TJPR - 0000553-76.2018.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON JUNIOR DE OLIVEIRA
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01/07/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DEIVID JUNIOR DIAS GONÇALVES
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01/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OSWALDO CESAR BAPTISTA DO PRADO
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30/06/2025 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:25
Juntada de MENSAGEIRO
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02/12/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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23/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/09/2024 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2024 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/07/2024 13:46
Juntada de COMPROVANTE
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30/07/2024 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:04
Expedição de Mandado
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01/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/07/2024 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2024 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:15
Juntada de COMPROVANTE
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30/04/2024 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
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12/04/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2024 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2024 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
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22/03/2024 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2024 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
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18/03/2024 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2024 07:52
MANDADO DEVOLVIDO
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08/03/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:35
Expedição de Mandado
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07/03/2024 17:35
Expedição de Mandado
-
07/03/2024 17:35
Expedição de Mandado
-
07/03/2024 17:35
Expedição de Mandado
-
27/11/2023 11:54
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/11/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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24/11/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/11/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/11/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/11/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/07/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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04/07/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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04/07/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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04/07/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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04/07/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2019
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04/07/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2019
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04/07/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2019
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04/07/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2019
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04/07/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
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04/07/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
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04/07/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
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04/07/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
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04/07/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
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04/07/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
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04/07/2023 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
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04/07/2023 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
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27/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
27/10/2022 18:42
Juntada de CUSTAS
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27/10/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/08/2022 14:09
Recebidos os autos
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10/08/2022 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/08/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/03/2022 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
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23/06/2021 13:50
Alterado o assunto processual
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15/04/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
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15/04/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
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15/04/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
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15/04/2021 13:30
Recebidos os autos
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15/04/2021 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
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15/04/2021 13:30
Baixa Definitiva
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15/04/2021 13:30
Baixa Definitiva
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15/04/2021 13:30
Baixa Definitiva
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15/04/2021 13:30
Baixa Definitiva
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15/04/2021 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI HENRIQUE DALCIN
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26/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 15:20
Recebidos os autos
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17/03/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000553-76.2018.8.16.0137/2 Recurso: 0000553-76.2018.8.16.0137 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Requerente(s): ANDREI HENRIQUE DALCIN Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Interessados: DEIVID JUNIOR DIAS GONÇALVES JEFFERSON JUNIOR DE OLIVEIRA OSWALDO CÉSAR BAPTISTA DO PRADO ANDREI HENRIQUE DALCIN interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 59 do Código Penal; 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, sustentando que: deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes dos artigos 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003; a circunstância judicial dos motivos do crime foi desvalorada de forma equivocada; a natureza e a quantidade da substância entorpecente tem preponderância sobre as demais circunstâncias do artigo 59 do CP, e a combinação dos dois dispositivos não é possível para fins de fixação da pena-base; houve bis in idem quanto aos antecedentes criminais; o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11343/2006 só não será estendido àqueles que possuírem maus antecedentes ou forem reincidentes específicos em delitos de drogas; a reincidência não constitui motivação idônea que justifique a não aplicação do artigo 33, § 2º, “b” ou “c”, do Código Penal, no que diz respeito a fixação do regime de cumprimento de pena.
Para tanto, aduziu que: “o crime previsto no art. 16 da referida Lei é mais grave (porte ilegal de arma de uso restrito: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa), ele absorve o crime previsto no art. 14, pois este, por se tratar de armas de uso permitido, é menos grave”; “quanto aos motivos do crime, a colenda câmara criminal não acatou o pedido da defesa e manteve a decisão do douto magistrado de primeiro grau”; “considerando as disposições do artigo 59, do Código Penal que lhes são totalmente favoráveis (bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita), é possível que a pena base seja redimensionada para o seu mínimo legal”; “em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre na espécie, o juiz, na fixação das penas, deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06”; “contudo, conforme hodierna jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a combinação dos dois dispositivos não é possível para fins de fixação da pena-base”; “os motivos do crime, como se sabe, são os fatores psíquicos que levaram o agente a praticar a infração penal, o que não se confunde com dolo ou culpa”; “com efeito, a motivação do crime está desvinculada do tipo penal, sendo dinâmica e mutável, por versar sobre as justificativas e os objetivos do agente ao ofender a lei penal”; “por sua vez, o dolo e a culpa, alocados no fato típico, são estáticos e vinculados ao tipo penal, de forma que é irrelevante para sua caracterização os motivos do crime”; “no caso, o móvel da conduta apontado no decreto condenatório, qual seja, o desejo do réu de armazenar ou manter substância entorpecente em seu poder, é inerente ao crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, devendo, por consectário, ser afastada a valoração negativa do referido vetor, pelo que se requer”; “em relação aos antecedentes criminais, percebe-se nitidamente da r. sentença proferida que o MM.
Juiz de Direito exasperou a pena base por considerar a reincidência disposta no artigo 61, inciso I, do Código Penal, considerando-a, também, na segunda fase, em nítido bis in idem, pelo que se requer o redimensionamento da pena base para o seu mínimo legal”; “o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11343/2006 só não será estendido àqueles que possuírem maus antecedentes ou forem reincidentes específicos em delitos de drogas”; “a reincidência, por si só, não constitui motivação idônea que justifique a não aplicação do artigo 33, § 2º, “b” ou “c”, do Código Penal no que diz respeito a fixação do regime de cumprimento de pena”.
Pois bem.
Conforme constou do acórdão impugnado: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
TER EM DEPÓSITO, MANTER SOB A GUARDA E OCULTAR MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 11.343/2006) E TER EM DEPÓSITO, MANTER SOB A GUARDA E OCULTAR MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...).
APELANTE 2: ANDREI HENRIQUE DALCIN.
I) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONANCIA COM DEMAIS PROVAS COLHIDAS.
DOLO DE TRÁFICO EVIDENCIADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE DAS MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS COLHIDAS.
ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO VISUALIZADOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (III) PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 14 E 16 DA LEI 10.826/03.
IMPOSSIBILIDADE.
BENS JURÍDICOS DISTINTOS. (IV) PLEITO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DAS VETORIAIS DA “CONDUTA SOCIAL” E “PERSONALIDADE” REFERENTES AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, MANTENDO-SE A EXASPERAÇÃO REFERENTE AOS MOTIVOS DO CRIME. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA VETORIAL DA “PERSONALIDADE” REFERENTE AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 14 E 16 DA LEI 10.826/03, MANTENDO-SE AS DEMAIS CONFORME LANÇADAS NA SENTENÇA. (V) ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM COM RELAÇÃO A REINCIDÊNCIA DO RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
REINCIDÊNCIA SOMENTE CITADA NA FASE DO ART. 59 DO CP, CONTUDO NÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. (VI) PELITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE VEZ QUE É REINCIDENTE. (VII) READEQUAÇÃO DA PENA, MANTENDO-SE O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA MESMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Da absolvição dos réus ANDREI, JEFFERSON e OSWALDO, no que tange a prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 – fato 2) A materialidade do crime em questão está comprovada por meio das fartas evidências que permeiam o feito, tais como, Auto de Prisão em Flagrante dos réus Deivid, Jefferson e Oswaldo (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11); Autos de Constatação Provisória de Drogas (movs. 1.13 e 1.14); Laudo de Exame de Munição (mov. 43.11); Relatório da Autoridade Policial (mov. 43.12); Fotos (mov. 43.13); Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 176.1), bem como pela prova oral produzida perante as autoridades judiciária e policial, tudo nos moldes do artigo 155 do Código de Processo Penal. A autoria delitiva, do mesmo modo, é certa e efetivamente recai nas pessoas dos ora apelantes ANDREI, JEFFERSON, OSWALDO E DEIVID, que se infere, mais uma vez, pela prova testemunhal coletada em ambas as fases procedimentais da demanda criminal ora debatida, em sintonia com os demais elementos probantes coligidos nos autos.
Vale destacar que a defesa do réu Deivid não insurgiu com relação a autoria e materialidade dos delitos, contudo, a análise probatória envolve o mesmo. (...). Da absolvição dos réus ANDREI, JEFFERSON e OSWALDO, no que tange a prática dos delitos de posse de munições de uso restrito e permitido (previstos nos art. 14 e 16, da Lei 10.826/03 fatos 3 e 4) A despeito dos bem lançados argumentos defensivos, tenho, todavia, como escorreitas as condenações impostas. Isto porque o conjunto probatório se mostra suficientemente sólido, harmônico e, portanto, apto a demonstrar a incidência dos apelantes no tipo penal supracitado. A materialidade dos crimes em questão está comprovada por meio das fartas evidências que permeiam o feito, tais como, Auto de Prisão em Flagrante dos réus Deivid, Jefferson e Oswaldo (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11); Laudo de Exame de Munição (mov. 43.11); Relatório da Autoridade Policial (mov. 43.12); Fotos (mov. 43.13); bem como pela prova oral produzida perante as autoridades judiciária e policial, tudo nos moldes do artigo 155 do Código de Processo Penal. A autoria delitiva, do mesmo modo, é certa e efetivamente recai nas pessoas de ANDREI, JEFFERSON E OSWALDO, que se infere, mais uma vez, pela prova testemunhal coletada em ambas as fases procedimentais da demanda criminal ora debatida, em sintonia com os demais elementos probantes coligidos nos autos. Preliminarmente, vale destacar novamente, que a defesa do réu Deivid não insurgiu com relação a autoria e materialidade dos delitos, contudo, a análise probatória envolve o mesmo. Pugnam as defesas dos réus ANDREI e DEIVID pela aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003, devendo ser considerado como crime único. Contudo, sem razão. Isso porque, conforme entendimento do STJ, “a prática, em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões à bens jurídicos diversos, devendo ser somados em concurso formal” (AgRg no REsp 1588298/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/05/2016) O art. 14da Lei n. 10.826/03 tutela a segurança pública e a paz social, já o art. 16, parágrafo único, IV, da mesma lei, além de englobar a tutela penal de mesmo bem jurídico que o art. 14, visa, principalmente, proteger a higidez e a confiabilidade do Sistema Nacional de Armas, motivo pelo qual é inviável o reconhecimento de crime único entre as condutas descritas nos referidos artigos. Nesse sentido: “Com efeito, quando a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único (HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILGEAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO.
ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10826/03.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
I.
As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas e, um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos.
II.
O art. 16 do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.
III.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no REsp: 1619960 MG 2016/0213670-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento 27/06/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017).” No mesmo sentido, foi o parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça, que nos traz que “Considerando, portanto, que os réus praticaram uma única conduta no mesmo contexto fático, porém desencadeando dois crimes distintos, os quais atingem bens jurídicos diferentes, aplica-se, como entendeu o d. Magistrado, o concurso formal.” Assim, não há que se falar em absorção entre os delitos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03, devendo a condenação por ambos, ser mantida como lançada na r. sentença recorrida. (...). 4.2 Da readequação da pena com relação ao réu ANDREI HENRIQUE DALCIN Com relação a dosimetria da pena, pugna a defesa do réu ANDREI: a) pela fixação da pena-base no mínimo legal, alegando que a exasperação com relação a conduta social, personalidade e motivos do crime, não possui fundamentação idônea. b) pelo afastamento da reincidência, vez que utilizada para exasperar a pena-base, bem como, reconhecida como agravante, caracterizando, assim, bis in idem. c) pela aplicação da causa especial de diminuição, prevista no $º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena. d) pelo direito de o réu recorrer em liberdade. Parcial razão assiste a defesa. Vejamos: Com relação ao delito de tráfico de drogas, verifica-se que a pena foi fixada nos seguintes termos (mov. 255.1): “4.1 Para o crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, artigo 33, caput – fato 02): (...) Antecedentes criminais: ele é reincidente (sequência 68.4), pois foi condenado na ação penal de n° 0000036-62.2012.8.16.0014, da Comarca de Londrina, à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (CP, artigo 157, § 2°, inciso II; e Lei n° 8.069/90, artigo 244-B), que transitou em julgado em 01/10/2013, integrou a Execução de Pena de n° 0072573-56.2012.8.16.0014 e foi extinta por aplicação do Indulto Presidencial em 16/12/2015. Conduta social: evidentemente, quem se propõe a fazer o que está descrito nos autos e se une a outras pessoas para traficar tóxicos não detém comportamento social digno, adequado e incólume à censura. Aparentemente a sua condenação anterior não foi nem um pouco suficiente para mantê-lo distante do submundo do crime e levá-lo à compreensão da necessidade de se portar licitamente. Personalidade: nada foi apurado neste tocante, mas não precisa ser da área médica para se inferir que o condenado tem facilidade para se envolver em crimes que abalam profundamente a ordem pública e sem arrependimento algum.
Motivo: como via de regra acontece, deve ser compreendido dentro da vontade destemida de manter impressionante quantidade de droga guardada no meio do mato, em área rural, para posterior comércio em incalculável escala (51,6 Kg de crack e 31,5 Kg de cocaína), dando mostras de total insubmissão a valores éticos e morais. E neste caso, a exorbitante quantidade de tóxico indica o acentuado grau de periculosidade da ação criminosa, que certamente atingiria incontáveis pontos de distribuição deste tipo de produto. (...) Elevei a pena-base acima do mínimo legal, em um (01) ano e cem (100) dias-multa, pela natureza e pela impressionante quantidade dos entorpecentes encontrados (03 meses e 25 dias-multa), pela conduta claramente antissocial do réu (03 meses e 25 dias-multa), pela sua personalidade nitidamente distorcida (03 meses e 25 dias-multa) e pela motivação da traficância ora desvendada (03 meses e 25 dias-multa). Aumento-a em um (01) ano e cem (100) dias-multa pela identificada reincidência (CP, artigo 61, inciso I), perfazendo sete (07) anos de reclusão, mais setecentos (700) dias-multa.” Neste ponto, conforme bem lançado pela d.
Procuradoria Geral de Justiça, assiste razão a defesa quando pugna pelo afastamento da valoração da pena-base referente à “conduta social”. Isto porque, além de ter sido feita referência ao passado do réu, o qual já foi devidamente considerado pela incidência da agravante da reincidência, houve menção apenas à conduta descrita no tipo penal, já valorada pelo legislador quando da elaboração da Lei nº 11.343/06. Segundo entendimento exposado no Informativo 825 do Supremo Tribunal Federal, as condenações anteriores com trânsito em julgado não podem ser utilizadas para valoração negativa da conduta social do acusado.
Veja-se: “Conduta social e dosimetria Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma deu provimento a recurso ordinário para determinar ao juízo de execução competente que redimensione a pena-base de condenado a quatro anos e onze meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de furto qualificado.
Cuidava-se de “habeas corpus” no qual se alegava afronta ao princípio do “ne bis in idem”, uma vez que o tribunal de origem não poderia ter valorado a conduta social com elementos próprios e típicos dos maus antecedentes e da reincidência — v.
Informativo 803.
O Colegiado afirmou que a decisão impugnada teria considerado negativamente circunstâncias judiciais diversas com fundamento na mesma base empírica, qual seja, os registros criminais, a conferir-lhes conceitos jurídicos assemelhados.
Apontou que, antes da reforma da parte geral do CP/1984, entendia-se que a análise dos antecedentes abrangeria todo o passado do agente, a incluir, além dos aludidos registros, o comportamento em sociedade.
Com o advento da Lei 7.209/1984, a conduta social teria passado a ter configuração própria.
Introduzira-se um vetor apartado com vistas a avaliar o comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Ou seja, os antecedentes sociais do réu não mais se confundiriam com os seus antecedentes criminais.
Tratar-se-ia de circunstâncias diversas e, por isso mesmo, a exasperação da pena-base mediante a invocação delas exigiria do magistrado a clara demonstração de subsunção da realidade fática ao preceito legal, dentro dos limites típicos.
Concluiu que teria havido indevida desvalorização plural de circunstâncias — as quais possuiriam balizas próprias — com justificativa na mesma base fática.
RHC 130132, rel.
Min.
Teori Zavascki, 10.5.2016. (RHC-130132)” Grifei.
Do mesmo modo, assiste razão tanto a defesa, quanto a d.
Procuradoria Geral de Justiça, no que tange a personalidade, vez que, a reprovação da mesma é desmedida, pois não há nos autos elementos seguros a atestar a facilidade, ou não, “para se envolver em crimes que abalam profundamente a ordem pública e sem arrependimento algum”, trata-se, mais uma vez, de juízo de ilação. Seguindo o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser cabível a valoração negativa da “personalidade” em razão de reiteradas condenações.
Vejamos: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
RECEPTAÇÃO.
ART. 180, CAPUT, DO CP.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DA PROVA.
EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA.
CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.
EXASPERAÇÃO TANTO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO DE CONDUTA SOCIAL E DE PERSONALIDADE.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
BIS IN IDEM.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - ‘A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais.
São vetores diversos, com regramentos próprios.
Doutrina e jurisprudência. 2.
Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus provido’ (RHC n. 130.132/MS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016, grifei). VII - A existência de condenação definitiva também não é fundamento idôneo para desabonar a personalidade do paciente, sob pena de bis in idem.
Ademais, não é possível que o magistrado extraia nenhum dado conclusivo, com base em tais elementos, sobre a personalidade do agente.
Assim, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim de supedanear o aumento da pena-base (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício apenas para afastar a valoração negativa da conduta social e da personalidade, re duzindo-se a pena imposta para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 366.639/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).” Grifei. (...).
Deste modo, deve ser afastado o aumento pela valoração negativa das circunstâncias judiciais “conduta social” e “personalidade do agente” na fixação da pena-base do apelante Andrei, com relação ao 2º fato.
Por outro lado, quanto aos “motivos”, a elevação da carga penal está pautada na exorbitante quantidade de droga apreendida, fundamento este que encontra arrimo na assente jurisprudência dos Tribunais Superiores, devendo a mesma ser mantida, conforme lançada na sentença. Assim, resta a pena-base fixada, acima do mínimo legal, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (3 meses e 25 dias-multa, conforme consta na sentença recorrida), bem como, pela motivação do crime (3 meses e 25 dias-multa), resultando em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. No que tange a alegação da defesa acerca da ocorrência de bis in idem com relação a reincidência, verifica-se que, em que pese o Juízo ter mencionado referida reincidência na fase do artigo 59 do CP, esta não foi utilizada para exasperar a pena, sendo utilizada, tão somente, como circunstancia agravante, razão pela qual, não há que se falar em bis in idem, devendo ser mantida a aplicação da referida agravante em 1/6, perfazendo assim, 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa. Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido da defesa referente a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, eis que o réu não preenche os requisitos para concessão da benesse, por ser reincidente. Assim, percorridas as fases do artigo 68, do CP, resta a pena definitiva, referente ao 2º fato da denúncia, fixada em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa. “4.2.
Para o crime de porte ilegal de munição de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, artigo 14, caput – fato 03): (...) Conduta social: evidentemente, quem se une a outras pessoas para manter sob guarda, escondido em local de área que se supunha ser ideal para assegurar a impunidade, excessiva quantidade de munições (ao todo 1.960 projéteis, incluindo os de uso restrito das forças de segurança) não detém comportamento social digno, adequado e incólume à censura. Aparentemente a sua condenação anterior não foi nem um pouco suficiente para mantê-lo distante do submundo do crime e levá-lo à compreensão da necessidade de se portar licitamente. Personalidade: nada foi apurado neste tocante, mas não precisa ser da área médica para se inferir que o condenado tem facilidade para se envolver em crimes que abalam profundamente a ordem pública e sem arrependimento algum. (...) Circunstância: os objetos (ao todo 1.960 projéteis, incluindo os de uso restrito das forças de segurança) estavam ocultados dentro de sacos juntamente com os entorpecentes (51,6 Kg de crack e 31,5 Kg de cocaína) em local ermo, numa mata de difícil acesso. (...) Elevei a pena-base acima do mínimo legal, em seis (06) meses e dez (10) dias-multa, pela conduta claramente antissocial do réu (02 meses e 03 dias-multa), pela sua personalidade nitidamente distorcida (02 meses e 03 dias-multa) e pela circunstância ora desvendada (02 meses e 04 dias-multa).” Neste ponto, verifica-se que valorou-se, negativamente, os seguintes vetores: “conduta social”, “personalidade” e “circunstâncias”. Quanto ao primeiro, conforme bem lançado pela d.
Procuradoria Geral de Justiça, a despeito das menções à conduta descrita no tipo e ao passado dos recorrentes, certamente a expressiva quantidade de munições é motivação apta a elevar as reprimendas, para ambos os crimes, pois denota a censurabilidade acentuada da conduta, que transcende o normal ao tipo penal. A reprovação da “personalidade”, todavia, está inadequada e pelos mesmos motivos expostos na análise do delito narrado no 2o fato. Já os aumentos de pena pelas “circunstâncias” devem ser mantidos, visto o contexto fático da apreensão das munições: guardadas juntamente à expressiva quantidade de entorpecentes, os quais apresentam alto grau de nocividade à saúde (‘crack’ e cocaína). Assim, em razão do afastamento da exasperação referente a “personalidade”, resta a pena-base fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. Conforme supramencionado, no que tange a alegação da defesa acerca da ocorrência de bis in idem com relação a reincidência, verifica-se que, em que pese o Juízo ter mencionado referida reincidência na fase do artigo 59 do CP, esta não foi utilizada para exasperar a pena, sendo utilizada, tão somente, como circunstancia agravante, razão pela qual, não há que se falar em bis in idem, devendo, portanto, a mesma ser mantida, na proporção de 1/6, resultando a pena em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. Assim, percorridas as fases do artigo 68, do CP, resta a pena definitiva, referente ao 3º fato da denúncia, fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. “4.3.
Para o crime de porte ilegal de munição de uso restrito (Lei nº 10.826/2003, artigo 16, caput – fato 04): Conduta social: evidentemente, quem se une a outras pessoas para manter sob guarda, escondido em local de área que se supunha ser ideal para assegurar a impunidade, excessiva quantidade de munições (ao todo 1.960 projéteis, incluindo os de uso permitido) não detém comportamento social digno, adequado e incólume à censura. Aparentemente a sua condenação anterior e a existência de outro processo em andamento não foram nem um pouco suficientes para mantê-lo distante do submundo do crime e levá-lo à compreensão da necessidade de se portar licitamente. Personalidade: nada foi apurado neste tocante, mas não precisa ser da área médica para se inferir que o condenado tem facilidade para se envolver em crimes que abalam profundamente a ordem pública e sem arrependimento algum. (...) Circunstância: os objetos (ao todo 1.960 projéteis, incluindo os de uso permitido) estavam ocultados dentro de sacos juntamente com os entorpecentes (51,6 Kg de crack e 31,5 Kg de cocaína) em local ermo, numa mata de difícil acesso. (...) Elevei a pena-base acima do mínimo legal, em seis (06) meses e em dez (10) dias-multa, pela conduta claramente antissocial do réu (02 meses e 03 dias-multa), pela sua personalidade nitidamente distorcida (02 meses e 03 dias-multa) e pela circunstância ora desvendada (02 meses e 04 dias-multa).” Por brevidade, reporto-me a fundamentação supra, na qual, foram mantidas as exasperações com relação a conduta social e circunstâncias, afastando-se, tão somente, a exasperação com relação a vetorial “personalidade”. Assim resta a pena-base fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. Do mesmo modo, conforme supramencionado, no que tange a alegação da defesa acerca da ocorrência de bis in idem com relação a reincidência, verifica-se que, em que pese o Juízo ter mencionado referida reincidência na fase do artigo 59 do CP, esta não foi utilizada para exasperar a pena, sendo utilizada, tão somente, como circunstancia agravante, razão pela qual, não há que se falar em bis in idem, devendo, portanto, a mesma ser mantida, na proporção de 1/6, resultando a pena em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. Assim, percorridas as fases do artigo 68, do CP, resta a pena definitiva, referente ao 4º fato da denúncia, fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. Mantém-se a aplicação dos concursos formal e material na dosimetria da pena, contudo, com readequação do quantum de pena. Do concurso formal entre as infrações catalogadas na Lei de Armas (CP, artigo 70 - fatos 03 e 04): Arrimado no artigo 70, do Código Penal, e sendo os crimes implementados da mesma natureza (guarda de munições de uso permitido e guarda de munições de uso restrito), aplico ao réu a sanção mais grave, a atinente ao segundo (3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão) e a acresço de um sexto (1/6), totalizando 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, mais 38 (trinta e oito) dias-multa Observo que no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (CP, artigo 72). Do concurso material (CP, artigo 69): Tendo o reú implementado três crimes, dois dos quais em concurso formal (fatos 02, 03 e 04), previstos na Lei Antitóxico e na Lei de Armas, as sanções delimitadas serão cumpridas cumulativamente, resultando a pena definitiva no total de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão, mais seiscentos e setenta e nove (679) dias-multa. Considerando o quantum da pena fixada, bem como, por se tratar de réu reincidente, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena. Mantém-se a detração nos termos lançados na sentença condenatória, vez que, ainda que fossem descontados de imediato o tempo de prisão do ora apelante, não haveria modificação na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. São incabíveis a concessão de penas alternativas (CP, artigo 44) e/ou a suspensão condicional da pena (sursis - CP, artigo 77). Por fim, não merece acolhimento o pedido da defesa para que o réu possa apelar em liberdade, em razão de ter sido fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena, bem como, por ter sido mantida a prisão do mesmo quando da sentença ora recorrida.
Vejamos: “Neste momento, e por todos os motivos fático/jurídicos até aqui anotados, mantenho as prisões preventivas retratadas nas decisões mencionadas no preâmbulo desta decisão por julgá-las imprescindíveis por estes motivos: por ausência de alteração do quadro fático dos autos desde a edição daquelas deliberações; para preservar a ordem pública, que se encontra severamente arranhada na Comarca pela recorrência de condutas deste quilate; para acautelar a sociedade, evitando a propagação do perverso crime de tráfico de drogas e a venda indiscriminada de munições variadas; e para garantir a execução das penas ora delimitadas (CPP, artigo 387, § 1º)”. (Ap.
Crim., mov. 41.1).
Do cotejo das razões recursais com os fundamentos supracitados da decisão colegiada, verifica-se que o recurso especial não se insurge contra a lançada fundamentação, resumindo-se a repetir as mesmas matérias, que sob diversos pontos restaram exaustivamente rebatidas pela Câmara Julgadora.
Assim, denota-se que o recorrente negligenciou os fundamentos da decisão recorrida, a convocar a incidência do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
Quanto à dosimetria, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se, no sentido, de que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade – o que não ocorreu in casu -, seria necessário a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: “(…) 12.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria. (…)” (grifo nosso) (HC 439.046/PB, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020); “(…) 3.
Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do recurso especial, é medida excepcional, a qual apenas se justifica quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia.
Precedentes. (…)” (grifo nosso) (AgRg no REsp 1789081/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020). Ainda, de se notar que a decisão Colegiada não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica o princípio da consunção entre os crimes dos artigos 14 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, pois as condutas praticadas se amoldam a tipos penais diversos, atingindo distintos bens jurídicos, o que inviabiliza o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 DO CP; 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003.
PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
CONCURSO FORMAL.
APLICABILIDADE. 1.
A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a possibilidade de aplicação, no caso concreto, da regra do concurso formal entre os delitos dos arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Dessa forma, não se configura a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso. 2.
Há precedentes desta Corte no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, de munição, de acessório ou de explosivo, com o mesmo agente, não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado. 3.
Na presente hipótese, não pode ser aplicado tal raciocínio, pois, no caso, a conduta praticada pelo agravante se amolda a tipos penais diversos, atingindo distintos bens jurídicos, o que inviabiliza o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso. 4.
Tem-se reconhecido a existência de crime único quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico protegido.
Sucede que referido entendimento não pode ser aplicado no caso dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do concurso material (HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/9/2013). 5.
As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos. [...] O art. 16, do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos.
Também não é adequada a aplicação da regra do concurso material ou do concurso formal impróprio, não havendo a demonstração da existência de desígnios autônomos. (HC n. 467.756/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/5/2019). 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1825695/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Quanto ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, destacou a Corte estadual a reincidência do recorrente como óbice ao benefício.
Logo, o entendimento do Colegiado não destoa da jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REINCIDÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE E COMO IMPEDITIVO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte, seguida por este Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a agravante genérica da reincidência foi recepcionada pela Constituição da República, afastando-se a alegada violação aos princípios da isonomia, da culpabilidade e do non bis in idem. 2.
A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário.
Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto.
Precedentes.3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 468.578/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019); “(...) IV - inviável a aplicação, in casu, do redutor legal do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, ante a reconhecida reincidência do paciente. Sobre o tema, importa ressaltar que os requisitos dessa causa de diminuição de pena (primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa.
A ausência de qualquer deles implica o afastamento da minorante”. (HC 471.230/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). No que tange ao pleito de redimensionamento da pena-base, a Corte colegiada, à luz das circunstâncias que envolveram a prática do crime, identificou claros óbices ao afastamento dos motivos como circunstância judicial desfavorável, “pautada na exorbitante quantidade de droga apreendida, fundamento este que encontra arrimo na assente jurisprudência dos Tribunais Superiores, devendo a mesma ser mantida, conforme lançada na sentença.” Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a jurisprudência do STJ entende ser cabível a imposição do regime mais gravoso aos condenados cuja pena privativa de liberdade haja sido fixada em patamar inferior a 4 anos, com pena-base fixada acima do mínimo legal e reincidência reconhecida.
In casu, o recorrente foi condenado a 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão, mais seiscentos e setenta e nove (679) dias-multa.
Neste contexto, inviável o seguimento do recurso, em razão do enunciado da Súmula 83 do STJ, posto que o acórdão, ao refutar com precisão as pretensas ilegalidades, está em harmonia com a jurisprudência da Corte superior, veja-se: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO.
PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO.
ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS.
CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...).
V - De fato, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 48 g de cocaína; 35,5 g de crack; e 155 g de maconha - justificam a elevação da pena-base.
Ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância entorpecentes.
Nessa linha: AgRg no AREsp n. 585.375/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 27/03/2017, HC n. 212.752/SP, Quinta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 01/02/2012; e HC n. 66.080/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJ de 10/12/2007, p. 403.
VI - No que tange à alegação de bis in idem, tendo em vista o reconhecimento de maus antecedentes e da agravante da reincidência, segundo a jurisprudência do STJ, as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.
Confira-se: HC n. 304.411/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 10/05/2018.
In casu, a Corte local deixou bem claro se tratar de condenações distintas, razão pela qual não há ilegalidade a ser reconhecida.
VII - Pedido de aplicação da atenuante ao paciente Leandro.
A Corte de origem asseverou que esse não confessou a prática delitiva.
Assim, para acolher a tese defensiva, é necessário o reexame de provas, situação vedada na via estreita do habeas corpus.
VIII - Quanto ao pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade, na diversidade e na natureza da droga apreendida, ou seja: 48 g de cocaína; 35,5 g de crack; e 155 g de maconha.
Assim, a Corte originária se convenceu de que os pacientes se dedicavam, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficantes ocasionais.
Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Nesse sentido: HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017; e HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 627.596/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FINAL ESTABELECIDO ACIMA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO E PACIENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2.
No caso em apreço, o Magistrado sentenciante aumentou a pena-base do paciente levando em consideração a grande quantidade da substância apreendida - aproximadamente 39,389kg (trinta e nove quilos e trezentos e oitenta e nove gramas) de maconha -, o que denota a maior reprovabilidade de seu comportamento e autoriza a exasperação da reprimenda. 3.
Fixada a pena-base acima do mínimo legal e reconhecida a agravante da reincidência, inviável a alteração do regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 4.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 630.519/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021); ‘(...). 6.
A jurisprudência do STJ entende ser cabível a imposição do regime mais gravoso aos condenados cuja pena privativa de liberdade haja sido fixada em patamar inferior a 4 anos, com pena-base fixada acima do mínimo legal e reincidência reconhecida. 7.
Agravo regimental não provido”. (AgRg nos EDcl no HC 612.903/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Observa-se, ainda, da peça recursal interposta, que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os acórdãos apontados como paradigma contrariando os artigos 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Neste sentido: “4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. (...).”(AgInt no AREsp 1676616/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021); “(...) 6.
O conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015).
Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.
Além disso, 'a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial' (Súmula n. 13/STJ).” (AgInt no AREsp 1282707/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
Logo, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ANDREI HENRIQUE DALCIN. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40 -
15/03/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:30
Recurso Especial não admitido
-
04/02/2021 13:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/02/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/02/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/02/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:00
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/08/2020 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DEIVID JUNIOR DIAS GONÇALVES
-
07/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 21:06
Recebidos os autos
-
03/08/2020 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/07/2020 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/07/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/07/2020 08:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 05:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2020 00:00 ATÉ 24/07/2020 23:59
-
13/07/2020 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2020 09:38
Recebidos os autos
-
13/07/2020 09:38
Juntada de PARECER
-
10/07/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2020 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2020 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2020 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:58
Recebidos os autos
-
26/06/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/06/2020 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/06/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/06/2020 21:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/06/2020 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/05/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 06:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/06/2020 13:30
-
14/05/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 11:08
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/03/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/03/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:41
RETIRADO DE PAUTA
-
21/03/2020 05:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 02/04/2020 13:30
-
19/03/2020 17:26
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
18/03/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:22
Recebidos os autos
-
11/03/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/03/2020 13:30
-
02/03/2020 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 15:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/03/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2020 10:53
Recebidos os autos
-
20/01/2020 10:53
Juntada de PARECER
-
13/01/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 13:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/12/2019 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2019 19:39
Recebidos os autos
-
13/12/2019 19:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/12/2019 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/12/2019 17:57
Distribuído por sorteio
-
11/12/2019 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2019 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2019 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/12/2019 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/12/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OSWALDO CESAR BAPTISTA DO PRADO
-
23/11/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON JUNIOR DE OLIVEIRA
-
21/11/2019 22:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2019 22:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/11/2019 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/11/2019 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES
-
15/11/2019 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES
-
08/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/10/2019 16:12
Recebidos os autos
-
30/10/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/10/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/10/2019 10:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2019 10:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2019 10:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2019 10:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/10/2019 13:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/10/2019 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/10/2019 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/10/2019 13:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/10/2019 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2019 14:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/10/2019 14:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/10/2019 14:56
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/10/2019 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2019 14:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/10/2019 14:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/10/2019 14:04
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/10/2019 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 17/10/2019 13:30
-
10/09/2019 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 18:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/09/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2019 16:23
Recebidos os autos
-
28/05/2019 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2019 15:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/05/2019 15:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/05/2019 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/05/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
02/05/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
02/05/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
02/05/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
29/04/2019 15:58
Recebidos os autos
-
29/04/2019 15:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/04/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2019 15:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2019
-
13/03/2019 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2019
-
13/03/2019 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2019
-
13/03/2019 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2019
-
13/03/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2019 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/03/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 16:36
Recebidos os autos
-
01/03/2019 16:36
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2019 15:50
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2019 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2019 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 15:49
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
14/02/2019 15:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/02/2019 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/02/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/02/2019 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2019 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2019 02:36
DECORRIDO PRAZO DE DEIVID JUNIOR DIAS GONÇALVES
-
12/02/2019 02:34
DECORRIDO PRAZO DE OSWALDO CESAR BAPTISTA DO PRADO
-
12/02/2019 02:28
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON JUNIOR DE OLIVEIRA
-
12/02/2019 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDREI HENRIQUE DALCIN
-
03/02/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 15:24
Recebidos os autos
-
23/01/2019 15:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/01/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 17:33
Recebidos os autos
-
14/12/2018 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2018 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/10/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 15:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 17:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2018 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2018 11:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 01:31
Recebidos os autos
-
04/10/2018 01:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2018 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2018 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 15:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/09/2018 14:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/09/2018 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
10/09/2018 16:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2018 10:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2018 10:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/08/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
29/08/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2018 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2018 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2018 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/08/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2018 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2018 15:43
Recebidos os autos
-
08/08/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 17:09
Juntada de LAUDO
-
30/07/2018 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 17:21
Juntada de LAUDO
-
30/07/2018 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 16:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 16:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
27/07/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2018 01:34
DECORRIDO PRAZO DE OSWALDO CESAR BAPTISTA DO PRADO
-
14/07/2018 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON JUNIOR DE OLIVEIRA
-
10/07/2018 07:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2018 16:02
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2018 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2018
-
09/07/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 12:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2018 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2018 00:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2018 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 17:30
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
03/07/2018 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 15:36
Recebidos os autos
-
02/07/2018 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2018 18:09
Recebidos os autos
-
29/06/2018 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 13:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 13:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/06/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2018 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2018 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2018 12:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2018 12:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2018 12:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2018 12:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/06/2018 16:28
Recebidos os autos
-
26/06/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 17:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 15:07
Juntada de LAUDO
-
16/06/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 14:50
APENSADO AO PROCESSO 0001510-77.2018.8.16.0137
-
14/06/2018 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/06/2018 12:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/06/2018 14:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 15:10
Recebidos os autos
-
30/05/2018 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2018 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE DEIVID JUNIOR DIAS GONCALVES
-
21/05/2018 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/05/2018 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/05/2018 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/05/2018 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2018 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/05/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 19:14
Recebidos os autos
-
08/05/2018 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 00:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/05/2018 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/05/2018 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/05/2018 16:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/05/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/05/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 12:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/04/2018 16:38
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
27/04/2018 08:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2018 17:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/04/2018 17:00
Expedição de Mandado
-
20/04/2018 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/04/2018 13:30
-
20/04/2018 17:46
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
20/04/2018 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2018 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2018 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/04/2018 13:30
-
18/04/2018 12:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/04/2018 10:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 10:50
APENSADO AO PROCESSO 0000935-69.2018.8.16.0137
-
18/04/2018 10:23
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
18/04/2018 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 10:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 10:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 10:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 10:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 10:14
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 10:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 16:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/04/2018 16:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/04/2018 16:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/04/2018 16:23
Recebidos os autos
-
17/04/2018 16:23
Juntada de DENÚNCIA
-
17/04/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2018 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2018 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/04/2018 14:13
APENSADO AO PROCESSO 0000819-63.2018.8.16.0137
-
03/04/2018 14:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2018 14:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2018 14:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2018 14:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2018 14:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2018 14:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2018 14:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2018 13:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2018 01:45
DECORRIDO PRAZO DE DEIVID JUNIOR DIAS GONCALVES
-
28/03/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 18:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 19/04/2018 13:30
-
27/03/2018 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/03/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/03/2018 15:51
Recebidos os autos
-
26/03/2018 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2018 13:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/03/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/03/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2018 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2018 15:32
Distribuído por sorteio
-
22/03/2018 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2018 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/03/2018 16:23
Recebidos os autos
-
02/03/2018 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 11:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2018 10:44
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 10:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO (E-MANDADO)
-
01/03/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 17:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/03/2018 15:25
Recebidos os autos
-
01/03/2018 15:25
Juntada de PARECER
-
01/03/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2018 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/03/2018 13:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/03/2018 13:03
Recebidos os autos
-
01/03/2018 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2018 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2018 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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