TJPR - 0000561-51.2021.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 15:46
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
22/07/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/07/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:20
Extinto o processo por desistência
-
15/06/2022 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:40
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/05/2022 15:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/05/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 14:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 10:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:38
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
25/10/2021 16:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 21:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2021 21:07
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/10/2021 20:39
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 11:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/09/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 10:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
05/09/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/08/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:38
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
20/08/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-51.2021.8.16.0039 Processo: 0000561-51.2021.8.16.0039 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$102.055,06 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ROSILENE DE OLIVEIRA VIOLA DESPACHO 1.
Considerando o teor da certidão retro, intime-se o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça para que no prazo de 10 (dez) dias realize a entrega do mandado devidamente cumprido, bem como, certifique no referido mandado o motivo do atraso no cumprimento do ato, de acordo com o art.269 do Código de Normas. 2.
Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
07/07/2021 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2021 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2021 12:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/04/2021 08:11
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-51.2021.8.16.0039 Processo: 0000561-51.2021.8.16.0039 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$102.055,06 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ROSILENE DE OLIVEIRA VIOLA
Vistos. 1.
Considerando a informação de que foi concedida a aposentadoria ao Oficial de Justiça Carlos David, conforme Decreto Judiciário de n.º 711/2019, e visto que está em atividade atualmente somente a Oficial de Justiça Luiza Modos, a qual possui mais de 500 mandados acumulados, nomeio para atuar nos presentes autos, sob a fé de seu grau, Helen Aparecida de Lima, mediante termo nos autos.
Assim, determino a redistribuição de eventuais mandados para a Oficial de Justiça para cumprimento da decisão pendente.
Lavre-se o termo de compromisso.
Cumpram-se as determinações do C.N. da E.
C.G.J. aplicáveis. 2.
Intimem-se. 3.
Diligências necessárias.
Andirá, 22 de abril de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
25/04/2021 12:39
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
22/04/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-51.2021.8.16.0039
Vistos. 1.
Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão” em que a instituição financeira credora pede, liminarmente, a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente em cédula de crédito bancário.
Sustenta, em breve síntese, que a parte requerida não cumpriu as obrigações assumidas em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de bem móvel, deixando de pagar as prestações pactuadas desde 18/10/2020.
O requerente juntou comprovante de notificação extrajudicial (seq. 1.4), enviada ao mesmo endereço constante no contrato assinalado entre as partes (seq. 1.3).
Eis o breve relato.
DECIDO.
A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente vem disciplinada no Decreto-Lei 911/691: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Incluído pela L13043/14) O referido dispositivo autoriza a busca e apreensão dos bem móvel quando provada a mora2 das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
O permissivo da propositura da ação de busca e apreensão é a prévia notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de: (a) carta registrada com aviso de recebido (AR), enviada diretamente pelo credor (uma das inovações da Lei 13.043/2014) ou por cartório de títulos e documentos, simplesmente entregue no domicílio do devedor (dispensando-se a notificação pessoal, isto é, a lei não exige Carta ARMP ou entrega por intermédio de oficial da Serventia Extrajudicial; basta prova do recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja o do próprio destinatário); (b) protesto, com intimação na forma antes mencionada ou, acaso esgotadas as tentativas do devedor sem sucesso3, por edital (tendo o devedor endereço certo, inválida a notificação de protesto por edital).
Nesse sentido, friso que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora, conforme remansosos precedentes do STJ (ilustrando: AgRg no AREsp 575.916/MS, 4ªT, DJe 17/11/14), fundamentados no Enunciado n.º 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 380.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Eventual purgação da mora4, no prazo de 5 (cinco) dias, pressupõe a quitação integral do débito vencido antecipadamente (não a mera satisfação das prestações em atraso no mútuo), consoante assentado em sede de recurso repetitivo (CPC/73, art. 543-C) pela Segunda Seção (afeta a Direito Privado) do STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (...) (STJ,REsp 1418593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/14, DJe 27/05/14) Forçoso consignar, ainda, que o decurso de cinco dias após executada a liminar, sem a purga da mora, implica na consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (DL 911/69, art. 3º, §1º, com redação incluída pela Lei 10.931/04).
Finalmente, a resposta do devedor (no prazo de quinze dias) poderá ser oferecida mesmo que opte por pagar a integralidade da dívida, acaso conserve pretensão revisional5 e vindique a repetição de indébito.
No caso em epígrafe, encontram-se presentes a prova da relação negocial e o domínio resolúvel do bem (contrato de mov. 1.6), além da comprovação da mora através da notificação extrajudicial (seq. 1.7), o que impõe a concessão da liminar.
Dessa forma, ante todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bens móvel (descritos na inicial), nos termos seguintes: 3.
Intime-se a parte autora, para que, em cinco dias, decline o nome, a qualificação e o telefone de preposto da instituição financeira, que assumirá a função de depositário, bem como o endereço do depósito, caso tais informações não constem da inicial. 4.
Com a resposta positiva da parte requerente, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo (e dos respectivos documentos6), devendo o bem ser depositado em mãos da pessoa indicada, lavrando-se o respectivo termo.
Saliento que o bem deve aguardar em depósito na Comarca até o escoamento do prazo conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora (cinco dias).
Decorrido o prazo para purgação da mora sem que esta tenha sido efetuada, fica autorizada a remoção deste para o local de maior conveniência do credor.
Nesta hipótese a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ficará consolidado ‘ex vi legis’ no patrimônio do credor fiduciário.
Poderá o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil/2015 (cumprimento do ato em domingos, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 06h e 20h), bem como a requisitar força policial para execução da medida e arrombamento, caso necessário.
Autorizo que o mandado seja cumprido eletronicamente, com fundamento no Decreto Judiciário nº 401/2020 e Instrução Normativa nº 21/2020 – GCJ de 04/09/2020 que recomendou a preferência ao cumprimento eletrônico dos mandados.
Na eventualidade da parte requerida ocultar o(s) bem(ns), ou alegar que o vendeu ou entregou a terceiro, deve ser intimada (a parte requerida), pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente em Juízo (no Fórum da Comarca ao Oficial de Justiça responsável) o(s) bem(ns) sub judice, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de atraso, além de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e 378) e aplicação de multa de até 20% do valor da causa.
Preconiza o artigo 378 do CPC que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” e, ao lado disso, o artigo 5º adverte que aquele que “de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Outrossim, o artigo 77 do mesmo diploma textualmente dispõe que a parte não pode “criar embaraços” à efetivação das “decisões judiciais, de natureza provisória ou final” (inciso IV), nem “praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso” (inciso VI).
Assim, conforme o referido dispositivo legal, em casos tais o devedor há de ser chamado a informar onde se acha o bem e advertido que a recusa em fazê-lo “poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”, isto é, com “multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”.
Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANIFESTAÇÕES CONTRADITÓRIAS DO RÉU.
INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DAS MULTAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE NA REDUÇÃO DO VALORTOTAL DAS ASTREINTES DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00 1.
Os indícios de ocultação do veículo objeto de busca e apreensão, postura essa que cria embaraços à efetivação das decisões judiciais e opõe resistência injustificada ao andamento do processo, sujeita o réu às sanções previstas em lei por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé (CPC/2015 77 IV 80 IV). 2.
A redução do valor total das astreintes deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não desnaturar a razão de sua existência (que é a de compelir o devedor a cumprir a obrigação) e acabar por gerar enriquecimento sem causa, sendo razoável, no caso, a sua redução de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, considerada a capacidade econômica do réu. 3.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1238800, 07161672120198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020) Por óbvio que a parte requerida não poderia ter vendido o bem que não lhe pertencia (ostentava apenas a posse direita) sem prévia comunicação e anuência da proprietária (instituição financeira) e possuidora indireta.
Assim, cabe ao relapso depositário buscar onde se encontra o bem e apresentá-lo em Juízo.
Em caso de impossibilidade (o que seria lamentável e desnudaria o fato de que a parte requerida não exerceu com denodo e boa-fé a posse direta do bem), poderá a parte requerida fazer em Juízo depósito de caução equivalente ao valor do bem.
Cumpre esclarecer que, quando da elaboração do contrato, o requerido assume a qualidade de fiel depositário do bem dado em garantia, sendo obrigado a restituir o bem quando o exija o depositante (CC, artigo 629).
Ora, não obstante tenha sido afastada a possibilidade de prisão do depositário infiel, nada impede a condenação desde ao pagamento de multa, caso o veículo não o veículo não seja entregue, ou não seja informado o seu paradeiro, decorrido o prazo para quitação.
A multa diária tem por finalidade, conforme lição doutrinária de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 1ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 581), “coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional.” Dessa forma, se nenhuma providência for tomada pela parte requerida, a incidência da multa ora fixada perdurará até que o(s) bem(ns) seja(m) apresentado(s) em Juízo, conforme determinado.
A multa, por ora, fica limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Caso ultrapassado esse valor e a parte requerida ainda não tenha cumprido a determinação judicial, o valor diário da multa será aumentado até que o bem seja entregue, ou efetuado o depósito de caução.
No mesmo expediente, cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a: (a) do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, purgar a mora (valor total constante da inicial), quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do requerente, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais); e (b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, §3º), para, querendo, apresentar contestação.
Para garantir a efetividade da liminar, promovo desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei n.º 911/69, art. 3º, §9º: "§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)". Segunda via poderá servir como mandado 5.
Salienta-se que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato é válida, ainda que recebida por terceiro ou devolvida em razão de mudança de domicílio.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
DOCUMENTO ENTREGUE.
Consoante estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, a notificação extrajudicial é a via eficaz para constituir o devedor em mora, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor para constituí-lo em mora.
Basta, para tanto, que a notificação extrajudicial seja encaminhada e entregue no endereço do devedor fiduciante, fornecido no contrato firmado entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000190648626001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data de Publicação: 22/08/2019).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – VALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Para a comprovação da mora do devedor fiduciário, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independente de assinatura de recebimento pelo próprio destinatário (§ 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014).
II- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08376662820198120001 MS 0837666-28.2019.8.12.0001, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 05/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021) 6.
Vinda aos autos a contestação, e arguindo as partes rés alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 do CPC/2015) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC/2015).
Expirado os prazos acima, com ou sem aproveitamento, retornem conclusos para sentença (art. 355, inciso I, CPC/2015). 7.
Diligências necessárias. Andirá/PR, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito 1 Disposições estendidas à reintegração de posse em contratos de arrendamento mercantil/leasing, conforme art. 3º, §15, do DL 911/69, com redação determinada pela L 13043/14. 2 Em reforço: STJ Súmula nº 72 - 14/04/1993 - DJ 20.04.1993. “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3 Esse, aliás, parece-me ser o mote da supressão do protesto como instrumento de constituição de mora no art. 2º, §2º, do DL911/69, com redação introduzida pela L 13043, de 13/11/14. 4 Para contratos anteriores a 02/08/2004 (isto é, antes da vigência da Lei 10.931/04, que alterou o DL 911/69), a purga da ora só é permitida quando pagos ao menos 40% do valor financiado (STJ, Súmula 284). 5 STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. (...) (STJ, AgRg no REsp 1227455/MT, 3ªT, DJe 11/09/13) 6 DL911/69, art. 3º (...) §14.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. -
15/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 15:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/04/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:34
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047827-88.2020.8.16.0000
Fabio da Silva Lisboa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Caroline Sousa Rangel
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2021 08:30
Processo nº 0065715-28.2020.8.16.0014
Joelson Galdino Vieira Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rosa Maria Corbalan Simoes Infante
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 09:00
Processo nº 0052250-91.2020.8.16.0000
Ministerio Publico do Estado do Parana
Nildvan Babetto Ferbonio
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2021 08:00
Processo nº 0001170-09.2021.8.16.0112
Bispo e Rodrigues Odontologia LTDA
Jeane Regina Adam
Advogado: Leandro Marcondes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 17:29
Processo nº 0000954-03.2020.8.16.0009
Jeser Augusto Staidel Martins
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rogerio Nogueira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2021 09:00