TJPR - 0008743-87.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/04/2024 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2024
-
05/03/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 10:13
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
01/03/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/02/2024 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2024
-
11/01/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 08:38
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
24/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 14:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/11/2023 14:41
Processo Reativado
-
28/10/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 11:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 07:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/10/2023 09:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/10/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
04/10/2023 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
19/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
19/09/2023 12:52
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 12:52
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2023 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2023 14:48
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/08/2023 20:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2023 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2023 17:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/07/2023 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 19:00
-
08/05/2023 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/05/2023 14:04
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
08/05/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 17:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 10:42
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 10:42
Distribuído por dependência
-
14/04/2023 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2023 19:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/02/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 19:00
-
11/08/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2022 17:00
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 17:00
Distribuído por sorteio
-
11/08/2022 16:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/08/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/05/2022 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/04/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2021 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:29
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2021 17:29
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
01/12/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:53
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 17:53
Baixa Definitiva
-
23/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 14:55
PREJUDICADO O RECURSO
-
03/11/2021 14:55
PREJUDICADO O RECURSO
-
25/10/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008743-87.2020.8.16.0030 Recurso: 0008743-87.2020.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Liminar Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Diretor do Colégio Estadual Cataras do Iguaçu Apelado(s): Ademir Neri Martins I –Indefiro o pedido do apelado de mov. 32, uma vez que verifica-se que o ora apelante, Estado do Paraná, não descumpriu a liminar confirmada em sentença.
Isto porque, como bem pontuado pelo magistrado singular na decisão de mov. 177, o ora apelante não determinou o retorno do apelado ao trabalho mesmo estando inapto, bem como não emitiu mais faltas e efetuou o pagamento dos salários.
Ademais, não há óbice ao Estado do Paraná para que promova readaptação ou readequação do servidor conforme suas limitações físicas e psíquicas. II – No mais, aguarde-se o julgamento do recurso pautado, conforme mov. 27.
Curitiba, 30 de setembro de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado -
06/10/2021 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:11
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/09/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008743-87.2020.8.16.0030 Processo: 0008743-87.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$7.339,08 Autor(s): Ademir Neri Martins Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Indefiro o pedido de evento 175.
Com efeito, muito embora a sentença tenha determinado o afastamento do autor enquanto perdurar as causas que o impeçam de exercer o labor, observa-se que o comando judicial não impede que o réu atue na forma prevista em lei específica aplicável ao servidor público, nem tampouco o afasta do exercício de toda e qualquer função.
Dessa forma, há previsão legal no estatuto para readaptação ou readequação do servidor de acordo com as suas limitações físicas, elaboração de perícias oficiais pelo próprio órgão, tudo no afã de conferir se o autor continua incapacitado para o labor nas funções ocupadas ou em toda e qualquer função, bem como se é caso de iniciar o procedimento de aposentadoria por invalidez permanente.
A sentença em momento algum proíbe que o réu “fiscalize” e faça a conferência da situação do servidor e nem assim poderia proceder.
Dessa maneira, o que vai determinar o afastamento do autor de toda e qualquer função relacionada ao cargo é a natureza da moléstia que o assola e do análise feita pelo médico/perito.
Portanto, quando o réu concede laudo de afastamento temporário e verifica a possibilidade de readaptação ou readequação está agindo no exercício regular de um direito conferido por lei, não sendo possível obstar-se toda e qualquer atuação nesse sentido, até porque é de interesse do Estado e da coletividade que seja analisada a possibilidade de retorno do servidor – ainda que em outras funções – a permanência da doença e incapacidade ou eventual aposentadoria.
Por isso, considerando que o réu não determinou o retorno do autor ao trabalho mesmo estando incapacitado, como também não lançou mais faltas e efetuou o pagamento dos salários (ou ao menos está diligenciando nesse sentido), não vislumbro descumprimento da liminar.
Por derradeiro, considerando que o processo se encontra no órgão superior para julgamento do recurso de apelação interposto, observe a parte para que informações de eventuais descumprimentos da liminar/sentença deverão ser dirigidas diretamente ao Tribunal de Justiça, ante o efeito devolutivo do recurso. Int.
Dil. Foz do Iguaçu, 20 de setembro de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
20/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
16/09/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:00
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
14/09/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:09
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2021 09:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 18:49
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 14:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 17:21
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 17:21
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/08/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 20:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008743-87.2020.8.16.0030 Processo: 0008743-87.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$7.339,08 Autor(s): Ademir Neri Martins Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando que houve determinação de manutenção do afastamento remunerado do autor enquanto presente por necessidade médica, concedo o prazo de 10 dias solicitado ao ev. 135 para esclarecimentos, tendo em vista que é preciso analisar o motivo das faltas lançadas.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que informe se ainda está em tratamento médico e se tem apresentado os laudos/atestados ao réu, bem como se tem sido realizadas perícias médico oficiais pelo órgão estatal ao qual está submetido.
Mesmo prazo concedido acima.
Com a manifestação de ambas as partes, voltem. Foz do Iguaçu, 17 de maio de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
18/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008743-87.2020.8.16.0030 Processo: 0008743-87.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$7.339,08 Autor(s): Ademir Neri Martins Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Sobre evento nº 130, ao Estado do Paraná no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem.
Foz do Iguaçu, 27 de abril de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
28/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR SENTENÇA Vistos e examinados os autos sob nº0008743-87.2020.8.16.0030 de ação anulatória em que é autor Ademir Neri Martins e é réu o Estado do Paraná, já qualificados. 1- RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Ademir Neri Martins contra o Estado do Paraná, ambos qualificados nos autos. 1 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Alegou, em síntese, que durante o exercício das funções foi severamente agredido por adolescentes dentro do CENSE em 13/09/2017.
Disse que a agressão lhe causou sequelas, especialmente uma lesão no joelho, razão pela qual faltou ao trabalho desde tal dia, tendo ajuizado ação para afastamento do labor enquanto houvesse atestado médico, na qual foi concedida medida liminar para tratamento de saúde.
Sustentou também ser professor da rede pública estadual, estando incapacitado para o exercício das suas funções não só em relação ao cargo de agende de educação junto ao Cense, mas igualmente no cargo de professor.
Declarou ter tentado justificar as faltas juntando os laudos m´médicos e a decisão judicial, porém, foi-lhe rejeitado até o protocolo.
Afirmou que em fevereiro de 2019 recebeu 21 faltas e teve descontado valores de sua remuneração.
Relatou que apesar de ter feito cirurgia e sessões de fisioterapia no joelho, subsiste lesões e se mostrava necessário novo procedimento cirúrgico, pois se encontrava impossibilitado de até mesmo permanecer em pé. 2 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Em razão disso, pleiteia a manutenção do afastamento ao trabalho até deliberação médica ou enquanto durar o tratamento médico, anulação das faltas lançadas e restituição do valor descontado em folha de pagamento.
Requereu também a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu a concessão de medida liminar A liminar foi deferida (ev. 17).
O réu apresentou contestação (ev. 27.2), na qual alegou que os atestados particulares apresentados pelo autor não se prestam a justificar as faltas ao trabalho, visto que o afastamento pressupõe previa inspeção médica oficial.
Afirmou que não se justiça o abono de faltas se o autor não atendeu aos procedimentos legais para concessão da licença.
Por isso, declarou que as faltas lançadas não são ilegais.
Requereu o afastamento da pretensão de indenização por danos morais.
O autor impugnou a contestação (ev. 38), reiterando os pedidos iniciais.
Foi deferida a produção da prova pericial emprestada, a qual foi juntada ao evento 114. É o relatório necessário.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 3 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que instruído com a prova pericial emprestada, não sendo necessária a produção de outras provas, visto que a instrução documental e pericial é suficiente a solução da controvérsia.
A demanda ora instalada é semelhante àquela constantes dos autos n. 0010541-20.2019.8.16.0030, apenas com a alteração do vínculo estatutário em que se requer a concessão de direito ao afastamento remunerado para tratamento de saúde, sem que lhe sejam impostas penalidades (faltas injustificadas).
Por isso, a solução da presente demanda deve ser a mesma da mencionada, ante a conexão e até mesmo continência entre as duas, já que a discussão é basicamente a mesma.
Com efeito, o caso trata sobre direitos decorrentes do vínculo funcional existente entre o autor e o réu, referentes ao cargo de professor da rede estadual, especialmente em relação ao direito a licença remunerada para tratamento de saúde.
Pois bem.
O que difere dos presentes autos e daquele mencionado (0010541-20.2019.8.16.0030) é apenas o cargo em discussão.
Para tanto, uma retrospectiva dos fatos é necessária. 4 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Conta o autor, com suporte em prova documental (ev. 1.5) ter sido agredido dentro do CENSE quando exercia sua função em 13/09/2017 e em decorrência disso teve inúmeras lesões, com uma específica no joelho que até o ajuizamento da demanda o impossibilitava de exercer tanto o labor como Educador perante o Cense, quanto professor perante a rede pública estadual de ensino.
Em virtude disso, pugnou por licença para tratamento de saúde em relação ao cargo junto ao Cense, tendo o réu determinado o retorno ao trabalho, conduta esta que alega ser ilegal porque ainda está incapacitado.
Ajuizou a ação de n. 0010541-20.2019.8.16.0030, na qual foi concedida liminar e julgados procedentes os pedidos, especificamente para manutenção do afastamento do trabalho até que liberado pelo médico e anuladas as faltas aplicadas.
Com base nisso, requer que o afastamento e os efeitos da liminar também sejam aplicados e reconhecidos em razão da outra função de professor exercida perante o Estado, eis que está incapacitado também para tal labor, alegando que as faltas e descontos na remuneração são ilegais e indevidos.
O réu, por sua vez, aduziu que o autor não observou o procedimento legal para afastamento para tratamento de saúde, cabendo apenas a junta médica oficial promover a perícia e determinar a licença e que não há ato ilegal a ser anulado. 5 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Importante esclarecer que, nos termos do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, trata-se de vínculo jurídico- administrativo, ou seja, estão as partes sujeitas ao regime estatutário do ente público, não havendo que se falar em regime trabalhista (privado) ou aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho.
Isso porque, nos dizeres de Maria Sylvia Zanella 1 Di Pietro : “a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.
Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a duas palavras apenas: prerrogativas e sujeições” Sendo assim, significa que o autor fica submetido à legislação estadual que rege os servidores e serviços públicos na esfera estadual.
Os pedidos iniciais são procedentes.
Com efeito, o autor reclama a anulação de faltas lançadas, o reconhecimento do direito ao afastamento/licença para 1 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di.
Direito Administrativo. 19ª edição.
Editora Atlas.
São Paulo, 2006, pag. 64. 6 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR tratamento de saúde, conquanto o réu tenha o considerado apto a realizar outras funções e determinou seu retorno ao trabalho.
Invoca, para tanto, o previsto no art. 221 do Estatuto dos Servidores do Estado do Paraná – Lei n. 6.174/70, o qual dispõe que: Art. 221 - A licença para tratamento de saúde é concedida ex-offício ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando ele não possa ele fazê-lo. § 1º - Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que será realizada no órgão próprio e, quando necessário, no local onde encontrar-se o funcionário. § 2º - Para a licença até noventa dias, a inspeção deve ser feita por médico oficial, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular , com firma reconhecida. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o laudo só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão médico estadual competente. § 4º - Quando não for homologado o laudo, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como faltas ao trabalho, nos termos do inciso I, do art. 160, os dias em que deixou da comparecer ao serviço, por haver alegado doença.
Redação pela Lei 10.692, de 27.12.1993 7 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR A partir disso, foram realizadas diversas perícias no autor, com a concessão de sucessivos afastamentos em virtude da impossibilidade de retorno ao trabalho, cirurgias, mas ainda assim o réu entendeu por considerar as faltas no trabalho como injustificadas, descontando valores do seu salário e recusando-se a aceitar os atestados.
Todavia, o autor demonstrou cabalmente que estava impossibilitado de trabalhar no período em que lançadas as faltas e descontada a renumeração, eis que passou por cirurgia de joelho esquerdo em 01/02/2020, necessitando de 120 dias de afastamento.
Ou seja, exatamente no período em que foram lançadas faltas o autor estava se recuperando de cirurgia e se encontrava impossibilitado para o trabalho.
Isso está provado através do laudo de evento 1.4 e também da perícia juntada no evento 137.
Novamente em 10/06/2020 foi atestada a incapacidade para o trabalho por 90 dias.
Ainda, a perícia também atestou que o autor não se encontrava apto ao trabalho – de forma total, temporária e omniprofissional pretérita de 120 dias a contar de 01/02/2020, nas palavras do perito ao ev. 114, p. 11.
Isso quer dizer que o autor não tinha condições de voltar ao labor, seja no cargo junto ao cense, seja no cargo de professor, eis que a incapacidade era total e em relação a toda e qualquer profissão. 8 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Por isso, nos termos decidido nos autos 0010541- 20.2019.8.16.0030, fundamentação que adoto também nesta sentença por se tratar de caso idêntico, cabe controle de legalidade da atuação do requerido, no que tange a anulação das faltas, mostrando-se equivocada a recusa de admissão do laudo particular apresentado.
Com isso, não se está adentrando a esfera de conveniência e oportunidade do Executivo, eis que, preenchidos os requisitos legais, o réu tem o dever de conceder a licença ao servidor para o tratamento de saúde, sobretudo se demonstrado via laudos particulares e perícia judicial que não estava apto ao retorno ao trabalho.
Isso, por si só, leva a procedência da demanda, para o fim de anular as faltas aplicadas e garantir a licença para tratamento de saúde nos moldes dos atestados médicos juntados.
Não bastasse, o perito reiterou todos os documentos médicos apresentados pelo autor, os quais dão conta da impossibilidade de retornar ao trabalho, como por exemplo o laudo emitido em 09/09/2020 e juntado as fls. 9 da perícia de evento 114.
Para que fique claro, assim entendeu o perito (fls.11): Houve incapacidade total, temporária e omniprofissional pretérita de 120 dias a contar de 01/02/2020.
Atualmente há quadro sequelar, que gera limitação permanente para atividades que exijam 9 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR permanência em pé, deambulação prolongada, sentar-se levantarse com frequência, agachar-se, ajoelhar-se, subir degraus e outras que exijam sobrecarga de joelho esquerdo.
Para a atividade declarada de educador social entende-se que o mesmo está permanentemente inválido, porém para a atividade de professor o mesmo está capaz, porém com redução da sua capacidade laboral de forma permanente.
Ressalta-se que apesar de a lei aduzir que não é possível que o funcionário permaneça em licença saúde por mais de 24 2 meses, nos termos do art. 216 do Estatuto Paranaense , cabia ao réu proceder aos trâmites para fins de aposentadoria por invalidez, readequação ou readaptação conforme o caso ou ainda, concedendo-lhe nova licença para tratamento de saúde nos casos considerados recuperáveis, conforme 3 prevê o art. 223 da mesma lei.
No entanto, observa-se que o réu sequer promoveu a nova perícia no autor em relação ao cargo de professor, a fim de averiguar se estava ou não em condições de laborar, aplicando diretamente as faltas injustificadas. 2 Art. 216 - O funcionário não pode permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, ressalvados os casos previstos no art. 223, e nos incisos VI e VIII, do art. 208. 3 Art. 223 - O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que a critério da Junta Médica, esse prazo poderá ser prorrogado. 10 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Por isso, não pode ser acolhida a tese de que o autor não observou o procedimento legal, eis que se mostra contraditório afirmar que o autor deveria ter se submetido a exame médico pericial por junta oficial, quando o próprio réu não forneceu tal exame e nada fez.
Sendo assim e provado que estava se recuperando de cirurgia, impossibilitado até mesmo de deambular, nítido que as faltas do autor são justificáveis, eis que necessárias a recuperação de lesão em virtude de acidente de trabalho.
Por isso, a imposição de faltas ao autor, sem que tenha procedido ao exame médico via junta oficial ou a recusa em aceitar os atestados médicos particulares do autor configura ato abusivo e ilegal, e ainda contrária aos ditames do próprio estatuto a que se submete o autor e, por isso, merece ser anulada. 3- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil resolvo o mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar, para o fim de anular as faltas aplicadas ao autor (em fev/2020), garantindo-se o direito a licença para tratamento de saúde enquanto 11 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR necessário e nos termos dos laudos médicos emitidos declarando a incapacidade, sem prejuízo da remuneração.
Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando ainda que não foram necessárias maiores intervenções no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 4) INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 30 (trinta) dias se a apelante for Fazenda Pública OU 15 (quinze) dias se particular, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015. 12 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista a parte contrária para querendo se manifestar em 15 dias.
Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem.
Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 26 de março de 2020.
WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito 13 -
06/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 23:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/01/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 07:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 11:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2020 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 19:11
Expedição de Mandado
-
31/07/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/07/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 22:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2020 12:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 16:46
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
03/04/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:37
Declarada incompetência
-
30/03/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 19:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/03/2020 17:20
Recebidos os autos
-
27/03/2020 17:20
Distribuído por sorteio
-
26/03/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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