TJPR - 0002291-80.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 12:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 02:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2024 16:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
20/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
03/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 17:50
Expedição de Mandado
-
18/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/01/2024 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2024 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/08/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
21/08/2023 11:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/08/2023 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2023 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MILLEZI & CIA. LTDA.
-
20/07/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
06/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
30/08/2021 18:25
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
03/08/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-80.2021.8.16.0174 Processo: 0002291-80.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$9.565,06 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): PEÇAS E OFICINAS AMIGÃO LTDA DECISÃO Vistos e examinados Com o advento do Código de Processo Civil em vigor, o Código de Normas merece releitura no tocante ao levantamento de valores.
Isso porque diz o item 2.6.9: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, ressalvado o disposto no CN 2.6.5, será efetuado somente por meio de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro.
Entretanto, o vigente Diploma Processual passou a autorizar expressamente o levantamento de valores por meio de transferência bancária. É o que disciplina o parágrafo único do art. 906: A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Logo, diante da incompatibilidade das disposições, mister prevalecer a regra contida no Código de Processo Civil, que logicamente possui hierarquia superior às normas administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça.
Assim, deferido o pedido de transferência de valores para a conta indicada pela parte, devendo ser expedido ofício pela serventia à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência objetivada.
Após, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
União da Vitória, 05 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
06/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/07/2021 17:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2021 11:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-80.2021.8.16.0174 Processo: 0002291-80.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$9.565,06 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): PEÇAS E OFICINAS AMIGÃO LTDA DECISÃO Vistos e Examinados os autos. Considerando a celebração de acordo administrativo, suspenda-se o feito pelo prazo pactuado entre as partes.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 10 dias, sobre o adimplemento integral do débito sob pena de presumir-se a quitação. União da Vitória, 07 de maio de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
07/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:23
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2021 14:04
HOMOLOGADO ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/05/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/04/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002291-80.2021.8.16.0174 Processo: 0002291-80.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$9.565,06 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): PEÇAS E OFICINAS AMIGÃO LTDA DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Cite-se a parte executada, por carta AR nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80. 3.
Fixo os honorários da execução, em favor do procurador da exequente, em 10% do valor atribuído à causa. 3.1.
Para o caso de integral pagamento, no prazo de 05 dias, ou parcelamento tributário, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 4.
Em caso de penhora ou arresto, observe-se o disposto nos arts. 10 e 14, ambos da Lei de Execução Fiscal. 5.
Ofertados embargos, retornem os autos conclusos para fins do disposto no art. 17 da Lei de Execução Fiscal. 6.
Garantida a execução, caso não sejam oferecidos embargos, abra-se vista à Fazenda para que diga sobre a garantia. 7.
Não indicados bens à penhora, defiro o bloqueio de ativos pelo BACENJUD, porque observada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80.
Afora isso, a penhora de ativos além de garantir a pronta satisfação do crédito, importa, de regra, menor custo processual ao devedor e menor onerosidade. 8.
Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no BACENJUD como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 9.
Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia (art. 836 do CPC). 10.
Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar, no prazo de 30 dias. 10.1.
Não estando o devedor representado nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, por carta AR (art. 841, §2º, CPC). 11.
Caso negativa a localização de ativos, ou sendo eles insuficientes, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD (tendo em conta o disposto no art. 11, VI, da Lei n. 6.830/80), bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada. 11.1.
Caso encontrados veículos, intime-se a parte credora para que indique sobre qual(is) bem(ns) pretende ver recaída a penhora. 11.2.
Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 11.2.1 Sendo positivo o item 11.2, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. 12.
Inexitoxas as diligências determinadas acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 13.
Atravessado do pedido de arquivamento, observe a serventia o disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 14.
No curso do processo, noticiando-se o parcelamento administrativo do débito em execução, intime-se o executado para recolhimento das custas e despesas processuais e, em seguida, à suspensão. 15. À Escrivania, por fim, para que observe, no que for aplicável no curso do feito, o disposto no Código de Normas (sobretudo a seção 8 do capítulo 5). União da Vitória, 16 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
16/04/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 16:27
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:27
Distribuído por sorteio
-
15/04/2021 23:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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