TJPR - 0002288-28.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/06/2025 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2025 10:30
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 09:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 21:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2024 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/08/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CESAR KOSTESKI
-
05/07/2024 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/02/2024 15:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/02/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2024 14:17
OUTRAS DECISÕES
-
16/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/08/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:58
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
13/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:13
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:55
NOMEADO CURADOR
-
13/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/12/2022 07:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2022 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 11:06
Expedição de Mandado
-
24/10/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
13/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
02/09/2021 21:04
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
16/08/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
26/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:36
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:17
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
22/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002288-28.2021.8.16.0174 Processo: 0002288-28.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.967,81 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): CESAR KOSTESKI DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Cite-se a parte executada, por carta AR nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80. 3.
Fixo os honorários da execução, em favor do procurador da exequente, em 10% do valor atribuído à causa. 3.1.
Para o caso de integral pagamento, no prazo de 05 dias, ou parcelamento tributário, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 4.
Em caso de penhora ou arresto, observe-se o disposto nos arts. 10 e 14, ambos da Lei de Execução Fiscal. 5.
Ofertados embargos, retornem os autos conclusos para fins do disposto no art. 17 da Lei de Execução Fiscal. 6.
Garantida a execução, caso não sejam oferecidos embargos, abra-se vista à Fazenda para que diga sobre a garantia. 7.
Não indicados bens à penhora, defiro o bloqueio de ativos pelo BACENJUD, porque observada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80.
Afora isso, a penhora de ativos além de garantir a pronta satisfação do crédito, importa, de regra, menor custo processual ao devedor e menor onerosidade. 8.
Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no BACENJUD como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 9.
Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia (art. 836 do CPC). 10.
Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar, no prazo de 30 dias. 10.1.
Não estando o devedor representado nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, por carta AR (art. 841, §2º, CPC). 11.
Caso negativa a localização de ativos, ou sendo eles insuficientes, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD (tendo em conta o disposto no art. 11, VI, da Lei n. 6.830/80), bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada. 11.1.
Caso encontrados veículos, intime-se a parte credora para que indique sobre qual(is) bem(ns) pretende ver recaída a penhora. 11.2.
Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 11.2.1 Sendo positivo o item 11.2, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. 12.
Inexitoxas as diligências determinadas acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 13.
Atravessado do pedido de arquivamento, observe a serventia o disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 14.
No curso do processo, noticiando-se o parcelamento administrativo do débito em execução, intime-se o executado para recolhimento das custas e despesas processuais e, em seguida, à suspensão. 15. À Escrivania, por fim, para que observe, no que for aplicável no curso do feito, o disposto no Código de Normas (sobretudo a seção 8 do capítulo 5). União da Vitória, 16 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
16/04/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 23:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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