TJPR - 0002302-86.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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08/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
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06/09/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2021 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/07/2021 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 00:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 13:23
Conclusos para despacho
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22/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
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22/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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21/06/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002302-86.2019.8.16.0075 Processo: 0002302-86.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): Rene da Silva Garces Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria Especial ou Alternativamente Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Reconhecimento da Atividade Especial ajuizada por RENE DA SILVA GARCEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
Relata a parte autora que: a) teve reconhecido como especiais por meio de ação judicial (autos: 0520005- 66.2014.4.05.8100S), da 13ª Vara do Juizado Especial Federal de Fortaleza, os períodos em que trabalhou como soldador até a data de 28/04/1995, bem como os períodos de 08/01/2001 a 31/12/2002, de 31/05/2004 até 28/02/2006; b) a Justiça federal totalizou ao autor, realizadas as devidas conversões, o tempo de contribuição de 30 anos, 5 meses e 12 dias na antiga DER (02/03/2012); c) requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria especial, em data de 12/01/2018, (NB n° 186.917.994-0), sendo ela negada; d) protocolou Recurso administrativo, no qual a Autarquia reconheceu como sendo de atividade especial os períodos de 01/07/1992 a 26/03/1994; 01/05/1994 a 06/05/1996; de 08/01/2001 a 11/11/2005; de 01/01/2006 a 02/01/2006; de 18/08/2010 a 08/11/2010; 02/06/2008 a 20/01/2009; de 20/07/2011 a 23/12/2011, porém, não concedeu a Aposentadoria ao Autor.
Requereu o reconhecimento dos períodos que laborados sob condições especiais nos períodos de: 17/03/1975 a 15/03/1976, de 05/09/1977 a 02/02/1978, de 12/09/1979 a 11/11/1979, de 22/07/1980 a 04/11/1980, de 20/02/1981 a 28/05/1981, de 05/02/1990 a 28/02/1990, de 27/03/1994 a 30/04/1994; de 31/07/1996 a 31/08/1996, de 14/07/1997 a 11/11/1997, de 18/05/1998 a 13/08/1998, de 16/09/1998 a 05/01/1999, 23/11/1999 a 31/01/2000, de 01/06/2000 a 30/06/2000, de 04/09/2000 a 30/09/2000, de 12/11/05 a 31/12/2005, de 03/01/2006 a 02/02/2006, de 10/07/2007 a 22/08/2007, de 27/08/2007 a 27/03/2008, de 17/06/2009 a 16/07/2009, 05/04/2010 a 10/08/2010, de 24/12/11 a 20/01/2012, de 01/08/2012 a 17/09/2012, de 06/05/2013 a 09/12/2014, de 19/06/2015 a 24/07/2015, de 08/09/2015 a 02/03/2016, de 02/05/2017 a 15/06/2017, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial e ou Aposentadoria por Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (caso seja mais vantajoso).
Postulou também a averbação no CNIS os períodos de 12/09/1979 a 11/11/1979; de 01/06/2000 a 30/06/2000; de 02/02/2016 a 02/03/2016, devidamente laborados pelo autor e constantes em sua CTPS.
Juntou procuração e documentos (evento nº 1).
Gratuidade da justiça concedida ao autor em decisão de evento nº 26.1.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação aduzindo em síntese, a prescrição quinquenal, a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98; alegando ainda que a parte autora não comprovou a especialidade das atividades desenvolvidas nem que esteve exposta a agentes nocivos nos períodos em questão, sustentando a improcedência dos pedidos iniciais (evento 39.1).
O autor apresentou sua impugnação à contestação (evento nº 47.1).
O feito foi saneado tendo sido deferida somente a produção de prova pericial (evento nº 56.1).
O feito foi extinto parcialmente com relação aos períodos de 17/03/1975 a 15/03/1976, de 12/04/1976 a 21/10/1976, de 12/03/1977 a 18/05/1977, de 05/19/1977 a 02/02/1978, de 19/06/1978 a 05/19/1979, de 12/09/1979 a 20/06/1980, de 22/17/1980 a 04/11/1980, de 20/02/1981 a 28/05/1981, de 12/02/1982 a 29/05/1982, de 01/06/1982 a 25/03/1983, de 17/06/1983 a 13/09/1983, de 17/02/1984 a 14/10/1985, de 23/10/1985 a 17/02/1987, de 28/04/1987 a 09/10/1987, de 14/10/1987 a 01/02/1988, de 02/05/1988 a 24/02/1989, 13/07/1988 a 18/10/1989, 05/02/1990 a 28/02/1990, de 03/04/1991 a 13/05/1991, de 09/07/1991 a 08/07/1991, 09/07/1991 a 30/06/1992, de 01/07/1992 a 06/05/1996, 14/07/1997 a 11/11/1997, de 18/05/1998 a 13/08/1998, de 16/09/1998 a 05/01/1999, de 01/07/2000 a 07/01/2001, 08/01/2001 a 03/02/2006, de 27/08/2007 a 27/03/2008, de 02/06/2008 a 20/01/2009, de 17/06/2009 a 10/08/2010, de 18/08/2010 a 08/11/2010, de 20/07/2001 a 20/01/2012, de 01/08/2012 a 17/09/2012 em relação a coisa julgada (evento nº 149.1).
Juntada de Laudo Pericial pelo expert nomeado pelo Juízo em movimento 173.1.
Alegações finais pelas partes em eventos 185.1 e 187.1.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ CARLOS MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
II.1 Da aposentadoria especial: A aposentadoria especial tem fundamento no artigo 201, § 1º da Constituição Federal e artigo 15 da Emenda o Constitucional 20/98, sendo regulamentada pelos artigos 57 e 58 do LBPS e 64 a 70 do RPS.
Trata-se de norma protetiva que estabelece requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadorias em razão de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou afetem a integridade física do trabalhador.
Os requisitos para obter direito a este benefício previdenciário são: a) o tempo de serviço (15, 20 ou 25 anos); b) a exposição efetiva, durante esse período, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física; c) carência.
II. 2 Da aposentadoria por tempo de contribuição: O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, que encontra previsão constitucional no artigo 201, § 7o, da Carta da República, é garantido ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher.
São requisitos de tal benefício, o tempo de contribuição, na forma anteriormente exposta e carência.
A carência para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições mensais, devendo ser observada a tabela de transição do artigo 142 da LBPS, para os segurados já filiados à Previdência Social até 24 de julho de 1991.
II.3.
Dos Períodos Anotados em CTPS - 12/09/1979 a 11/11/1979; de 01/06/2000 a 30/06/2000; de 02/02/2016 a 02/03/2016 Em sua inicial, requereu o autor a averbação dos períodos em epígrafe laborados mediante registro em CTPS e CNIS.
Em análise à CTPS e CNIS do autor verifica-se que os períodos se encontram devidamente anotados (mov. 1.41, 1.48 e 1.70).
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento Conquanto não tenha havido, por parte do empregador, o recolhimento de TODAS as contribuições previdenciárias devidas, o empregado não poderá ser penalizado por tal irregularidade, uma vez que a fiscalização e arrecadação das contribuições é responsabilidade da autarquia previdenciária, não podendo ensejar óbice à concessão de benefício a que o segurado tem direito.
Ainda, não se diga que as anotações na CTPS não constituem prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que as anotações efetuadas em CTPS, desde que não comprovada fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de contribuição.
Neste sentido o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO, RURAL E ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO. 1. É pacífica na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).(...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012576-84.2012.404.7108, 5ª TURMA, Des.
Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2016) Na hipótese dos autos, não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS e CNIS e os vínculos empregatícios ali registrados estão em ordem cronológica (doc. em mov. 1.41, 1.48 e 1.70).
Portanto, reputo comprovado o labor urbano, conforme anotações em CTPS e CNIS, correspondente aos períodos de 12/09/1979 a 11/11/1979; de 01/06/2000 a 30/06/2000; de 02/02/2016 a 02/03/2016, devendo o INSS averbá-los e computa-los em favor do autor para todos os fins de direito.
II.4.
Do Tempo de Serviço Especial O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Assinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. nº 1.151.363/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
II.5.
Do caso em julgamento: dos períodos de 31/07/1996 a 31/08/1996, de 23/11/1999 a 31/01/2000, de 01/06/2000 a 30/06/2000, de 04/09/2000 a 30/09/2000, de 10/07/2007 a 22/08/2007, de 06/05/2013 a 09/12/2014, de 19/06/2015 a 24/07/2015, de 08/09/2015 a 02/03/2016, de 02/05/2017 a 15/06/2017: Alega o autor que esteve exposto a poeiras minerais e ruído em razão do próprio exercício de sua profissão: soldador.
Neste sentido, relevante transcrever o trecho do Laudo Técnico Pericial de evento nº 173.1, o qual destacou que: Período: 31/07/1996 a 31/08/1996; 23/11/1999 a 31/01/2000 Função: Soldador Local: Cotia Trabalho Temporário Ltda Atividade: Neste período o Autor trabalhou como soldador fazendo serviços de calderaria, na fabricação de tanques de inox.
Utilizava solda de argônio, solda OK 48, policorte, maçarico e lixadeira.
Período: 01/06/2000 a 30/06/2000 Função: Soldador Local: Serve Paiva e Hidráulica Atividade: Neste período o Autor trabalhou como soldador fazendo serviços de calderaria, na fabricação de tanques de água e tubos.
Utilizava solda OK 48, policorte, maçarico e lixadeira.
Período: 04/09/2000 a 30/09/2000 Função: Soldador Local: Progresso Locação de mão de obra e recursos humanos Atividade: Trabalhou como soldador, com ferro fundido e usinado.
Utilizava solda OK 48, policorte, maçarico e lixadeira.
Período: 10/07/2007 a 22/08/2007 Função: Soldador Local: AST Facilities Trabalho Temporário Ltda Atividade: Trabalhou como soldador fazendo serviços de calderaria, na fabricação de tanques e tubos.
Utilizava solda OK 48, policorte, maçarico e lixadeira.
Período: 06/05/2013 a 09/12/2014 Função: Soldador Local: A C da Costa Industria Comercio e Serviços Ltda Atividade: Trabalhou como soldador fazendo serviços de calderaria, na fabricação de tanques para caldeiras.
Utilizava solda OK 48, policorte, maçarico e lixadeira.
Período: 19/06/2015 a 24/07/2015 Função: Soldador Local: VMJD Montagem industrial Ltda Atividade: Trabalhou como soldador fazendo serviços de calderaria na siderúrgica, na fabricação e montagem de tubulações.
Utilizava solda OK 48, policorte, maçarico e lixadeira.
Período: 08/09/2015 a 02/03/2016 Função: Soldador Local: Primare Engenharia Ltda Atividade: Trabalhou como soldador fazendo serviços de calderaria, na fabricação de tubos para refirgeração.
Utilizava solda OK 48, policorte, maçarico e lixadeira.
Período: 02/05/2017 a 15/06/2017 Função: Soldador Local: Industrial Naval do Ceará S/A Atividade: Trabalhou como soldador fazendo serviços manutenção em barcos.
Utilizava solda OK48, policorte, maçarico e lixadeira. (...) 5.
ANÁLISE E CONCLUSÃO Analisados o ambiente de trabalho e as atividades da parte Autora e de acordo com os Anexos da NR-15, chegou-se as seguintes conclusões: INSALUBRIDADE / NR-15: 05.1) Ruído contínuo ou intermitente: O Anexo n° 1 da NR-15 descreve e analisa os níveis de ruídos e a máxima exposição diária permissível para cada nível.
Período: Todos Função: Soldador Setor / Máquina Nível de Ruído Policorte 95 dB(A) Lixadeira 101,2 dB(A) Máquina de Solda 82 a 92 dB(A) O ruído é excessivo tornando o ambiente insalubre em grau médio. (...) 05.12) Poeiras Minerais: O Anexo n° 12 da NR-15 descreve e analisa as atividades que envolvem poeiras minerais e que podem ser prejudiciais ao trabalhador.
Período: Todos Função: Soldador O Anexo 12 da NR 15 considera insalubre em grau máximo o uso de eletrodos de solda contendo manganês, que é o caso dos eletrodos comuns do tipo OK 48 e similares.
O Autor se enquadra neste caso, de forma habitual e permanente, na função de Soldador.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05-3-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-5-1999, alterado pelo Decreto 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, veja-se: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05-03-1997 1.
Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2.
Quadro I do Decreto nº 72.771/73 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 1.
Superior a 80 dB; 2.
Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original.
Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 Superior a 85 dB.
Desta forma, o entendimento jurisprudencial que se formou sobre a atividade especial relacionada ao ruído, é no sentido de que quanto ao período anterior a 05 de março de 1997 que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 até 05-3-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto 2.172/97.
Desta forma, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.
Quanto ao período posterior a 5 de março de 1997, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18 de novembro de 2003 (Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente a partir de 19 de novembro de 2003, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto 4.882/2003 ao Decreto 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária quanto ao assunto ruído.
A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048⁄99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2.
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ.
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4.
Recurso Especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ - REsp: 1398260 PR 2013/0268413-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/12/2014) Do EPI eficaz: Em sua defesa, sustentou o INSS que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afasta o caráter especial da atividade.
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais.
Para tanto, esclareceu o Relator do mencionado paradigma, deve restar demonstrado no caso concreto que o uso efetivo e permanente de EPI é "suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
Definiu o STF que, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade.
Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Grifei.
O acórdão foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4.
A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5.
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel.
Min.
Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7.(...) 8.
O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9.
A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em 'condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física'. 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - Grifei.
No caso concreto, em se tratando de exposição ao agente nocivo ruído, não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida apenas pelo uso de EPI eficaz pelos motivos acima delineados.
Considerando a constatação de que os ruídos a que se sujeitou o autor durante o tempo de labor como soldador foram acima dos limites legais de tolerância, entendo pela procedência dos pedidos para reconhecer como especiais os interregnos de 31/07/1996 a 31/08/1996, de 23/11/1999 a 31/01/2000, de 01/06/2000 a 30/06/2000, de 04/09/2000 a 30/09/2000, de 10/07/2007 a 22/08/2007, de 06/05/2013 a 09/12/2014, de 19/06/2015 a 24/07/2015, de 08/09/2015 a 02/03/2016, de 02/05/2017 a 15/06/2017.
II. 6.
Da somatória dos períodos e do direito ao benefício: Por meio da cognição processual neste feito, resta reconhecido o período de 12/09/1979 a 11/11/1979; de 01/06/2000 a 30/06/2000; de 02/02/2016 a 02/03/2016 de labor urbano anotado em CTPS e CNIS.
Ainda judicialmente, reconheço os períodos de 31/07/1996 a 31/08/1996, de 23/11/1999 a 31/01/2000, de 01/06/2000 a 30/06/2000, de 04/09/2000 a 30/09/2000, de 10/07/2007 a 22/08/2007, de 06/05/2013 a 09/12/2014, de 19/06/2015 a 24/07/2015, de 08/09/2015 a 02/03/2016, de 02/05/2017 a 15/06/2017 como exercidos em condições especiais.
Os períodos supra reconhecidos importam em acréscimo de 01 ano, 01 mês e 20 dias ao tempo de contribuição.
Pela contagem de mov. 154.1, tem-se que o INSS reconhece administrativamente ao autor 33 anos, 05 meses e 02 dias de tempo de contribuição.
A estes, devem ser somados os períodos de 01/06/2000 a 30/06/2000; de 02/02/2016 a 02/03/2016, isto é, 02 meses e 01 dia.
Chega-se ao total de 34 anos, 08 meses e 23 dias até 15/08/2019.
Não há informação nos autos de que o autor se manteve trabalhando após 15/08/2019 apara análise de possível reafirmação da DER.
Assim, ainda que se some os períodos reconhecidos e convertidos neste feito ao já reconhecido administrativamente, chega-se a total INFERIOR ao mínimo exigido pela LBPS para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Portanto, não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício, ao autor resta somente o direito somente à averbação dos períodos ora reconhecidos em CTPS e especial, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: reconhecer e averbar o período constante em CTPS e CNIS de 12/09/1979 a 11/11/1979; de 01/06/2000 a 30/06/2000; de 02/02/2016 a 02/03/2016; reconhecer e averbar como especiais os períodos de 31/07/1996 a 31/08/1996, de 23/11/1999 a 31/01/2000, de 01/06/2000 a 30/06/2000, de 04/09/2000 a 30/09/2000, de 10/07/2007 a 22/08/2007, de 06/05/2013 a 09/12/2014, de 19/06/2015 a 24/07/2015, de 08/09/2015 a 02/03/2016, de 02/05/2017 a 15/06/2017 (agente físico ruído, poeira mineral); os quais obtiveram um acréscimo de 01 ano, 01 mês e 20 dias, devendo este constar para fins de cômputo para todos os fins previdenciários, em favor do autor.
Tendo a parte autora decaído da maior parte de seus pedidos, condeno a mesma ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §6º, c/c art. 86, parágrafo único do CPC/2015 cuja exigibilidade fica condicionada à gratuidade da justiça concedida.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria – Geral de Justiça do Estado do Paraná e a Portaria deste juízo, no que couber.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cornélio Procópio, 19 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
20/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/05/2021 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 07:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002302-86.2019.8.16.0075 Processo: 0002302-86.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$26.946,00 Autor(s): Rene da Silva Garces Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifestem-se as partes em alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Dil.
Nec.
Cornélio Procópio, 13 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
15/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/03/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RENE DA SILVA GARCES
-
05/02/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
30/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/01/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2020 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
18/12/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RENE DA SILVA GARCES
-
05/11/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2019 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2019 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2019 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 11:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2019 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:43
Recebidos os autos
-
12/08/2019 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/08/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/07/2019 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 14:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2019 14:22
Recebidos os autos
-
19/03/2019 14:22
Distribuído por sorteio
-
18/03/2019 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2019 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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