TJPR - 0001567-88.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 06:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2023 06:58
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IVANETE FONSECA
-
16/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/08/2023 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2023 15:00
Baixa Definitiva
-
12/06/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
12/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
03/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE IVANETE FONSECA
-
02/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/05/2023 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:03
PREJUDICADO O RECURSO
-
10/03/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
23/02/2023 10:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2023 10:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IVANETE FONSECA
-
13/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:36
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2023 13:36
Distribuído por sorteio
-
01/02/2023 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/09/2022 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/08/2022 15:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/05/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/05/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 14:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2022 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 22:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 09:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/05/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/03/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001567-88.2021.8.16.0170 M Processo: 0001567-88.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.762,64 Polo Ativo(s): IVANETE FONSECA Polo Passivo(s): BANCO CETELEM S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo c/c indenização por danos morais ajuizada por IVANETE FONSECA contra BANCO CETELEM S.A., ao fundamento de que foi surpreendida com 1 (um) empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, todavia, afirma que não solicitou tal empréstimo, tampouco assinou qualquer contrato com o banco-réu.
Por fim, relatou que não recebeu qualquer valor que correspondesse ao empréstimo, sendo que a liberação do crédito teve como destinatária a conta bancária da Sra. “Isabel Cassaniga”, pessoa desconhecida da autora.
Requereu, initio litis, que seja concedida liminarmente a tutela provisória de urgência, a fim de que, desde logo, seja compelida a ré a abster-se de realizar o desconto em sua folha de pagamento do benefício previdenciário.
Foi oportunizada a justificação prévia, mas a ré não se manifestou. É o relatório, no essencial.
D E C I D O. 2.
Inicialmente, é preciso ressaltar que segundo o art. 300, do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, pode-se dizer que a tutela de urgência, na nova lei processual em vigor, é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme disposto no art. 296, caput, do CPC.
Tem como principal objetivo antecipar os efeitos da tutela definitiva, uma vez que em muitos casos, como o presente, o lapso de tempo entre o momento em que é solicitada a prestação jurisdicional e aquele em que ela é, de fato, obtida, pode transcorrer considerável lapso de tempo, de forma que poderia ensejar consequências desastrosas para o jurisdicionado.
Acerca dos pressupostos da tutela de urgência, segundo o magistério de Fredie Didier Jr. et al, in Curso de Direito Processual Civil, teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, vol. 2, 10ª edição, Editora JusPodivm, 2015, pág. 575, 578 e 579: “Decisão liminar deve ser entendida como aquela concedida in limine litis, isto é, no início do processo, sem que tenha havido ainda a citação ou a oitiva da parte contrária.
Assim, tem-se por liminar um conceito tipicamente cronológico, caracterizado apenas por sua ocorrência em determinada fase do procedimento: o seu início.
Liminar não é substantivo.
Liminar é a qualidade daquilo que foi feito no início (in limine).
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
A tutela provisória é amplamente cabível no procedimento comum do CPC (art. 318, CPC) e no procedimento das leis dos juizados Especiais Cíveis”.
Pois bem.
Com base nestas rápidas ilustrações, encontram-se presentes, cumulativamente, os pressupostos genéricos da tutela de urgência.
Em sede de cognição sumária, constata-se que as alegações da autora se encontram prováveis nos autos, à vista do documento que comprova a existência do empréstimo (mov. 1.5) e da afirmação de que nunca contratou e nem recebeu o dinheiro dele decorrente.
Por fim, o perigo de dano encontra-se evidenciado no caso em comento, uma vez que questionada a existência da relação jurídica entre as partes, a permanência das cobranças em seu benefício pode acarretar prejuízos de grande monta à autora, uma vez que os descontos decorrem por serviços não contratados.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973 DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - O art. 273 do CPC/1973, por prever medida excepcional de urgência, exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, de modo que, constatando-se a presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações da requerente e também do periculum in mora, a medida deve ser concedida.
II - Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14088278320158120000 MS 1408827- 83.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 01/06/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2016). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Revelando-se verossimilhante a alegação da parte-autora de que não teria contratado o empréstimo consignado em benefício previdenciário, era mesmo de rigor a concessão do pedido de antecipação de tutela, suspendendo-se o desconto das parcelas respectivas e proibindo a inserção de seu nome nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, quanto a este débito. (TJ-MS - AI: 14057714220158120000 MS 1405771-42.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/07/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2015).
Atente-se o autor para o fato de que sendo inverídica a assertiva de inexistência de débito, poderá ser reputado como litigante de má-fé (art. 80, II, CPC).
Ante o exposto, CONCEDO liminarmente a tutela provisória de urgência com fundamento no art. 300, do CPC/15 e DETERMINO a intimação da ré na própria carta de citação para que, em 5 (cinco) dias, após o recebimento desta, abstenha-se de realizar os descontos em sua folha de pagamento do benefício junto ao INSS, com relação aos fatos reclamados nos autos (empréstimo consignado de nº 51.820417830/16), sob pena de multa pelo descumprimento de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, INVERTO o ônus da prova.
A argumentação trazida na inicial é verossímil e há hipossuficiência técnica do consumidor no que concerne à produção da prova. 4.
No mais, designe-se audiência de conciliação, citando-se a ré e intimando-se as partes para comparecimento, com as advertências legais. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
15/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 18:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/03/2021 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 14:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/02/2021 13:18
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 09:28
Recebidos os autos
-
19/02/2021 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 09:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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