TJPR - 0069866-37.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 10:57
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
23/06/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 09:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/06/2022 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/06/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
31/05/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
17/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
10/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 08:28
Recebidos os autos
-
28/04/2022 08:28
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2022 08:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
19/04/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:35
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 14:35
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ISICLEY DAGMAR LEITE BONJORNE
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/01/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 18:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
09/12/2021 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2021 15:08
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 15:08
Distribuído por sorteio
-
07/12/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
23/11/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
03/11/2021 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
09/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
08/09/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2021 06:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/08/2021 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
27/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 05:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
09/06/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069866-37.2020.8.16.0014 I.
Os embargos de declaração da seq. 36, opostos tempestivamente dentro do prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), contados da leitura da decisão objurgada (mov. 30) foram recebidos pelo despacho de mov. 38.1, pelo que passo à analisa-los.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material.
No caso em espeque a parte embargante arguiu omissão da decisão da seq. 30 com relação à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Aduziu que o Juízo deveria ter apresentado os entendimentos mais recentes que afirma existir na decisão sobre a aplicabilidade do CDC.
Existem controvérsias a serem dirimidas no caso concreto, uma vez que a ré sustenta que a empresa não é legítima, a autora não adotou as medidas de segurança necessárias para resguardar seus dados; a fraude foi praticada por terceiro.
Defendeu, ainda, que a relação estabelecida entre as partes é puramente comercial e que não há de se aplicar a inversão do ônus da prova, vez que a parte autora não é hipossuficiente economicamente.
Passo à análise das 04 indagações apresentadas pela parte embargante e reputo inexistir o vício apontado. i.1.
No que tange à ausência de apresentação dos entendimentos mais recentes seguidos pelo Juízo, entendo que não há necessidade de colacionar os julgados mais recentes proferidos pelos Tribunais.
Este Juízo é claro ao entender que a aplicabilidade das normas consumeristas deve ocorrer como regra de processamento e, portanto, aplicada antes mesmo do saneamento do processo, para que cientes do ônus estabelecido, as partes possam requerer suas provas necessárias e cabíveis.
O que a parte pretende, neste tópico, é a rediscussão da decisão embargada, sob a qual não são cabíveis os embargos de declaração. i.2.
Em segundo, a parte embargante alega que existe sim controvérsias no processo, inclusive no tocante a sua legitimidade passiva, adoção de medidas de segurança necessárias pela autora e fraude praticada por terceiros.
Esclareço à parte ré que a existência ou inexistência de controvérsia, bem como a definição dos pontos incontroversos e dos pontos controvertidos será realizada posteriormente em saneamento, se necessário, ou até mesmo na sentença, em caso de julgamento antecipado do mérito.
A decisão de mov. 30.1 apenas definiu o ônus da prova, sem adentrar no mérito da lide.
Assim, entendo que não existe o vício indicado. i.3.
Em terceiro, a embargante alega que a relação entre as partes é meramente comercial uma vez que a requerente realizou pagamentos por meio da plataforma da empresa embargante, não sendo, portanto, consumidora final de quaisquer produtos e serviços, em total contrariedade ao art. 2º do CDC.
E, em quarto, alegou que o autor não possui hipossuficiência econômica que justifique a inversão do ônus da prova.
Em regra, a jurisprudência do STJ, adotou a teoria finalista para a definição das relações de consumo, passando então a considerar a destinação final do produto ou serviço a fim de limitar o conceito de consumidor e consequente análise da aplicação da legislação consumerista ao caso.
A corrente crescentemente adotada nos precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça é justamente que se deve verificar se a pessoa física ou jurídica figura ou não como destinatária final ou, ao menos, se existe vulnerabilidade técnica de uma parte em relação à outra, capaz de ensejar a aplicação do diploma consumerista, atenuando-se o rigor finalista do art. 2º do CDC.
Nesse sentido: A falta de peça essencial é, pois, indispensável ao julgamento do agravo de instrumento, ainda que estranha ao elenco legal das obrigatórias, impede o conhecimento do recurso.
Precedentes. - A jurisprudência consolidada pela 2ª Seção deste STJ entende que, a rigor, a efetiva incidência do CDC a uma relação de consumo está pautada na existência de destinação final fática e econômica do produto ou serviço, isto é, exige-se total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente.
Entretanto, o próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no art. 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra. - Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF.
Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. – [...] (STJ – 3 Turma – RMS – 27.512/BA – Relatora Nancy Andrighi, DJ de 23.09.2009). (supressões e grifos meus).
Trata-se da Teoria Finalista Mitigada, em que se atenua a investigação acerca da destinação final do produto ou serviço e perquire-se, no caso concreto, se se configurou a vulnerabilidade técnica necessária à caracterização da relação de consumo.
No caso em análise, reputo que se aplica a legislação consumerista.
Não é necessária apenas a presença da hipossuficiência financeira da parte para caracterização de sua vulnerabilidade.
A autora se utiliza dos serviços financeiros oferecidos pela parte ré para realizar pagamentos, verificar extratos, entre outros, na condição de destinatária final dos serviços prestados pela ré e, uma vez inexistindo prova de sua suficiência técnica, há que se falar na aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada.
Diante do exposto, mantenho a aplicação do CDC e a dinâmica do ônus da prova anteriormente definida, uma vez que a autora narra que utilizava dos serviços prestados pela ré como destinatária final e não existem quaisquer provas de que possua conhecimentos técnicos para comprovar a suposta falha na prestação dos serviços da ré.
II.
Com isso, nego provimento aos embargos de declaração interposto, visto inexistir os vícios apontados.
Intimem-se.
Londrina, 03 de maio de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
05/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
03/05/2021 05:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/04/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
26/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069866-37.2020.8.16.0014 I.
Recebo por tempestivo o presente recurso.
Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, uma vez que a decisão sobre os embargos de declaração opostos poderá ensejar a modificação da decisão objurgada, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso.
II.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me concluso como “sentença - embargos de declaração”.
Intimem-se.
Londrina, 13 de abril de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
15/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/04/2021 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:26
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
16/02/2021 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2020 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 17:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/11/2020 17:07
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:07
Distribuído por sorteio
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23/11/2020 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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