TJPR - 0002289-13.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
10/08/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:38
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
04/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
13/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2021 12:35
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002289-13.2021.8.16.0174 Processo: 0002289-13.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.335,36 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): ADILSON VEIGA E SOUZA DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Cite-se a parte executada, por carta AR nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80. 3.
Fixo os honorários da execução, em favor do procurador da exequente, em 10% do valor atribuído à causa. 3.1.
Para o caso de integral pagamento, no prazo de 05 dias, ou parcelamento tributário, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 4.
Em caso de penhora ou arresto, observe-se o disposto nos arts. 10 e 14, ambos da Lei de Execução Fiscal. 5.
Ofertados embargos, retornem os autos conclusos para fins do disposto no art. 17 da Lei de Execução Fiscal. 6.
Garantida a execução, caso não sejam oferecidos embargos, abra-se vista à Fazenda para que diga sobre a garantia. 7.
Não indicados bens à penhora, defiro o bloqueio de ativos pelo BACENJUD, porque observada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80.
Afora isso, a penhora de ativos além de garantir a pronta satisfação do crédito, importa, de regra, menor custo processual ao devedor e menor onerosidade. 8.
Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no BACENJUD como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 9.
Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia (art. 836 do CPC). 10.
Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar, no prazo de 30 dias. 10.1.
Não estando o devedor representado nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, por carta AR (art. 841, §2º, CPC). 11.
Caso negativa a localização de ativos, ou sendo eles insuficientes, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD (tendo em conta o disposto no art. 11, VI, da Lei n. 6.830/80), bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada. 11.1.
Caso encontrados veículos, intime-se a parte credora para que indique sobre qual(is) bem(ns) pretende ver recaída a penhora. 11.2.
Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 11.2.1 Sendo positivo o item 11.2, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. 12.
Inexitoxas as diligências determinadas acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 13.
Atravessado do pedido de arquivamento, observe a serventia o disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 14.
No curso do processo, noticiando-se o parcelamento administrativo do débito em execução, intime-se o executado para recolhimento das custas e despesas processuais e, em seguida, à suspensão. 15. À Escrivania, por fim, para que observe, no que for aplicável no curso do feito, o disposto no Código de Normas (sobretudo a seção 8 do capítulo 5). União da Vitória, 16 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
16/04/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:23
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 23:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012477-38.2019.8.16.0044
Agnaldo Rodrigues de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Barbara Cristina Pereira Negrao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/09/2021 10:30
Processo nº 0047827-88.2020.8.16.0000
Fabio da Silva Lisboa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Caroline Sousa Rangel
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2021 08:30
Processo nº 0065715-28.2020.8.16.0014
Joelson Galdino Vieira Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rosa Maria Corbalan Simoes Infante
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2021 09:00
Processo nº 0052250-91.2020.8.16.0000
Ministerio Publico do Estado do Parana
Nildvan Babetto Ferbonio
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2021 08:00
Processo nº 0001170-09.2021.8.16.0112
Bispo e Rodrigues Odontologia LTDA
Jeane Regina Adam
Advogado: Leandro Marcondes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 17:29