TJPR - 0000552-16.2021.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 08:30
Recebidos os autos
-
08/11/2022 08:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 18:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2022 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/09/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 15:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
13/09/2022 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2022 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/08/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/08/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
02/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
02/08/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VALDENICE APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
08/04/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VALDENICE APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
01/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDENICE APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
21/03/2022 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2022 17:03
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 17:03
Distribuído por dependência
-
16/03/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 08:57
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 18:31
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 18:31
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/11/2021 04:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE VALDENICE APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 14:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/10/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/10/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:13
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
30/09/2021 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/09/2021 11:12
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/09/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/07/2021 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2021 20:41
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
03/07/2021 20:41
Despacho
-
30/06/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2021 09:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDENICE APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
17/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000552-16.2021.8.16.0128 DECISÃO 1.
Em que pese as alegações da parte, tenho que não merecem repreensões mais enfáticas por se tratar de mero pedido de reconsideração, instituto inexistente na sistemática processual civil brasileira.
Salienta-se a matéria debatida já foi decidida liminarmente de acordo com os elementos que constavam nos autos quando da sua análise, não sendo aberto prazo para a parte emendara inicial trazendo novos documento a fim de comprovar o alegado.
Ainda, ressalta-se que somente a declaração assinada pela autora não comprovaria sumariamente a probabilidade do direito alegado. 2.
Assim, deixo de analisar tal pleito. 3.
Cumpra-se o o pertinente na decisão de seq. 6.1.
Paranacity, datado eletronicamente.
IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/05/2021 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 14:19
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
04/05/2021 14:19
Despacho
-
04/05/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 08:10
Recebidos os autos
-
19/04/2021 08:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000552-16.2021.8.16.0128 DECISÃO Vistos, etc., l- Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada movida por Valdenice Aparecida de Oliveira em face de OI MÓVEL S/A, ambos já qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que nunca teve qualquer relação jurídica com a empresa requerida, mas que ao tentar efetuar compra em uma loja na cidade de Paranavaí/PR, foi informada que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Em sede liminar requereu a retirada do seu nome do rol de inadimplentes. É o que importa relatar.
Vieram-me conclusos.
Decido .
A tutela jurisdicional oferecida pelo estado-juiz pode ser definitiva (satisfativa, na forma cognitiva ou executiva; não-satisfativa, na modalidade cautelar) ou provisória.
A primeira, prestigiando o valor segurança jurídica, é obtida mediante cognição exauriente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com profundo debate do objeto do processo e predisposta à coisa julgada.
A segunda (tutela provisória), primando pela efetividade da jurisdição, é a que dá eficácia imediata à tutela definitiva, permitindo a pronta fruição, sendo marcada pela sumariedade da cognição (juízo de probabilidade) e a precariedade (revogável e modificável a qualquer tempo).
A modalidade assecuratória/provisória (NCPC, art. 300) somente se a figura legítima quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislado permite que o Juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações.
Nesse momento, a questão a ser analisada não está adstrita à presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Para fins de prova, a parte requerente acostou certidão extraída dos cadastros do SPC (seq. 1.6), comprovando a inscrição do seu nome no rol de inadimplentes.
Entretanto, os argumentos e documentos apresentados pel0 autor, não são hábeis à concessão do pleito antecipatório, eis que, por si só não demonstram a probabilidade do direito.
Dá análise das referidas provas, malgrado a dificuldade de comprovação negativa da alegação, tem-se que não se sabe se a autora de fato possuí ou já possuiu relação jurídica com a requerida, vez que apenas acostou o comprovante da suposta inscrição indevida, não comprovando qualquer tentativa de contato ou reclamação junto à empresa para a resolução do problema, o que daria mais verossimilhança às alegações.
Portanto, não há nos autos documentos capazes de demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo autor, isso porque, sua alegação encontra-se isolada nos autos, sem qualquer documento que aporte sua tese.
Ademais, tendo em vista a ausência de comprovação de que a autora entrou em contato com a requerida a fim de solucionar o problema pelas vias administrativas após o recebimento das cobranças, podendo ter o realizado através de e-mail, notificação, protocolo de atendimento regularizado, ou outra espécie de mensagem que comprove a tentativa de solução pelas vias extrajudiciais, entendo pela ausência de verossimilhança das alegações, vez que os documentos carreados junto à inicial não fazem prova sumária para formação da probabilidade do direito do autor.
Nesse ponto, não é possível deferir, portanto, o pleito antecipatório.
Sem delongas, considerando que ausente a presença de um dos requisitos legais, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada. ll – Em continuidade, cite-se o(a)(s) Promovido(a)(s), na forma do art.18, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, no endereço indicado na peça vestibular, para comparecer(em) à audiência de conciliação designada pelo sistema do PROJUDI.
Na carta de citação, cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95.
Deverá constar, ainda, a data da audiência conciliatória, bem como o horário e local de sua realização, além da advertência do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. lll - Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. lV - Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório para quando do saneamento do feito ou na prolação de sentença.
V - Cumpra-se eventual Portaria existente neste Juízo, naquilo que for pertinente. Intimem-se.
Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente.
IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2021 15:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 14:37
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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