TJPR - 0002732-08.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 13:43
Alterado o assunto processual
-
07/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002732-08.2021.8.16.0030 Observo que a Escrivania não seguiu até o momento o roteiro indicado na portaria 01/2021 e reiterado de modo simplificado no despacho do 8.1.
Consigno que no feito autuado de n. 8439-54.2021 não foi cumprido qualquer ato, nem certificado a respeito.
Assim, atente-se a Escrivania à determinação contida na portaria 01/2021 e no despacho do mov. 8.1, independentemente de autuar ou não novo pedido de providências.
Assim, concedo, excepcionalmente, o prazo de 30 dias para o atendimento da portaria, nos seguintes termos: 1- verificar se os bens realmente encontram-se apreendidos (art. 1º, § ún. da Portaria), 1-A- Se foram extraviados deve ser requerida abertura de IP (seria conveniente reunir em uma investigação apenas todos os bens perdidos), dando-se baixa da apreensão, 1-2- Se os bens encontram-se apreendidos, verificar se há nos autos decisão dando a devida destinação; 2- em havendo decisão dando destinação, deverá ser cumprida, dando-se baixa na apreensão; 3 - Certificado quantos bens restaram, cumpra-se o art. 2º da Portaria, fazendo a conclusão de cada processo com a certidão informando que existe bem apreendido sem decisão de destinação.
Consigno que o prazo em questão diz respeito ao presente procedimento, de modo que este magistrado não tem competência para alterar o prazo de cumprimento da ata correicional.
Decorrido o prazo, ou cumprida a portaria supra mencionada, voltem.
Foz do Iguaçu, 13 de abril de 2021. Gustavo Germano Francisco Arguello Juiz de Direito -
13/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 19:25
Recebidos os autos
-
04/02/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:16
Recebidos os autos
-
04/02/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 16:16
Distribuído por dependência
-
04/02/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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