STJ - 0000954-03.2020.8.16.0009
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 13:14
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 13:14
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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03/05/2021 18:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 413443/2021
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03/05/2021 18:35
Protocolizada Petição 413443/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 03/05/2021
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03/05/2021 05:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/05/2021 Petição Nº 365582/2021 - EDcl
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30/04/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/04/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0365582 - EDcl no REsp 1928817 - Publicação prevista para 03/05/2021
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30/04/2021 15:50
Embargos de Declaração de JESER AUGUSTO STAIDEL MARTINS Não-acolhidos
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20/04/2021 20:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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20/04/2021 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 365582/2021
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20/04/2021 19:28
Protocolizada Petição 365582/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 20/04/2021
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19/04/2021 11:59
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 356769/2021 (Juntada automática)
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19/04/2021 11:59
Protocolizada Petição 356769/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/04/2021
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16/04/2021 06:40
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/04/2021
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15/04/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/04/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/04/2021
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14/04/2021 18:10
Não conhecido o recurso de JESER AUGUSTO STAIDEL MARTINS
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07/04/2021 10:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/04/2021 09:07
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/03/2021 20:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000954-03.2020.8.16.0009/3 Recurso: 0000954-03.2020.8.16.0009 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Requerente(s): JESER AUGUSTO STAIDEL MARTINS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná JESER AUGUSTO STAIDEL MARTINS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação do artigo 197 da Lei de Execuções Penais, sustentando que a discussão se cinge acerca da tempestividade recursal em razão do Decreto nº 172/2020 do TJPR, que determinou a suspensão dos prazos em razão da pandemia da COVID-19, com exceção, tão somente, de casos de ações penais que tenham réu preso (o que não é o caso).
Aduziu que a decisão rechaçada negou conhecimento ao artigo 197 da Lei de Execuções Penais, ao passo que deixou de conhecer o Recurso de Agravo em Execução sem observar a suspensão do prazo pelo próprio Decreto do Tribunal local.
Explicou que foram opostos embargos aclaratórios, em duas oportunidades, para o fim de que o Tribunal se manifestasse expressamente acerca de eventual violação à lei, buscando o reconhecimento de que de fato o prazo estava suspenso em razão de referido Decreto.
Argumentou, neste sentido, que: se iniciou a contagem do prazo no dia 17/03/2020, findando-se tão somente, por se tratar Agravo em Execução (05 dias corridos), no dia 21/03/2020 – mas, por se tratar de sábado, o prazo fatal para interposição se daria no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 23/03/2020; “em razão da Pandemia da COVID-19, o próprio Tribunal de Justiça do Paraná, atendendo as determinações da Resolução nº 313/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - que estabeleceu medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus em todo o Judiciário brasileiro – editou o Decreto Judiciário nº 172/2020 de 20 de março de 2020, que suspendeu os prazos processuais e administrativos na Justiça Estadual Paranaense do dia 19/03/2020 até dia 30/04/2020”; “Portanto, tendo em vista que o prazo fatal para a interposição do recurso era até dia 23/03/2020, mas houve a suspensão dos prazos processuais do dia 19/03/2020 até 30/04/2020, tem-se que houve modificação neste ponto, alterando o prazo fatal para tão somente dia 30/04/2020”; “estamos diante de réu solto, não caracterizando a exceção trazida no artigo 1º do Decreto 172/2020”; “não há qualquer discussão acerca da tempestividade recursal, ao passo que há Decreto Estadual que determinou o prazo processual, sendo que a exceção não se trata do caso em tela, já que não estamos diante de réu preso e, data máxima vênia, se trata de uma execução, não havendo prejuízos na suspensão dos prazos processuais, o que não aconteceria se estivéssemos diante de uma Ação Penal com réu preso preventivo, por exemplo”.
Pois bem.
Constou do acórdão de Agravo em Execução: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO NÃO RECORRIDA NO PRAZO LEGAL – MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Manifesta a intempestividade do recurso, pois interposto após o transcurso do quinquídio legal (Súmula 700/STF).
Não tendo sido preenchido um dos pressupostos recursais objetivos, imperioso é o não conhecimento do pleito. (...).
A decisão atacada é datada de 03/03/2020 (mov. 62.1 – Execução). O Agravo foi interposto em 13/04/2020 (mov. 74.1 – Execução). Especificamente em relação ao Recurso de Agravo, prevê a Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal que “e de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”. Dessa forma, observa-se que a defesa tinha então o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a irresignação. Extrai-se de detida análise do caderno processual ter a parte tomado ciência da decisão em 16/03/2020 (mov. 71 – Execução), mas interpôs o recurso em 13/04/2020 (mov. 74.1 – Execução). Verifica-se, assim, que o causídico deixou transcorrer o prazo in albis, isto e, renunciou o direito de submeter a essa Instância Revisora a apreciação da matéria. Repito, apenas em 13/04/2020 – ou seja, quase 1 mês após ter sido intimada – e que a parte buscou a revisão do decisum (mov. 74.1 – Execução). Dessa forma, não tendo o recurso de agravo em execução sido interposto dentro do prazo legal, a peça processual não reúne condições de ser conhecida, porque intempestiva. (...).
De todo modo, por se tratar de alegação de matéria de ordem pública, deve ser conhecida a qualquer tempo e instância. Nada obstante, não é o caso de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória dos autos nº 695-23.2007.8.16.0047, notadamente diante da existência de causas interruptivas (art. 117, incisos V e VI, do Código Penal). Do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso. (mov. 23.1).
Ambos Embargos de Declaração foram rejeitados.
Denota-se dos autos 0001418-09.2017.8.16.0146, no mov. 71, a leitura da intimação pelo recorrente no dia 16 de março de 2020, referente à decisão interlocutória de mov. 62.1.
Constou de tal decisão (mov. 62.1) que: “Foi preso inicialmente em 19/10/2006 e colocado em liberdade provisória em data de 17/11/2007.
Foi preso novamente em 26/12/2015, sendo concedida a liberdade provisória na mesma data. Não se encontra preso. (...).
VIII.
Considerando que o reeducando não se encontra preso, determino a SUSPENSÃO do feito. IX.
Aguarde-se a prisão. X.
Noticiada, tornem conclusos.” O recurso de Agravo em Execução foi interposto em 13 de abril de 2020, conforme mov. 74.1 dos autos 0001418-09.2017.8.16.0146.
O Decreto nº 172/2020 do TJPR, determinou a suspensão dos prazos no período de 19 de março a 30 de abril de 2020, em razão da pandemia da COVID-19, com exceção, dentre outros, de feitos da competência criminal, que envolvam réu preso.
Contudo, embora suscitada a questão em sede de embargos de declaração, o Colegiado Estadual restringiu-se a consignar: “(...) Como já explicado no decisum, os prazos processuais não foram suspensos nos feitos de competência criminal (art. 1º, do Decreto 172/2020 – TJPR)”.
Vê-se que a Corte estadual entendeu que não se verificou nenhuma das hipóteses de acolhimento dos embargos de declaração.
Com efeito, de se observar que a matéria arguida, ao que tudo indica, não foi devidamente enfrentada em sede de embargos declaratórios, já que o recorrente não é réu preso.
Quanto à necessidade de se manifestar sobre assunto indispensável a solução da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça orienta: “A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal” (REsp 1653588/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).
Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada é conveniente submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por JESER AUGUSTO STAIDEL MARTINS.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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