TJPR - 0002709-47.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:05
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
20/04/2025 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 00:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/04/2025 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 19:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/04/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 20:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
09/01/2022 21:48
Recebidos os autos
-
09/01/2022 21:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 11:02
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 10:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:49
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/11/2021 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/11/2021 16:15
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 19:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2021 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2021 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 20:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 18:16
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
28/09/2021 20:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 20:21
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 20:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/09/2021 20:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
27/09/2021 23:45
Recebidos os autos
-
27/09/2021 23:45
Juntada de DENÚNCIA
-
14/09/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
10/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:27
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 14:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO SEGUNDO DOS SANTOS
-
09/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
-
02/08/2021 15:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
02/08/2021 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 20:13
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
18/05/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
05/04/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 23:34
Recebidos os autos
-
19/03/2021 23:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 23:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:36
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002709-47.2021.8.16.0035 1. À Secretaria para: a) juntar os antecedentes da parte noticiada; b) encaminhar os autos ao Distribuidor para anotar a correção do assunto principal. 1.1.
Anote-se nos autos que, em audiência deverá ser obtida cópia integral do documento de identificação da parte noticiada (ASTILFISSON), a fim de informar seu RG no IIPR ou criar seu NCI. 2.
De acordo com o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute AUDIÊNCIA PRELIMINAR a ser realizada de forma exclusivamente virtual, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.1.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.2.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.3.
Conforme autorização conferida pelo art. 64 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.4.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.5.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir os sujeitos processuais presentes.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Intime-se: 3.1.
A parte noticiada da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) da necessidade de comparecimento ao ato acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado defensor dativo (cf. art. 68 da Lei 9.099/95). 3.2.
Se houver, a parte ofendida (vítima) da audiência designada, cientificando-lhe: a) de que deve se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação, informando se possui condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual; b) de que sua ausência ao ato processual poderá ser levada em consideração para fins de arquivamento / extinção da punibilidade da parte noticiada. 3.3.
Considerando o disposto no art. 67 da Lei 9.099/95, a intimação – acompanhada do link de acesso da audiência – deve ser realizada com a observância da seguinte ordem preferencial: a) por meio de advogado ou defensor constituído, se habilitado nos autos; b) por WhatsApp; c) por telefone; d) por carta com AR; e) por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça / por Carta Precatória com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 3.4.
Em caso de silêncio no prazo estabelecido, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.5.
Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.6.
Caso a parte noticiada compareça ao ato processual desacompanhada de advogado constituído e, considerando que a Defensoria Pública não atua nos processos dos Juizados Especiais, desde logo nomeia-se para a defesa da parte Advogado Dativo que integrar, no dia, o regime de plantão da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ausência de Advogado Dativo em regime de plantão, nomeia-se qualquer outro Advogado que manifeste interesse em patrocinar a causa da parte noticiada e se faça presente ao ato processual. 4.
Tendo em vista que o art. 73 da Lei 9.099/95 autoriza a condução da audiência preliminar por conciliador, este está autorizado a praticar os atos descritos no art. 3º da Resolução 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais: Art. 3º.
O Conciliador quando estiver atuando no Juizado Criminal desempenhará as suas atribuições na audiência preliminar, sob a orientação e supervisão do Juiz Supervisor, a quem caberá o poder de polícia, e sob a fiscalização do Ministério Público. §1º.
O Conciliador atuará nas ações penais privadas, nas públicas condicionadas à representação e nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz Supervisor e o Promotor entendam conveniente a sua atuação, podendo: I - esclarecer o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, sobre a possibilidade de composição de danos civis e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade; II - aproximar o autor do fato e a vítima, orientá-los à composição dos danos civis e esclarecê-los sobre os seus efeitos jurídicos; III - reduzir a escrito as cláusulas da composição dos danos civis e submetê-la à apreciação do Juiz Supervisor, para homologação, mediante sentença irrecorrível; IV - possibilitar ao ofendido, na hipótese de não obtenção da composição dos danos civis, em se tratando de ação penal pública condicionada, o exercício do direito de representação verbal, reduzindo-a a termo, ou dar-lhe ciência, na ata de audiência, do prazo decadencial previsto em lei, na hipótese de não exercício imediato deste direito; V - lavrar o termo de renúncia ao direito de queixa ou de representação, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação pública condicionada à representação, nas hipóteses de homologação, pelo Juiz Supervisor, da composição dos danos civis, ou de desistência do ofendido ou dos legitimados a tanto. §2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, havendo representação e não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público formulará, diretamente ao autor do fato, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, esclarecendo e orientando o autor do fato sobre os seus efeitos e consequências jurídicas. §3º O Conciliador registrará na ata a proposta de transação penal nos exatos termos em que formulada pelo Ministério Público, bem como a sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, será levada imediatamente ao Juiz Supervisor, para os procedimentos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. §4º Existindo proposta de transação penal por escrito e na hipótese de ausência do Ministério Público, o Conciliador não poderá modificá-la, devendo: I - esclarecer o autor do fato sobre a proposta apresentada pelo Ministério Público para a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, bem como seus respectivos efeitos e consequências jurídicas; II - submeter a proposta de transação penal aceita pelo autor do fato e seu defensor à apreciação do Juiz Supervisor; III - fazer consignar em ata as demais ocorrências relevantes da audiência preliminar; IV - caso não haja aceitação da proposta, dar ciência à eventual vítima presente à audiência para arrolar testemunhas, encaminhando, em seguida, os autos à secretaria para vista ao Ministério Público. 4.1.
Em se tratando de infração penal sujeita à ação penal pública incondicionada, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para sua oitiva prévia quanto à possibilidade de concessão de algum dos benefícios da Lei 9.099/95 (transação penal / suspensão condicional do processo) à parte noticiada e, em caso positivo, seja deduzida a respectiva proposta escrita.
Prazo de 05 (cinco) dias. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 15 de março de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
15/03/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 18:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:52
Alterado o assunto processual
-
11/03/2021 13:14
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 10:56
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
09/03/2021 13:16
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2021 11:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
09/03/2021 11:08
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 11:08
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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