram fortalecidos pela instrução, razão pela qual se tornam insuficientes para embasar um édito condenatório.
Nesse palmilhar, sendo os elementos de prova trazidos à baila frágeis e permeados de dúvidas, ausente prova segura judicializada da materialidade do delito, a absolvição do réu é medida em virtude da insuficiência do conjunto probatório, respeitado, assim, o princípio do in dubio pro reo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de: a) CONDENAR o acusado LEONARDO LOS SCHIMIDT pela prática das infrações penais tipificadas no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, artigo 129, § 9°, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, e artigo 331 do Código Penal; e b) ABSOLVER o acusado LEONARDO LOS SCHIMIDT da prática do delito previsto no artigo 329 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS 4.1.
DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO 4.1.1.
Das Circunstâncias Judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma.
Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento.
Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir que o acusado não possui maus antecedentes, conforme certidão do sistema oráculo.
Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa.
Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável, da mesma maneira, a consideração desse elemento em desfavor do réu.
Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que se possa considerar nesta etapa.
Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir a conduta do réu.
Destarte, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena de acordo com o mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. 4.1.2.
Das Agravantes e/ou das Atenuantes Presente a circunstância agravante de haver sido a contravenção praticada com violência contra a mulher (alínea f do inciso II do artigo 61 do Código Penal), razão pela qual agravo a pena de 1/6, resultando, assim, em 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.1.3.
Das Causas Especiais de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.1.4.
Penal Final Fica o réu definitivamente condenado pelo crime de vias de fato a uma pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples. 4.2.
DO DELITO DE LESÃO CORPORAL 4.2.1.
Das Circunstâncias Judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir que o acusado não possui maus antecedentes, conforme certidão do sistema oráculo.
Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa.
Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável, da mesma maneira, a consideração desse elemento em desfavor do réu.
Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que se possa considerar nesta etapa. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir a conduta do réu.
Destarte, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena de acordo com o mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. 4.2.2.
Das Agravantes e/ou das Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 4.2.3.
Das Causas Especiais de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.2.4.
Pena final Fica o réu definitivamente condenado a uma pena de 03 (três) meses de detenção. 4.3.
DO DELITO DE DESACATO 4.3.1.
Das Circunstâncias Judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma.
Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do delito –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir que o acusado não possui maus antecedentes, conforme certidão do sistema oráculo.
Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias.
Quanto aos motivos do delito, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo de perturbar a tranquilidade alheia, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta delituosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, nada há nos autos que influa negativamente em desfavor do acusado. Quanto às consequências do delito, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, há que se ter, no caso, tratando-se de crime vago, inviável qualquer consideração nesse sentido.
Destarte, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção. 4.3.2.
Das Agravantes e/ou das Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 4.3.3.
Das Causas Especiais de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. 4.3.4.
Da Pena definitiva Resta, portanto, a condenação definitiva em 06 (seis) meses de detenção. 4.4.
Do concurso material Em sendo aplicável ao caso à regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, a uma pena de 09 (nove) meses de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Neste ponto, frise-se que inviável o reconhecimento da continuação delitiva (artigo 71 do Código Penal), conforme requerido pela Defesa, uma vez que não preenchidos os requisitos, porque não se tratam de delitos da mesma espécie. 4.5.
Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Fixo o regime inicial aberto nos termos do artigo 33, § 2°, alínea c, do Código Penal. Durante o período de duração da pena o réu deverá, sob pena de regressão para regime prisional mais rigoroso: a) recolher-se em sua residência, em face da ausência de Casa do Albergado nesta Comarca, das 22:00 horas, até as 05:00 horas do dia seguinte, e durante todo o dia, nos fins de semana e feriados, dela não podendo se ausentar; b) desempenhar ocupação laborativa lícita durante o período no qual lhe é permitido permanecer fora de sua residência, ou seja, das 05:00 às 22:00 horas; c) não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; d) comparecer em Juízo, mensalmente, a fim de informar e justificar suas atividades. 4.6.
Detração da Pena Considerando o parágrafo 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial.
Assim, no caso, a detração não altera o regime inicial mais benéfico já fixado em sentença. 4.7.
Substituição e/ou suspensão da pena Nos termos do art. 44 do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que os crimes foram cometidos com violência à pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal).
O Réu preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, de modo que seria possível conceder a ele a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições (art. 78, § 2°): 1) Não frequentar casas de jogos e bares; 2) Não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; 3) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.
A medida ora imposta, via de regra, deveria ser mais benéfica ao condenado do que o regime aberto, pois justamente destinada a evitar a aplicação de uma pena privativa de liberdade.
Contudo, como acima mencionado, inexiste na Comarca Casa de Albergado, havendo, portanto, conflito entre as condições estabelecidas para o regime aberto e para a suspensão da pena.
Desta forma, entendo que a suspensão, in casu, se mostra mais gravosa e, considerando que o seu cumprimento, provavelmente, irá tumultuar a vida do acusado, da família e da própria vítima, e acaba por criar os eternos descumpridores das medidas judiciais com sua consequente prisão pelo não cumprimento, com reflexos para a própria vítima, mantenho a pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, mediante o cumprimento das condições já fixadas.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL (ARTIGOS 147 E 129, § 9º, AMBOS DO CP).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AS PROVAS SÃO FRÁGEIS PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVAS SUFICIENTES DE QUE O RÉU COMETEU OS CRIMES EM TELA.
PLEITO ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
PROCEDÊNCIA.
MEDIDA QUE CONSTITUI, IN CASU, MAIS SEVERA DO QUE AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O REGIME ABERTO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1249911-1 - Chopinzinho - Rel.: Benjamim Acácio de Moura e Costa - Unânime - - J. 09.10.2014). (TJ-PR - APL: 12499111 PR 1249911-1 (Acórdão), Relator: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 09/10/2014, 1ª Câmara Criminal).
Grifei. 4.8.
Situação Prisional Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, o réu deverá continuar em liberdade. 4.9.
Da reparação do dano (387, inciso IV do Código de Processo Penal) No caso em análise, não houve, durante a instrução processual, requerimentos ou debates específicos acerca do valor mínimo a ser fixado a título de indenização.
Por esse motivo e pela ausência de efetivo contraditório a respeito da matéria, deixo de fixá-lo. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas.
Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento das custas processuais e multa, sendo os Réus intimados para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam ao pagamento do valor remanescente.
Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, comunique-se o FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis, observando a Instrução Normativa n. 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. b) Comunique-se, na forma eletrônica, o Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná, para as anotações de praxe (Ofício Circular n. 129/2016 da CGJ); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. d) Expeça-se Guia de Execução, formando os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, fazendo conclusos, para designação de audiência admonitória; e) Cumpra-se também o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, no que for pertinente. f) Atualize-se as informações no sistema Oráculo. g) Cumpra-se o previsto no art. 201, §2º do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
15/04/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:17
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/03/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 21:09
Recebidos os autos
-
25/12/2020 21:09
Juntada de CIÊNCIA
-
25/12/2020 21:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/12/2020 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
22/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2020 19:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 18:37
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
25/09/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/09/2020 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/09/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/09/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2020 19:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2020 19:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2020 19:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2020 13:41
Expedição de Mandado
-
17/09/2020 13:41
Expedição de Mandado
-
17/09/2020 13:41
Expedição de Mandado
-
09/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 11:13
Recebidos os autos
-
29/04/2020 11:13
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 22:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 22:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2020 22:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/02/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 17:40
Recebidos os autos
-
06/11/2019 17:40
Juntada de CIÊNCIA
-
06/11/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2019 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2019 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/05/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/01/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 02:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/01/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
19/11/2018 18:21
Recebidos os autos
-
19/11/2018 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2018 18:20
Recebidos os autos
-
19/11/2018 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/11/2018 14:57
Expedição de Mandado
-
19/11/2018 14:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/11/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2018 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2018 16:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2018 18:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/08/2018 16:22
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 13:56
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2018 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 13:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/07/2018 13:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/07/2018 13:51
Recebidos os autos
-
12/07/2018 13:51
Juntada de DENÚNCIA
-
12/04/2018 12:23
Recebidos os autos
-
12/04/2018 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2018 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2018 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2018 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2018 14:28
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
21/03/2018 13:33
Expedição de Mandado
-
21/03/2018 12:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/03/2018 14:02
Recebidos os autos
-
20/03/2018 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2018 13:43
Recebidos os autos
-
20/03/2018 13:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/03/2018 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2018 18:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
19/03/2018 00:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2018 00:19
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/03/2018 00:14
Recebidos os autos
-
19/03/2018 00:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2018 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005186-30.2003.8.16.0017
Eurico Watanabe
Bertulino Ribeiro do Prado Filho
Advogado: Denize Heuko
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2003 00:00
Processo nº 0008743-87.2020.8.16.0030
Ademir Neri Martins
Estado do Parana
Advogado: Adriana Zilio Maximiano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/12/2021 17:29
Processo nº 0005064-51.2014.8.16.0075
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Silvio Ferreira
Advogado: Daniel Sanchez Pelachini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2019 09:30
Processo nº 0013384-43.2018.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Carlos Ramos
Advogado: Jorge Lucas Rodrigues Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2018 16:12
Processo nº 0044386-72.2019.8.16.0182
Ministerio Publico do Estado do Parana
Francisco Colleti Filho
Advogado: William Sucharski Faret
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2020 14:58